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A) CPC - Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
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B) INCORRETA - CPC - Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
C) INCORRETA - CPC - Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
D) INCORRETA - CPC Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
[...]
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
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GAB. A
Fonte: CPC
A Para presunção absoluta da conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente. mediante apresentação da cópia do auto ou do termo. Independentemente de mandado Judicial CORRETA
Art. 844.
B Não integram as responsabilidades expressamente dispostas no Código da Processo Civil buscar tratamento e apoio apropriados á conquista do autonomia pelo interdito. INCORRETA
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
C O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa no registro civil no prazo de cinco dias contados do dia que sobrevier o respectivo motivo, no caso de isso se dar depois de entrar em exercício. INCORRETA
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
D Uma vez Inscrita a sentença de interdição no registro de pessoas naturais, è nomeado o curador provisório. INCORRETA
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A questão em tela versa sobre
averbação de arresto e penhora, interdição, curatela.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 844 do CPC:
“Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora
no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo,
independentemente de mandado judicial."
Diante do exposto, cabe expor as
alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o art.
844 do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, é responsabilidade do curador.
Vejamos o que diz o art. 758 do
CPC:
“Art. 758. O curador deverá
buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito."
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz
o transcrito no art.760 do CPC:
“Art. 760. O tutor ou o curador
poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco)
dias contado:
I - antes de aceitar o encargo,
da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em
exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa."
LETRA D- INCORRETA. Inscrita a
sentença de interdição no registro de pessoas naturais, o curador é definitivo.
Diz o art. 755 do CPC:
“Art. 755. Na sentença que
decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá
ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o
estado e o desenvolvimento mental do interdito;"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
b) ERRADO: Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
c) ERRADO: Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
d) ERRADO: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
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letra A
São erros idiotas .. Mas se nao prestar atenção erra por bobeira
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Atenção: segundo o § único do art. 93 da Lei 6.015, ANTES DE REGISTRADA a sentença, não poderá O CURADOR ASSINAR O TERMO.
"Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo."
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Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.