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                                Código Civil: 	Da Personalidade e da Capacidade 	Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 	Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 	Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 	I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 	II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 	III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 	Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  	I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 	II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;  	III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  	IV - os pródigos. 	Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 
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                                Para resolver essa
questão, é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre as normas regulamentadoras do trabalho em vigor. 
 
 De acordo com a NR32, é obrigação do empregador
fornecer gratuitamente vacinas de reconhecida eficácia contra agentes
biológicos aos quais o profissional de enfermagem esteja sabidamente exposto. Alguns
exemplos são: Hepatite B (pela exposição a fluidos e sangue), influenza, covid
19, dT, varicela, dentre outras. Essa proteção evita o acometimento de doenças
pela exposição laboral.
 
 
 Resposta do
Professor: Certo.
 
 
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                                Esta informação consta no caderno de  Saúde do Trabalhador e Atualização da Legislação   32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.    32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.    32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.    32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.    32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.    32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.    32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.