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Conforme a CF/1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Art. 227° [...].
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Gab. D
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gaba D
I. Em relação aos direitos e garantias fundamentais, conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar que é plena a liberdade de associação a entidades civis para quaisquer fins, inclusive para a realização de atividades paramilitares, para a promoção do tráfico de entorpecentes e para o estímulo à exploração sexual de menores.
- não precisa nem de justificativa.. Se marcou certo tu precisa de um psicólogo urgente!
II. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 protege a livre associação profissional ou sindical. Nesse sentido, de acordo com o texto constitucional, é obrigatória a autorização do Estado para a fundação de sindicato, com o subsequente registro no órgão competente, sendo permitida ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, a qualquer momento e por qualquer motivo.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
pertencelemos!
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos e deveres individuais e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. Falso. De fato, a CF assegura a liberdade de associação, exceto para fins paramilitares, nos termos do art. 5º, XVII, CF: Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Com relação ao tráfico de entorpecentes e a exploração sexual de menores é importante dizer que, ao contrário do que alega o item, há repreensão dessas condutas, tanto é que são consideradas crimes, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, bem como no art. 244-A, ECA: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
II. Falso. Realmente, a CF protege a livre associação profissional ou sindical, nos termos do art. 8º, caput, CF. Mas, diferentemente do que defende o item, não é obrigatória a autorização do Estado para a fundação de sindicato, com exceção do registro no órgão competente, proibido ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, nos termos do art. 8º, I, CF: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Portanto, ambos os itens são falsos.
Gabarito: D
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Passemos às assertivas.
I
– ERRADO - Os direitos de liberdade de reunião e de associação têm conexões
lógico-genéticas com o direito de liberdade de expressão e com a assunção de
uma perspectiva democrática de Estado. Nesse sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP,
DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.
A
liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas
finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de
autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de
realização de metas em conjunto, etc.
Segundo
a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1)
ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a
permanecer associado; 2) toda associação
tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.
Destarte,
é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já
existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento
a partir da concordância de seus sócios.
Assim,
se toda associação tem que ter fins lícitos, obviamente não poderia existir a
associação para a realização de atividades paramilitares (expresso), para a
promoção do tráfico de entorpecentes e para o estímulo à exploração sexual de
menores (fins ilícitos).
II
– ERRADO - A assertiva versa sobre tema constante no capítulo de Direitos
Sociais, os quais constituem o segundo grupo integrador do conceito de Direitos
Fundamentais, e, não só alargam a tábua de diretos fundamentais, mas também
definem os próprios direitos individuais, elencados do artigo 6º ao 11º da
Constituição Federal de 1988.
A
liberdade de associação profissional ou sindical é uma forma específica de
liberdade de associação, com regras próprias, tendo uma posição de tipo autônomo.
Nesse
ínterim, o artigo 8º, I, CF/88 estabelece que é livre a associação profissional
ou sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical.
Assim,
temos que há um preceito constitucional proibitivo, onde é vedada a intromissão
estatal no funcionamento da organização sindical. Todavia, a própria
Constituição, no inciso I do artigo 8º, traz a ressalva quanto ao registro no
órgão competente, que pode ser exigido.
Logo,
item incorreto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D