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SE ESTIVER ERRADO CORRIJA POR FAVOR. OBRIGADO.
LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
(A) ERRADA. Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
(B) ERRADA. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
(C) ERRADA. Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
(D) CORRETA. Art. 21, § 5 Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
GABARITO: D
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
A) INCORRETA - No tabelionato de protestos há o livro de protocolo e o livro de registro de Protestos, onde serão lançados todos os tipos de protestos, seja por falta de pagamento, aceite ou ou por falta de devolução.
B) INCORRETA - A teor do artigo 21, §1º da Lei 9492/1997 o protesto por falta de aceite somente
poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal
para o aceite ou a devolução.
C) INCORRETA - A teor do artigo 25 da Lei de Protestos a averbação de retificação de
erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do
interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e consoante o §2º do referido artigo não são devidos emolumentos pela
averbação prevista neste artigo.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §5º da Lei de Protestos, em razão de alteração promovida pela Lei 12.767/2012 que previu que não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio
contra o sacado não aceitante.
GABARITO: LETRA D
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Lei 9.492/97
A, errada. Justificativa:
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
B, errada. Justificativa:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
C, errada. Justificativa:
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
D, correta. Justificativa:
Art. 21, § 5 Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.