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Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
OBS. Não confundir com as medidas protetivas de urgência à ofendida com as Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Abraços.
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a) As medidas protetivas de urgência deverão ser aplicadas separadamente. Errada!
Segundo o art. 19, § 2º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), "as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".
b) A autoridade policial poderá conceder as referidas medidas. "Errada!" O concurso ocorreu antes da atualização legislativa trazida pela Lei 13.827/2019, a qual acrescentou o art. 12-C à Lei Maria da Penha, o qual, por sua vez, permite ao Delegado de Polícia ou ao Policial realizar a medida de afastamento do agressor do lar.
O art. 19, CAPUT, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) dispõe que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".
Porém, atenção ao art. 12-C, o qual dispõe que:
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
c) A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a autoridade policial, é uma das medidas previstas na lei. Errada! Ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, IV, da Lei 11.340/06).
d) Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, em até 24h (vinte e quatro horas), auxílio da força policial. Errada! Não é em "até 24 horas", mas "a qualquer momento"
Art. 22, § 3º, Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): "Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial"
e) O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Correta!
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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Assertiva E art 23
O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. PODE O DELEGADO PEDIR AS MEDIADAS PROTETIVAS E QUEM SER AFASTADO DO LAR É O AGRESSOR E NÃO A OFENDIDA.
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valew
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A despeito do meu erro na assertiva, consegui compreender pontos interessantes. Ora, depreende-se da Lei nº 11.340 que a autorização de o delegado aplicar MPU foi vetada pelo Presidente da República (vide art. 12-B). O art. 12-C apenas permite à Autoridade Policial o afastamento do lar em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, desde que o Município não seja sede de comarca. Por fim, a ofendida pode ser perfeitamente afastada do lar, conforme dispõe o art. 23, III da Lei 11340 (medidas protetivas aplicáveis à ofendida).
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GABARITO - E
CUIDADO!
Tanto a ofendida quanto o agressor podem ser afastados do lar
O agressor de 2 formas:
1) Através de Uma medida protetiva de Urgência ( M.P.U ) > Art. 22, II .
2) Imediatamente por meio do Delegado de Polícia ou Policial na forma do Art. 12 - C e observados os requisitos do artigo.
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A Isolada ou cumulativa
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B) Cuidado!
Quem concede M.P.U é o Juiz
Outro cuidado: Delegado de Polícia não faz requerimento de MPU conforme o art. 19.
O que ele pode fazer é enviar o expediente com a solicitação da ofendida na forma do art. 12, III.
Outro cuidado: Quando se tratar de solicitação de MPU não se faz necessário que a ofendida esteja acompanhada
de advogado conforme o art. 27.
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C) A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a autoridade policial, é uma das medidas previstas na lei.
equipe de atendimento multidisciplinar ( art. 22, IV)
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D)Art. 22, § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga
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A
temática da violência doméstica e familiar contra mulher é
regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
As
medidas protetivas de
urgência estão
previstas nos arts. 18 ao 24-A da Lei 11.340/06. São espécies de
provimento de natureza cautelar, não podendo ser impostas como
efeito automático da prática de determinada infração penal.
Assim, para que sejam decretadas, faz-se necessária a presença do
fumus comissi delicti e
do periculum libertatis.
Ademais,
as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor estão
previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, e as que se destinam à
ofendida estão previstas nos arts. 23 e 24 da Lei 11.343/06. O
descumprimento das medidas protetivas é crime, punido com pela de
detenção, nos termos do art. 24-A da Lei 11.343/06, incluído pela
Lei 13.641/2018.
Aos
itens, devendo ser assinalado o considerado correto:
A)
As medidas protetivas de urgência deverão
ser aplicadas separadamente.
Incorreto.
As medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente,
além de poderem ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de
maior eficácia, nos termos do art. 19, §2° da Lei 11.340/06:
Art. 19. As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada
ou cumulativamente,
e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
B)
A autoridade
policial
poderá conceder as referidas medidas.
Incorreto.
Quem concede as medidas protetivas de urgência é o juiz,
autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida, conforme o caput
do
art. 19 da Lei 11.340/06:
Art.
19. As medidas
protetivas de urgência
poderão ser concedidas
pelo juiz,
a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Atenção!
Destaca-se
a inovação legal trazida pela Lei 13.827/2019 de 13 de maio de
2019, posterior a esse certame, que ocorreu dia 24 de fevereiro de
2019, que acrescentou o art.
12-C a
Lei 11.340/06. Em regra, a autoridade judicial é quem concede a
medida protetiva de urgência, porém a Lei 13.827/2019 trouxe uma
exceção,
permitindo que o Delegado de Polícia ou Policial, além da
autoridade judicial, conceda a medida protetiva de afastamento do
agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida,
preenchidos os requisitos legais do art. 12-C da Lei 11.340/06:
Art.
12-C. Verificada a existência
de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da
mulher
em situação de violência doméstica e familiar, ou
de seus dependentes,
o agressor
será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com
a ofendida:
I
- pela autoridade
judicial;
II
- pelo delegado
de polícia,
quando o Município não for sede de comarca; ou
III
- pelo policial,
quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia.
§
1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste
artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a
revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério
Público concomitantemente.
2º Nos casos de risco à
integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva
de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
C)
A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida
a autoridade policial,
é uma das medidas previstas na lei.
Incorreto.
Está prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva de
urgência que obrigam o agressor, a restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores. Contudo, quem deve ser ouvida é a
equipe
de atendimento multidisciplinar ou serviço similar,
não a autoridade policial, conforme o art. 22, inciso IV da Lei
11.340/06:
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,
ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
(...) IV
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
D)
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, em
até 24h (vinte e quatro horas),
auxílio da força policial.
Incorreto.
O auxílio de força policial para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência poderá ser requisitado pelo juiz a
qualquer momento,
consoante o art. 22, §3° da Lei 11.340/06:
Art.
22. (...)
§
3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência,
poderá o juiz requisitar, a
qualquer momento,
auxílio da força policial.
E)
O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da
ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos.
Correto.
O
item está em consonância com o previsto no art. 23, inciso III da
Lei 11.340/06, que traz as medidas protetivas de urgência à
ofendida:
Art. 23.
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...) III
- determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa E.