SóProvas


ID
5032213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não sei o que houve com a grafia das assertivas, mas a resposta conta do art. 495, §2º, do CPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • a) INCORRETA - Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    B) CORRETA - CPC 495

    C) INCORRETA -  CPC Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    STJ - 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    D) INCORRETA - CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

  • Quanto à letra E: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO E RECONHECIDA EM CARTÓRIO POR SEMELHANÇA. ÔNUS DA PROVA DE QUE SE DESINCUMBIU O APRESENTANTE. ARGUMENTO A CONTRARIO SENSU QUE NÃO SE SUSTENTA. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DESTITUÍDO DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 389, inciso II, do CPC. 2. O art. 369 do CPC, ao conferir presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida por semelhança. 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório, também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade, tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa pessoa, ainda que com grau menor de segurança. 4. O art. 369 do CPC não possui conteúdo normativo suficiente para amparar a tese do recorrente - de que o reconhecimento de firma por autenticidade seria a única forma possível de o apresentante se desincumbir do seu ônus legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Argumento a contrario do recorrente que não se sustenta, conforme doutrina especializada. 6. A pretensão do recorrente - de infirmar as conclusões das instâncias de cognição plena, no sentido de que suficiente a prova produzida pelo exequente/embargado acerca da assinatura aposta no título executivo - esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ por demandar o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp nº 302.469 - MG - 3ª Turma - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 07.10.2011)

  • a)  Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    B) CORRETA - Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    C) Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    STJ - 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    D) Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É vedada a penhora da sede do estabelecimento comercial. INCORRETA

    Não é vedada é possível, conf. Art. 862.

    Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    B A hipoteca Judiciária poderá ser realizada mediante a apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. CORRETA

    Art. 495

    C Não é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis sem registro INCORRETA

    STJ - 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    obs.: desde que afastada a má-fé

    D Segundo o Código de Processo Civil, uma das hipóteses em que só considera autêntico o documento Juntado aos autos do processo judicial é aquela em que o tabelião reconheceu a firma do signatário por autenticidade, mas não por semelhança. INCORRETA

    Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    E sobre 'por semelhança' ver comentário de Samuel

  • Sobre a Hipoteca Judiciária: Instituto pouco utilizado e menos ainda conhecido, a hipoteca judiciária é meio hábil para assegurar futura execução de sentença condenatória. Por meio da hipoteca judiciária, é gravado bem imóvel (ou outro dos arrolados no art. 810 do Código Civil) de propriedade da parte condenada ao pagamento de dinheiro ou entrega de coisa, estabelecendo-se, em prol do juízo e do vencedor, um instrumento que ajuda a tornar eficaz a sentença. 

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/197/r133-09.PDF?sequence=4

  • A questão em comento versa sobre penhora e hipoteca. A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 495 do CPC:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação para a penhora de estabelecimento comercial.

    Diz o art. 862 do CPC:

    “Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 495, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a Súmula 84 do STJ:

    “Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 411, I, do CPC:

    “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 495. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, INDEPENDENTEMENTE:

    1 - de ordem judicial,

    2 - de declaração expressa do juiz ou

    3 - de demonstração de urgência

    GABARITO -> [B]

  • GAB: B

    --> SOBRE A LETRA "D" - Reconhecimento de firma é o ato do tabelião de notas por meio do qual ele analisa a assinatura e declara que ela é autêntica, ou seja, que pertence àquela pessoa que assinou. Esse reconhecimento pode ser feito por três métodos:

    a) por autenticidade;

    b) por semelhança;

    c) por abono.

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/comentarios-lei-137262018

  • Já tem umas 5 questões da VUNESP aqui no QC só hoje que eu venho notando erros ortográficos e de pontuação. Não sei qual dos dois cometeu o erro, mas aí complica. Vírgula faltando, artigos trocados, preposições...

  • Questão de pura e simples letra de lei, como os colegas já apontaram. Não sei se aconteceu com outros, mas confundi a impenhorabilidade do faturamento da empresa, relativo, conforme entendimento do STJ, com impenhorabilidade da sede…então deixo o comentário caso alguém mais tenha se atrapalhado… :)

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

  • Art. 495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante

    apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

  • Hipoteca judiciária: 

     

    -CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro. 

    -APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária. 

    -PROCEDIMENTOapresenta-se a sentença no registro de imóveis (parabéns, vc constituiu uma hipoteca!). Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu

    -Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca. 

    -RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPA (já vi questões cobrarem isso). Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados). 

    RESUMO QUE UM COLEGA DO QC DEIXOU NOS COMENTARIOS

  • RESPOSTA B

     

    _________________________________________

     

    ERRADO. A) da sede do estabelecimento comercial. ERRADO.

     

    Pode ser feita a penhora de estabelecimento comercial + industrial + agrícola + semoventes + plantações + edifícios.

     

     

    Art. 862, CPC.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

    ______________________________________________

    CORRETO. B) A hipoteca Judiciária poderá ser realizada mediante a apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. CORRETO.

     

    A parte poderá simplesmente comparecer ao cartório com cópia da sentença e efetivar a hipoteca. O objetivo é evitar burocracias (TORQUES DO ESTRATÉGIA CONCURSO).

     

    Art. 495, §2º, CPC.

     

    Sobre a Hipoteca Judiciária: Instituto pouco utilizado e menos ainda conhecido, a hipoteca judiciária é meio hábil para assegurar futura execução de sentença condenatória. Por meio da hipoteca judiciária, é gravado bem imóvel (ou outro dos arrolados no art. 810 do Código Civil) de propriedade da parte condenada ao pagamento de dinheiro ou entrega de coisa, estabelecendo-se, em prol do juízo e do vencedor, um instrumento que ajuda a tornar eficaz a sentença. 

     

    Hipoteca judiciária: 

    -CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro. 

    -APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária. 

    -PROCEDIMENTOapresenta-se a sentença no registro de imóveis (parabéns, vc constituiu uma hipoteca!). Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu. 

    -Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca. 

    -RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPA (já vi questões cobrarem isso). Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados). 

    RESUMO QUE UM COLEGA DO QC DEIXOU NOS COMENTARIOS

     

     

  • 01

    Sobre o art. 495, CPC

    Hipoteca Judiciária é meio e garantir a efetiva prestação jurisdicional, havendo sentença de primeiro grau, fica configurada, pelo menos temporariamente, o fumus boni iuris em favor do vencedor, isto porque até que se reforme a sentença, ela quem resolve a lide, podendo o beneficiado buscar os meios de garantir seu crédito, ainda que a decisão esteja suspensa por foça de Recurso. Ainda, em caso de reforma, a hipoteca poderá ser desconstituída, não havendo prejuízo ao vencido.

    Essa decisão faz hipoteca judiciária, mesmo que essa decisão seja atacada por recurso com efeito suspensivo.

    A hipoteca judiciária ela pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.

    – Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.

    – Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.

    – Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.

    – DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    – A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

     

     

  • 02

    hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.

    Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.

    Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.

    Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.

    Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.

    Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOScaso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.

     

  • 03

    • HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC. CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;

    2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.

     

    • PROTESTO DA DECISÃO – Art. 517, CPC.  CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);

    3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto.

    4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;

     

     

     

    • AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO – Art. 828, CPC. NÃO CAI NA PROVA NO TJ SP

    1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)

    2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto]independentemente de mandado judicial.

    3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

     

  • 04

    VUNESP. 2018. O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito C) mediante apresentação de cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz. CORRETO. Outra questão sobre hipoteca judiciária elaborada pela banca Vunesp, o que mostra certo interesse de banca no assunto. Novamente, precisamos saber apenas da literalidade do art. 495, do CPC para resolver a questão, sempre tendo em mente que o objetivo da hipoteca judicial dar maior praticidade aos tramites, motivo pelo qual ela é realizada com a simples apresentação de cópia da sentença.

     

    FGV. 2020. Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam. Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. D) Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro. CORRETO. nforme se nota, não há exigência de trânsito em julgado da sentença para que ela sirva como título constitutivo de hipoteca judiciária, não sendo necessário, portanto, que seja aguardado o julgamento do recurso de apelação pendente - até mesmo porque não há no enunciado informação de que este recurso foi recebido no efeito suspensivo. Adicionalmente, dispõe o §4º, do art. 495, do CPC/15, em comento, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". A professora se equivocou no comentário, pois ela dá a entender que se houver efeito suspensivo no recurso a hipoteca não poderá ser realizada.Contudo, o art. 495 §1º inciso III, é claro ao estabelecer que mesmo que impugnada a decisão por recurso dotado de efeito suspensivo ainda assim poderá ocorrer a hipoteca judiciária. Então,cuidado!!

  • 05

    Sobre a Hipoteca Judiciária: Instituto pouco utilizado e menos ainda conhecido, a hipoteca judiciária é meio hábil para assegurar futura execução de sentença condenatória. Por meio da hipoteca judiciária, é gravado bem imóvel (ou outro dos arrolados no art. 810 do Código Civil) de propriedade da parte condenada ao pagamento de dinheiro ou entrega de coisa, estabelecendo-se, em prol do juízo e do vencedor, um instrumento que ajuda a tornar eficaz a sentença. 

     

    Hipoteca judiciária: 

    -CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro. 

    -APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária. 

    -PROCEDIMENTOapresenta-se a sentença no registro de imóveis (parabéns, vc constituiu uma hipoteca!). Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu. 

    -Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca. 

    -RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPA (já vi questões cobrarem isso). Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados). 

    RESUMO QUE UM COLEGA DO QC DEIXOU NOS COMENTARIOS