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ID
5032006
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as Medidas Protetivas de Urgência (Lei nº 11.340/06), assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    OBS. Não confundir com as medidas protetivas de urgência à ofendida com as Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Abraços.

  • a) As medidas protetivas de urgência deverão ser aplicadas separadamente. Errada!

    Segundo o art. 19, § 2º da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), "as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados".

    b) A autoridade policial poderá conceder as referidas medidas. "Errada!" O concurso ocorreu antes da atualização legislativa trazida pela Lei 13.827/2019, a qual acrescentou o art. 12-C à Lei Maria da Penha, o qual, por sua vez, permite ao Delegado de Polícia ou ao Policial realizar a medida de afastamento do agressor do lar.

    O art. 19, CAPUT, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) dispõe que "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".

    Porém, atenção ao art. 12-C, o qual dispõe que:

    Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:      

    I - pela autoridade judicial;        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

    c) A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a autoridade policial, é uma das medidas previstas na lei. Errada! Ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, IV, da Lei 11.340/06).

    d) Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, em até 24h (vinte e quatro horas), auxílio da força policial. Errada! Não é em "até 24 horas", mas "a qualquer momento"

    Art. 22, § 3º, Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): "Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial"

    e) O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Correta!

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Assertiva E art 23

    O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. PODE O DELEGADO PEDIR AS MEDIADAS PROTETIVAS E QUEM SER AFASTADO DO LAR É O AGRESSOR E NÃO A OFENDIDA.

  • valew

  • A despeito do meu erro na assertiva, consegui compreender pontos interessantes. Ora, depreende-se da Lei nº 11.340 que a autorização de o delegado aplicar MPU foi vetada pelo Presidente da República (vide art. 12-B). O art. 12-C apenas permite à Autoridade Policial o afastamento do lar em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, desde que o Município não seja sede de comarca. Por fim, a ofendida pode ser perfeitamente afastada do lar, conforme dispõe o art. 23, III da Lei 11340 (medidas protetivas aplicáveis à ofendida).

  • GABARITO - E

    CUIDADO!

    Tanto a ofendida quanto o agressor podem ser afastados do lar

    O agressor de 2 formas:

    1) Através de Uma medida protetiva de Urgência ( M.P.U ) > Art. 22, II .

    2) Imediatamente por meio do Delegado de Polícia ou Policial na forma do Art. 12 - C e observados os requisitos do artigo.

    _______________________________________________________________

    A Isolada ou cumulativa

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    B) Cuidado!

    Quem concede M.P.U é o Juiz

    Outro cuidado: Delegado de Polícia não faz requerimento de MPU conforme o art. 19.

    O que ele pode fazer é enviar o expediente com a solicitação da ofendida na forma do art. 12, III.

    Outro cuidado: Quando se tratar de solicitação de MPU não se faz necessário que a ofendida esteja acompanhada

    de advogado conforme o art. 27.

    _____________________________________________

    C) A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a autoridade policial, é uma das medidas previstas na lei.

    equipe de atendimento multidisciplinar ( art. 22, IV)

    ___________________________________________

    D)Art. 22, § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

  • Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.  

    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

     Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga

  • A temática da violência doméstica e familiar contra mulher é regulada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). As medidas protetivas de urgência estão previstas nos arts. 18 ao 24-A da Lei 11.340/06. São espécies de provimento de natureza cautelar, não podendo ser impostas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Assim, para que sejam decretadas, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

    Ademais, as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, e as que se destinam à ofendida estão previstas nos arts. 23 e 24 da Lei 11.343/06. O descumprimento das medidas protetivas é crime, punido com pela de detenção, nos termos do art. 24-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 13.641/2018.

    Aos itens, devendo ser assinalado o considerado correto:

    A) As medidas protetivas de urgência
    deverão ser aplicadas separadamente.

    Incorreto. As medidas protetivas de urgência poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, além de poderem ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, nos termos do art. 19, §2° da Lei 11.340/06:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    B) A autoridade policial poderá conceder as referidas medidas.  

    Incorreto. Quem concede as medidas protetivas de urgência é o juiz, autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme o caput do art. 19 da Lei 11.340/06:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Atenção! Destaca-se a inovação legal trazida pela Lei 13.827/2019 de 13 de maio de 2019, posterior a esse certame, que ocorreu dia 24 de fevereiro de 2019, que acrescentou o art. 12-C a Lei 11.340/06. Em regra, a autoridade judicial é quem concede a medida protetiva de urgência, porém a Lei 13.827/2019 trouxe uma exceção, permitindo que o Delegado de Polícia ou Policial, além da autoridade judicial, conceda a medida protetiva de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, preenchidos os requisitos legais do art. 12-C da Lei 11.340/06:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
    I - pela autoridade judicial;
    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
    § 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
    2º  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    C) A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a autoridade policial, é uma das medidas previstas na lei.

    Incorreto. Está prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva de urgência que obrigam o agressor, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. Contudo, quem deve ser ouvida é a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, não a autoridade policial, conforme o art. 22, inciso IV da Lei 11.340/06:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    (...) IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, em até 24h (vinte e quatro horas), auxílio da força policial.

    Incorreto. O auxílio de força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência poderá ser requisitado pelo juiz a qualquer momento, consoante o art. 22, §3° da Lei 11.340/06:

    Art. 22. (...)
    § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    E) O juiz, quando necessário, poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    Correto. O item está em consonância com o previsto no art. 23, inciso III da Lei 11.340/06, que traz as medidas protetivas de urgência à ofendida:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
    (...) III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.