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ID
5032282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que reflete o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A (CORRETO)

    STF "i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa

  • GABARITO: A - TEMA 761, STF/RG.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • pq a C esta errada?

  • LXXVI - são gratuitos PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:

    a) registro civil de nascimento;

    b) certidão de óbito;

  • GABARITO: A

    Assertiva A. Correta. Info 911, STF: (...) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018) (repercussão geral)

    Assertiva B. Incorreta. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual cearence 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das comarcas vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma comarca, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Alegação de violação ao art. 37, II, da CF (princípio do concurso público). Precedentes. Ação julgada procedente. [ADI 3.016, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

    Assertiva C. Incorreta. Art. 1º, L. 9.265/96. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (...)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 30, L. 6.015/73. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

  • GABARITO - A

    A) 1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    B) A Constituição assegura aos titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de uma Comarca o direito de assumir, na mesma comarca o no caso de vacância, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Titular, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

    C) Deve ser gratuita toda expedição de certidão da registro civil de nascimento.

    D) Por ser a atividade de registro civil análoga à empresarial, não é possível á lei isentar os reconhecidamente pobres do pagamento de certidão de óbito sem esbarrar em inconstitucionalidade.

    Processos relacionados

    ADI 4275

    RE 670422

    _______________________

    b) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual cearence 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das comarcas vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma comarca, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Alegação de violação ao art. 37, II, da CF (princípio do concurso público). Precedentes. Ação julgada procedente.

    [ADI 3.016, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2006, P, DJ de 16-3-2007.]

    ______________________

    C) Deve ser gratuita toda expedição de certidão da registro civil de nascimento.

    CRFB/88

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito

    ______________________________________________________

    Bons estuds!

  • Fiquei com dúvida por conta deste trecho: "Mera manifestação de vontade!"

    Aprendendo...

    Sigamos!

  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF. Analisemos as alternativas:

     

    Alternativa “a”: está correta. Segundo o STF, “1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. 2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero. 3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. 4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos” (Vide ADI 4275 e RE 670422).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. O STF declarou inconstitucional a lei estadual cearense 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegurava aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, na vacância das comarcas vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma comarca, a titularidade dos Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, sob alegação de violação ao art. 37, II, da CF (princípio do concurso público). (Vide ADI 3.016, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-10-2006, P, DJ de 16-3-2007).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. A gratuidade é reconhecida somente para os pobres. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania (Vide ADI 1800 e ADC 5).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania (Vide ADI 1800 e ADC 5).

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

     

  • Pelo menos nascer e morrer são gratuitos

  • Assertiva A

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, por mera manifestação de vontade, o qual podará exercer tal faculdade tanto pela via judicial quanto por via administrativa.

  • Segundo o STF, o princípio da igualdade também busca impedir discriminações em virtude da identidade de gênero e da opção sexual do indivíduo. Com base nisso, reconheceu que os transgêneros têm o direito de alteração do nome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamento hormonal.

    LETRA A

  • SÃO assegurados a TODOS, INDEPENDENTE de taxas (art. 5º, XXXIV, alíneas, da CF):

    ·        Direito de Petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    ·        Obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    SÃO GRATUITOS PARA TODOS (art. 5º, LXXVII, da CF):

    ·        Habeas Corpus;

    ·        Habeas Data.

    SÃO GRATUITOS para os RECONHECIDAMENTE POBRES (art. 5º, LXXVI, alíneas, da CF):

    ·        Registro civil de nascimento;

    ·        Certidão de óbito.

    Art. 1º, L. 9.265/96. São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

  • GAB A- O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.

    A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.

    A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

    STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    CREIO QUE A LETRA A NÃO TEM DISCUSSÃO, ELA ESTÁ CORRETA

    SOBRE A LETRA C- LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:         

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • gratuito para pobres (LXXVI + LXXIV)

    Gratuidade para pobres:

    - Certidão de nascimento

    - Certidão de óbito

    - Assistência jurídica

    Gratuidade para todos (art. 226, §1, CF):

    - Celebração de casamento civil.

    Decorara para prova:

    1. Insuficiência de recursos => assistência jurídica integral e gratuita

    2. Reconhecidamente pobres ( gratuito) => vida (RC) e morte (CO)

    3. Gratuitos => atos para cidadania (lei), habeas corpus e habeas data

    4. Independente de taxa => petição aos Poderes Públicos ( defesa, contra abuso ou ilegalidade) e certidão em repartição pública (defesa e esclarecimentos)

    Gratuidade

    - Assegurada a todos: HC, HD.

    - Aos que comprovarem insuficiência: assistência jurídica integral

    - Aos reconhecidamente pobres: registro civil de nascimento e certidão de óbito

    Isenção de taxas

    - Petição (ilegalidade ou abuso) e certidão.

    Isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    - Ação popular

  • Art. 5 (...)

     

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; PRINCÍPIO DA IGUALDADE Princípio da isonomia: A verdadeira igualdade consiste em tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. (Princípio da Isonomia). 

    Com base nisso, reconheceu que os transgêneros têm o direito de alteração do nome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamento hormonal.22 Observe que a alteração do nome e do sexo pelo transgênero independe de qualquer processo judicial, ocorrendo diretamente no registro civil.

  • Isso daqui tá mais pra civil que pra constitucional.

  • Informativo STF

    Nº 911.

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • Alteração de gênero: (NFORMATIVO 892-STF)

    "Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial"

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada. 

  • A questão pediu um entendimento atual do STF, e não sobre a CF de registro de nascimento gratuito.