LETRA A: CORRETA. Art. 39 – O oficial deverá instituir controle rigoroso de tramitação simultânea de títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel. Art. 40 – No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes se criará uma fila de precedência. §1º - Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação. (CGJ-TJAL)
LETRA B: INCORRETA. Art. 150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente. (LEI 6015/73)
LETRA C: INCORRETA. Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (LEI 6015/73)
LETRA D: INCORRETA. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (LEI 6015/73)
OBS.: não tenho certeza quanto a fundamentação do gabarito da letra B.
A questão
exige do candidato o conhecimento sobre o conceito de prenotação no
cartório de registro de imóveis e a importância do princípio registral
da prioridade, corolário desse instituto de suma relevância no cotidiano
da serventia do registro de imóveis.
Luiz
Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e
Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos
reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou
seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter
preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito
real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma
coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de
imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo.
(8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
Desta maneira, dispõe o artigo 182 da Lei 6015/1973 que todos os títulos tomarão, no
Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua
apresentação e no artigo 186 arremata que o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - A resposta correta encontra guarida no Código de Normas do Extrajudicial de Alagoas. Os artigos 39 e 40 da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas prevê que o oficial deverá instituir controle rigoroso de tramitação simultânea de títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel e no caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes se criará uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, o título poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação.
B) INCORRETA - O artigo 150 da Lei 6015/1973 prevê que o apontamento do título, documento ou papel no
protocolo será feito, seguida e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da
numeração individual de cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente
diversos documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão
eles lançados no protocolo englobadamente.
C) INCORRETA - O artigo 187 da Lei 6015/1973 que prevê que em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão
feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no
Protocolo.
D) INCORRETA - Errada, pois a teor do artigo 205 da Lei 6015/1973 cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais.
GABARITO: LETRA A