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                                    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso; V - Conselho Nacional do Idoso. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de  
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                                Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre aspectos legais e éticos do exercício profissional de enfermagem.  De acordo com o estatuto do idoso, em seu Art 19, a notificação de
violência contra idoso, seja a suspeita ou confirmação, deve ser realizada a
autoridade sanitária. A notificação pode ser em qualquer um desses órgãos:
autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal do Idoso; Conselho Estadual do Idoso; Conselho Nacional do Idoso. 
 Por esse motivo, a
notificação ao Conselho Nacional do Idoso dispensa a notificação à autoridade
policial.  Considera-se
violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.  
 
 Resposta
do Professor: Certo. 
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                                ispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011) I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Municipal do Idoso; IV - Conselho Estadual do Idoso; V - Conselho Nacional do Idoso. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de