SóProvas


ID
5029900
Banca
FCC
Órgão
FCRIA-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/2006), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando que, na lei Maria da Penha, ainda há previsão da prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz, msm após alteração do pacote anticrime no CPP.

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Lei nº 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente,

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • Gab.: A

    Lei 11.340/06. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n° 10.826/2003

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e       

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

  • Assertiva A

    Art 22

    suspensão da posse ou restrição do porte de armas e afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

  • A prisão preventiva é medida subsidiária e, portanto, a regra é que sejam concedidas as demais medidas primeiro. No entanto, nada impede que seja decretada, inclusive de ofício (art. 20), de imediato a depender do caso concreto.

    Gab.: A

    Bons estudos.

  • BISU... Prisão preventiva apenas se o homem descumprir alguma medida protetiva, jamais a prisão preventiva será como primeiro meio de proteção.

  • Só um detalhe que pode custar sua vaga:

    Se diz: "suspensão da posse ou restrição do porte de armas" é M.P.U ( Medida protetiva de Urgência - Art. 22, I)

    Se diz : " verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo"

    é medida feita pelo delta na forma do art. 12 , VI-A

    _____________________________________________-

    Indo mais longe:

    No caso da M.P.U ( Art. 22, I ) o superior imediato do agressor fica responsável pelo efetivo cumprimento e se ele não o fizer pode  incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência.

    Bons estudos!

  • A temática da violência doméstica e familiar contra mulher é regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

    As medidas protetivas de urgência estão previstas nos arts. 18 ao 24-A da Lei 11.340/06, e as medidas protetivas de urgência obrigam o agressor, especificamente o caso do enunciado, estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, que, para te facilitar a leitura, segue:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; [item A]
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [item A]
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; [item C]
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e 
    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.      
    (...)

    Atenção! Os incisos VI e VII do art. 22 da Lei 11.340/06 foram incluídos apenas em 2020, pela Lei nº 13.984, de 2020, ou seja, não existiam na época desse certame, que ocorreu de 2018.

    Aos itens:

    A) Correto. O item está em consonância com os incisos I e II, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, podendo o juiz obrigar o agressor às medidas protetivas de urgência consistentes na suspensão da posse ou restrição do porte de armas e no afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    B) Incorreto. A prisão preventiva do agressor não é uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, posto que, não está prevista no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.

    A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    C) Incorreto. O inciso III, alínea “b", do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, traz, como medida protetiva que obriga ao agressor, a proibição de ter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Dessa forma, o item está incorreto, pois a lei apenas afirma que o contato será proibido por qualquer meio de comunicação, além de não contemplar os amigos de ambas as partes entre os contatos proibidos.

    D) Incorreto. A inserção do agressor em regime de semi-liberdade ou internação em regime fechado em estabelecimento educacional, conforme a gravidade dos fatos, não é uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, posto que, não está prevista no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.

    E) Incorreto. A restrição de visitas à vítima não é uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, posto que, não está prevista no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.

    Não confundir: Destaca-se que o art. 22 da Lei n. 11.340/2006, em seu inciso IV, traz a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, como medida protetiva de urgência que obriga ao agressor.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

  • Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. 

    § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

  • Para cabimento da preventiva deverá ter:

    • Fumus Commissi delicti + periculum libertatis + 
    • Envolver violência doméstica e familiar contra mulher para garantir execução de medidas protetivas.
  • IMPORTANTE!!!

    Apesar de o art. 20 da LMP, aparentemente, autorizar a prisão de ofício, prevalece o entendimento que esse dispositivo deve ser interpretado conforme a nova dicção do CPP, que, principalmente depois da reforma de 2011 e depois de outra reforma operada pelo pacote anticrime, proíbe a concessão da prisão de ofício, devendo ser sempre decretada mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.

    Embora eu tenha observado aqui comentários a contrario sensu, fica aí a anotação.

  • RATIFICANDO e LEMBRANDO os comentários dos colegas do QC

    Se diz: "suspensão da posse ou restrição do porte de armas" é M.P.U ( Medida protetiva de Urgência - Art. 22, I) - JUIZ

    Se diz : " verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo" - DELEGADO

    Bons estudos! ☠

  • questão pra derrubar 76.289 pessoas: guardem! em divergência a lei processual penal, na lei Maria da Penha o juiz pode decretar a prisão PREVENTIVA DE OFÍCIO sem requerimento do MP ou autoridade policial, dado ao princípio da reserva legal(especificidade) art.20...... a retratação é cabível antes do RECEBIMENTO da denúncia pelo juiz que em divergência a lei processual penal só poderá ocorrer antes do OFERECIMENTO da denúncia art.16 LMP