SóProvas


ID
50335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade,
julgue os itens a seguir.

São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Deve-se verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: 1)conduta (ação ou omissão); 2)resultado; 3)nexo de causalidade; 4)tipicidade. Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.
  • Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.
  • O DIREITO PENAL É CONSTITUIDO NA FORMA TRIPARTITEFATO TÍPICO + ILÍCITO (ANTIJURÍDICO) + CULPÁVEL (CULPABILIDADE)Elementos constitutivos do fato típico.Considerando que crime é, um fato típico e antijurídico, e que a antijuridicidade é uma conseqüente contrariedade entre a lei e o fato praticado pelo agente, permito-me aqui citar os elementos constitutivos do fato típico, que são quatro:a) conduta (ação ou omissão);b) resultado;c) nexo causal;d) tipicidade.ILICITUDEA ilicitude – ou antijuridicidade – é o antagonismo entre o fato típico e ordenamento legal.Há 4 (quatro) causas que excluem a antijuridicidade previstas na parte geral do CódigoPenal – Artigo 23 do Código Penal:a) Legítima defesa;b) Estado de necessidade;c) Estrito cumprimento do dever legal; ed) Exercício regular de direito.CULPABILIDADEA culpabilidade é a reprovabilidade da conduta.São elementares da culpabilidade:a) Imputabilidade: É a capacidade de ser responsabilizado em âmbito penal.b) potencial consciência da ilicitude;c) Exigibilidade de conduta diversa.OU SEJA, CULPABILIDADE NÃO ESTÁ DENTRO DO FATO TÍPICO.
  • Caro DBCMOREIRA, segundo a teoria bipartida do crime, adotada pela melhor doutrina, Fernando Capez, Julio F. Mirabete e outros, os elementos do crime são: fato típico e antijurídico ou ilícito. A culpabilidade refere-se a um juízo de valor, ou seja, ao nível de reprovação do crime que influenciará na aplicação da pena.
  • Acerca do comentário abaixo, embora correto, dizer ser a melhor doutrina "Fernando Capez, Julio F. Mirabete e outros" é bastante exagerado.
  • Conceito formal de crime: é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.Elementos do fato típico: para a integração do fato típico concorre, primeiramente, uma ação ou omissão, uma vez que, consistindo na violação de um preceito legal, supõe um comportamento humano; a ação humana, porém, não é suficiente para compor o primeiro requisito do crime; é necessário um resultado; todavia, entra a conduta e o resultado se exige uma relação de causalidade; finalizando, para que um fato seja típico, é necessário que os elementos acima expostos estejam descritos como crime.
  • O item está errado, pois a culpabilidade não é elemento do fato típico, mas sim elemento do crime (para a teoria tripartite) ou pressupostode aplicação da pena (para a teoria bipartida do crime).
  • O crime pode ser analisado sob três aspectos:a) material: todo fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a sociedade.b) Formal: é tudo aquilo que o legislador descrever como crime, pouco importando o seu conteúdo. Obs: esse conceito lesa o princípio da dignidade da pessoa humana.c)ANALÍTICO: é todo fato típico, antijurídico(ilícito) e culpável. Obs: considera-se o aspecto jurídico na conceituação do crime, estabelecendo seus elementos estruturais.O conceito analítico de crime pode ser bipartido ou tripartido, a depender da corrente adotada.Conceito bipartido: Crime é todo fato típico e antijurídico (ilícito), de acordo com uma primeira corrente doutrinária. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Depois, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Nessa corrente, Tipicidade e antijuridicidade são elementos do crime. A culpabilidade é pressuposto de punibilidade, isto é, pressuposto para aplicação da pena. Conceito tripartido (teoria majoritária): crime é todo fato típico e antijurídico (ilícito) e culpável. São três os seus elementos estruturais: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. Nesse conceito, a culpabilidade deixa de ser mero pressuposto de aplicação da pena (punibilidade), passando a ser considerada elemento estrutural do próprio crime. Nessa corrente, Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são elementos do crime. A culpabilidade é elemento do crime, e não pressuposto para aplicação da pena. :)
  • A tipicidade e a antijuridicidade também são pressupostos da pena. Ou alguém aí já viu um juiz reconhecer que o fato é atípico (não previsto em lei) e aplicar uma pena no sujeito?Do mesmo modo, não poderia o mesmo juiz reconhecer que o sujeito atuou em legítima defesa e ainda assim aplicar-lhe uma pena.Há divergências na doutrina que são sadias e sustentáveis dogmaticamente. Mas essa teoria bipartida do Dotti, que o Damásio e outros adotaram, é não só ridícula, mas também incoerente.Mas de qualquer forma, esse debate não influencia à resolução da questão.
  • Segundo a uma visão finalista da ação, o fato típico é composto pelos seguintes elementos: Conduta dolosoa ou culposa, comissiva ou omissiva; resultado (nos crimes onde se exija um resultado naturalístico); nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e tipicidade.
  • Crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal. Deve-se, por isso, verificar de que se compõem a fato típico. São elementos do fato típico: A- conduta (ação ou omissão); B- o resultado; C- a relação de causalidade; D- a tipicidade. Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado.
  • Essa questão nos pede ATENÇÃO... 1) Fato típico é um dos elementos que constitue CRIME no seu aspecto ANALÍTICO, contendo tambem o ilícito ou antijuridico e culpavél - tornando neste caso o crime TRIPARTIDO; 2) São elementos do Fato Típico: Conduta; Resultado; Nexo causal; Tipicidade; 3) Só será considerada típica para o direito penal se a conduta do sujeito apresentar os 3 elementos do aspecto crime analítico, na ausência de um deles, não considera o crime. 4) tanto para o direito administrativo como para o direito penal são consideradas atos ilícitos, porem a diferença esta na esfera pela qual são assistidas.
  • A culpabilidade não é elemento do fato típico. De acordo com a corrente majoritária (conceito tripartido), o crime é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável (culpabilidade). Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade, dolo ou culpa. Portanto, a culpabilidade não é elemento do fato típico, e sim elemento estrutural do conceito de crime. O fato típico não se confunde com a culpabilidade.
  • São elementos do fato típico:

    • conduta;
    • resultado;
    • nexo causal;
    • tipicidade;
    • relação de imputação objetiva.

    A culpabilidade não é elemento do fato típico.

  • QUESTÃO ERRADA

    Para que um fato seja considerado típico é necessário que se preencha quatro requisitos: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL E TIPICIDADE. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico.

    1) CONDUTA = corresponde na ação ou omissão, voluntária e consciente, dolosa ou culposa, dirigida a determinada finalidade. Ressalte-se que a voluntariedade e a consciência são essenciais para que exista uma conduta tipicamente relevante, caso contrário não haverá conduta, resultando em um atípico penal, exemplo disso é a coação irresístivel, onde não há voluntariedade por quem é coagido a cometer um crime.

    2) RESULTADO = duas teorias são empregadas no tocante ao resultado. A teoria naturalística, para a qual é possível a existência de crime sem resultado. Segundo ela, os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta. Há também a teoria jurídica ou normativa, pela qual não há crime sem resultado. Segundo essa teoria os crimes podem ser de dano ou de lesão e de perigo.

    3) NEXO DE CAUSALIDADE =  é o liame, o vínculo estabelecido entre conduta e resultado, no entanto só é aferido nos crimes que exigem resultado, o que não ocorre nos crimes formais e de mera conduta, mas apenas nos crimes materiais e omissivos impróprios. Importante não esquecer da superveniência de causa relativamente independente quando esta, por si só produz resultado mais grave, assim sendo, não há nexo de causaliade entre conduta do agente e resultado mais grave. Saliente-se ainda que, no plano omissivo, o nexo causal é jurídico ou normativo, ou seja, o agente responde pelo resultado não porque o causou, e sim porque não o evitou.

    4) TIPICIDADE =  nada mais é que a ligação feita entre conduta praticada por alguém ao tipo penal.

  •  

    Está errado, pois a culpabilidade não é elemento do fato típico.

  • Coment'ario objetivo:

    São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

    ERRADO!

    A culpabilidade não é elemento do fato típico. Assim, para ser considerado um fato atípico, basta que dentre os elementos conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade, um deles não esteja presente.

  • São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade, de forma que, ausente qualquer dos elementos, a conduta será atípica para o direito penal, mas poderá ser valorada pelos outros ramos do direito, podendo configurar, por exemplo, ilícito administrativo.

    ERRADO: Segundo o conceito analítico, adotado pela maioria da doutrina, crime é fato típico, ilícito e culpável.
    São elementos do fato típico:
    a) conduta (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva);
    b) resultado;
    c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
    d) tipicidade (formal e conglobante).
    A culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta do agente.

  • Questão incorreta.

    A culpabilidade penal não é um dos elementos que constituem o fato típico. De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP). A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Macete sobre quais são elementos do fato típico:

    CO.RE.NE.TI

    COnduta,
    REsultado,
    NExo de causalidade,
    TIpicidade
  • SÃO ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE (entre a conduta e o resultado) E TIPICIDADE.

    NOS CRIMES MATERIAIS, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA, REULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE.

    NOS CRIMES FORMAIS, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, POSTO QUE O RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO É EXIGIDO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

    NOS CRIMES DE MERA CONDUTA, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, JUSTAMENTE PORQUE NÃO POSSUI RESULTADO NATURALÍSTICO, APENAS A CONDUTA.
  • Elementos do crime: 1) Fato Típico 2) Antijurídico 3) Culpabilidade
    Elementos do Fato Típico: 1) Conduta 2) Resultado 3) Nexo de causalidade 4) Tipicidade ( Nos crimes formais não há necessidade do Resultado e do Nexo causal)


  •  
    Completamente errada. São elementos do fato típico:
     
    conduta
    Resultado
    Relação de causalidade
    Tipicidade
     
    Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato tipico e portanto não é crime.
  • Teoria do Crime

    conduta: e a ação omissão voluntária e consciente

    Resultado: è a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalistico.

    Nexo Causal: è o liame entre a conduta e o resultado, que faz nascer o fato típico

    Tipicidade: è a adequação do fato ao tipo


  • ITEM ERRADO

    CONCEITO DE DELITO/CRIME

    1.    Aspecto Analítico:
    a.     (Posição Majoritária): crime é um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL. Conhecido como “conceito tripartido, tripartite, tradicional, dogmático, clássico ou tridimensional”.
    b.    (Posição Minoritária): crime é um FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO e a culpabilidade é pressuposto de aplicação penal. Francisco Dirceu adota, entre outros.

    2.    Aspecto Material ou Substancial: crime é uma lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.

    3.    Aspecto Formal ou Nominal: crime é toda conduta que colide com a lei editada pelo Estado.

    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • 1ª) Corrente bipartida: a culpabilidade não integra o crime. Objetivamente, para a existência do crime, é prescindível (dispensável) a culpabilidade. O crime existe por si mesmo com os requisitos fato típico e ilicitude, mas o crime só será ligado ao agente se este for culpável. Conclusão: para a corrente bipartida a culpabilidade é pressuposto da aplicação da pena/mero juízo de censura.
    Essa corrente busca nos seduzir da seguinte maneira: ela diz que o CP é bipartido, porque quando se está diante de causa de exclusão do fato típico, o CP diz que “não há crime”. Isso é a primeira prova de que fato típico está umbilicalmente ligado ao crime. E quando estados diante de causa exclusão da ilicitude também utiliza a expressão “não há crime”, então, não havendo ilicitude o próprio crime desaparece.
    Mas quando se está diante de causa de exclusão da culpabilidade o CP diz que é “isento de pena”. Logo, o CP diz que culpabilidade não tem relação com crime, mas sim com pressuposto de aplicação da pena.

    2ª) Corrente tripartida: ela diz que a culpabilidade integra o crime sendo seu terceiro substrato. É um juízo de censura extraído da análise de como o sujeito ativo se situou e posicionou, pelo seu conhecimento e querer, diante do episódio com o qual se envolveu. 
    Crítica que essa corrente faz à corrente bipartida: a primeira corrente admite crime (fato típico e ilícito) sem censura, mas ou tem censura e é crime, ou não tem censura e não é crime. Além disso, o CP não é fiel às denominações “isento de pena” e “não é crime”, tanto que no art. 20, §1º em que se prevê uma causa de exclusão do crime (descriminante putativa, a qual exclui a ilicitude) diz 'isento de pena', ou seja, o CP usa 'isento de pena' para se referir a uma excludente de ilicitude. Sendo assim, o CP não é tão técnico assim às nomenclaturas. Desse modo, os fundamentos da 1ª corrente caem por terra
  • Gabarito: Errado

    Os elementos do fato típico são: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A culpapilidade para a teoria causalista é substrato do crime e para a teoria finalista da ação é presuposto de pena.
  • Errado. Fato típico é aquele que se encaixa com precisão na descrição do tipo penal. A contrario sensu, fato atípico é aquele que não encontra simetria em nenhum tipo penal, como exercer o meretrício. Os elementos do fato típico são: a conduta, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a tipicidade. Eles estarão todos presentes nos crimes materiais consumados. Diferente situação é a do crime formal, que não prevê a produção de resultado, podendo até existir, e a do crime de mera conduta, que não contém o resultado naturalístico. A culpabilidade não integra o fato típico.

    Professores:Eduardo Neves e Pedro Ivo


     

  • São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade e culpabilidade

    com exceção da culpabilidade

  • A culpabilidade, segundo a doutrina finalista, a qual nosso código está perfilhado, não é elemento do fato típico, mas sim elemento a ser verificado posteriormente à constatação da prática da conduta. E na análise atinente ao fato típico que se examina a intenção do agente em praticá-a. Na análise da culpabilidade, o que se verifica é a reprovabilidade do agente na ocasião da prática delitiva, vale dizer, a possibilidade do sujeito decidir livre e conscientemente acerca da perpetração do crime. Para os adeptos da teoria tripartite, a culpabilidade é um dos elementos do crime, juntamente com a ocorrência do fato típico e a sua ilicitude. Para os adeptos da concepção bipartite, a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena, bastando que o fato seja típico e ilícito para ser considerado crime.

    Esta assertiva também está equivocada no que tange a sua primeira parte, porquanto, a ocorrência de resultado (vamos considerar aqui o resultado naturalístico) só é exigível para a configuração dos crimes materiais. Nas hipóteses de crimes formais, ou de consumação antecipada, ainda que seja possível a ocorrência de resultado naturalístico, sua ocorrência é prescindível. Nos crimes de mera conduta ou simples atividade, sequer é possível verificar-se a ocorrência do resultado naturalístico, sendo, portanto, também prescindível para a caracterização do crime. Assim, em ambas as hipóteses, basta que a conduta (dolosa ou culposa) tenha tipicidade para que o crime seja configurado, sendo despiciendo perscrutar sobre seu resultado.

    Essa a assertiva está ERRADA.

  • PESSOAL, SE LIGUEM POIS CRIMES FORMAIS, DE MERA CONDUTA E TENTATIVA POSSUEM APENAS CONDUTA E TIPICIDADE.

    AVANTE!

  • Os quatros substratos que compõem o fato típico são: Conduta,Tipicidade,Nexo Causal e Resultado(naturalístico).

  • Incorreta, pois o fato típico, primeiro requisito constitutivo do crime, é formado por quatro elementos, quais sejam, a conduta, o resultado (apenas nos crimes materiais, assim considerados aqueles que exigem resultado para a sua configuração), nexo de causalidade (também para os crimes materiais) e tipicidade.

    A culpabilidade não integra o fato típico, tratando-se, porém, de pressuposto indispensável para que se possa aplicar pena ao agente.

    É bom que se diga que o conceito analítico de crime, para os adeptos da teoria ou concepção bipartida, corresponde ao fato típico e à antijuricidade (ou ilicitude), enquanto que para a concepção ou teoria tripartida, corresponde ao fato típico, à antijuricidade (ou ilicitude) e à culpabilidade. Portanto, para a teoria tripartida, a culpabilidade é requisito do crime.

    Fonte: Livro "Como passar em concursos policiais", Ed. Foco.

  • Elementos do Fato Típico: 

    1) Conduta

     2) Resultado 

    3) Nexo de causalidade 

    4) Tipicidade

  • Elementos do Fato Típico: 

    1) Conduta

     2) Resultado 

    3) Nexo de causalidade 

    4) Tipicidade


  • São elementos do fato típico

    Conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.

  • GABARITO: ERRADO


    Tem mais um erro na questão que os colegas passaram batidos, não somente a culpabilidade não integra o fato típico, segundo doutrina majoritária, sendo pressuposto de aplicação de pena, como também a questão afirma que na ausência de qualquer elemento o fato será atípico, e isso depende, entenda:



    Lembrando:


              ESSENCIAIS: Conduta e Tipicidade

              ACIDENTAIS: Nexo de Causalidade e Resultado


    Via de regra, para os crimes materiais e omissivos impróprios, o fato típico possui os elementos essenciais e acidentais:


    Já os para os crimes formais, de mera conduta e omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o fato típico possui os elementos essenciais.

  • Tem gente escrevendo coisas erradas, e atrapalhando o desenvolvimento dos companheiros, favor se atentarem ao que escrevem:

    Doutrina Majoritária = Tripartida ou seja, é dividida na Tipicidade, Anti-Juridicidade, e Culpabilidade.
    EM REGRA A CESPE ADOTA A MAJORITÁRIA, QUANDO NÃO ADOTAR ELA ANUNCIARA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.


    Doutrina Minoritária = Bipartida ou seja, é dividida em Tipicidade e Anti-Juridicidade, sendo a culpabilidade,  Mero pressuposto da Pena!
    Abraços e bons estudos.
  • A culpabilidade não entra no fato típico.
  • Gab: E

     

    Fato tipico nos crimes materias consumados :

    - Conduta 

    -Resutado Naturaslistico 

    -Relação de causalidade ( Nexo Causal)

    -Tipicidade  

     

    Fato tipico nos demais crimes

    -Conduta

    -Tipicidade

     

  • TIPICIDADE: CONDUTA

                           NEXO CAUSAL

                           TIPICIDADE

                            RESULTADO(apenas em crimes naturalísticos)

     

     ANTIJURIDICO: LEGÍTIMA DEFESA

                                ESTADO DE NECESSIDADE

                               EXERCICIO  REGULAR DE UM DIREITO 

                                ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL

     

    CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE

                                   POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICÍTUDE 

                                   INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

                                   OBIDIÊNCIA HIERARQUICA

  • GABARITO: ERRADO

     

    A culpabilidade não é um elemento do fato típico, sendo elemento autônomo do crime. Embora os demais sejam os elementos do fato típico, como vimos, existem determinados tipos de crimes que não exigem a presença de todos os elementos do fato típico para sua caracterização. É o caso, por exemplo, dos crimes formais, nos quais não se exige o resultado naturalístico para que haja crime. Obviamente, nesse caso também não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e resultado (pois este é irrelevante). Assim, é plenamente possível a configuração de crime sem que estejam presentes todos os elementos do fato típico.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • COnduta

    NExo de causalidade

    REsultado naturalístico ( nem todo crime tem) 

    TIpicidade

  • CULPABILIDADE É ELEMENTO DO CRIME 

  • A culpabilidade não faz parte do fato típico.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    Elementos do CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Elementos do DOLO: CO.RE.NE.TI 

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado  voluntário

    NExo causal,

    TIpicidade.

     

    Elementos da CULPA: CO.RE.NE.TI  PRE.VI

    COnduta humana voluntária, de fazer ou não fazer;

    REsultado involuntário;

    NExo causal,

    TIpicidade.



    PREVisibilidade objetiva; (ausência de previsão) > (objetiva e não subjetiva)

    Inobservância do dever objetivo de cuidado, manifesto através da imprudência, negligência ou imperícia;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão estaria certa se fosse dito que os elementos do fato típico são ->  conduta, resultado, nexo de causalidade, tipicidade. A culpabilidade não está dentro do fato típico, já que adotamos a teoria tripartite a qual diz que a cupabilidade é um dos elementos do crime (fato típico, antijurídico, culpável).

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

  • Saudades da época em que a prova da PF era fácil.

    Hehehe

  • ERRADO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade -> Punibilidade? NÃO integra o fato típico.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta: ação, omissão, dolosa (direto/eventual) ou culposa(consciente/inconsciente).

    Resultado: naturalístico (mera conduta, formal, material) / normativo(jurídico).

    Nexo Causal:

    regra: conditio sine qua non (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou causalidade simples).

    exceção: causalidade adequada

    Tipicidade: direta(imediata) ou indireta (mediata).

  • Errado. 

     Os elementos do fato típico são a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.

    A culpabilidade não integra o fato típico é um elemento autônomo que integra o conceito de crime, conforme determina a teoria tripartite.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito "E"

    O FATO TÍPICO SE DIVIDE EM "CRENTI"

    CONCUTA

    RESUTADO

    NEXO-CAUSAL

    TIPICIDADE

  • Culpabilidade e um conceito de crime

  • CULPABILIDADE = NÃO INTEGRA

    GAB= ERRADO

    AVANTE

  • Gabarito ERRADO

    Culpabilidade faz parte dos requisitos do Crime.

    Crime é composto por: Culpabilidade, Antijuridicidade e Fato Típico.

    Fato Típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade.

  • Fato tipico é só lembrar

    da palavra

    cornet

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    (A culpabilidade não integra o fato típico)

  • A culpabilidade não é um elemento do fato típico, sendo elemento autônomo do crime. Embora os demais sejam os elementos do fato típico, como vimos, existem determinados tipos de crimes que não exigem a presença de todos os elementos do fato típico para sua caracterização. É o caso, por exemplo, dos crimes formais, nos quais não se exige o resultado naturalístico para que haja crime. Obviamente, nesse caso também não há que se falar em nexo de causalidade entre conduta e resultado (pois este é irrelevante). Assim, é plenamente possível a configuração de crime sem que estejam presentes todos os elementos do fato típico. ERRADA

  • Teoria Tripartida do Crime

    .............|---> Típico: Conduta, resultado, dano e nexo

    FATO----|---> Ilícito: Excludentes de antijuridicidade

    ............. |---> Culpável: Inexigibilidade de conduta diversa, Ob. Hierárquica

  • Uma macete que li aqui no QConcursos, e nunca esqueci....

    Quem pratica Fato Típico leva CORENTI (algemas)

    COnduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

  • São elementos do Fato Típico:

    Para facilitar, atentem no Bizu CORENETI:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Gabarito: Errada, pois a banca acrescentou a CULPABILIDADE, é elemento do crime.

  • ERRADO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta.

    Resultado.

    Nexo Causal.

    Tipicidade: pode ser:

    a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.

    b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:

    Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".

    Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.

  • ERRADO.

    São elementos do fato típico:

    -Conduta

    -Resultado

    -Nexo de causalidade

    -Tipicidade

  • Comentário curtinho: só tira essa "culpabilidade" daí. O erro tá nela.

  • CRNT

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO DE CAUSALIDADE

    TIPICIDADE

    GABARITO: ERRADO, POIS NO FATO TÍPICO NÃO HÁ CULPABILIDADE.

  • Ótimo comentário do colega Luiz Carlos.

  • O FATO TIPICO É C-RE-N-T.

    1 - CONDUTA

    2 - RESULTADO

    3 - NEXO CAUSAL

    4 - TIPICIDADE

  • QUE CULPABILIDADE O QUE!!!

  • O famoso CRISTIANO RONALDO NÃO TRANSA do professor Walace , nunca esqueço :

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • É o famoso CORENTI:

    Conduta;

    Resultado naturalístico;

    Nexo de causalidade;

    Tipicidade;

  • Parei de ler em culpabilidade.

    GABA: E

  • so lembrar, Fato típico é CRENTI

    C. Conduta

    RE. Resultado

    N. Nexo causal

    Ti. Tipicidade

  • Elementos do crime:

    • Fato típico
    • +
    • Ilícitude
    • +
    • Culpabilidade

    Fato típico:

    1. conduta humana
    2. nexo de causalidade
    3. resultado naturalístico
    4. tipicidade
  • Gabarito: Errado

    Culpabilidade não faz parte dos elementos do fato típico.

    São elementos do fato típico:

    Conduta humana;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

  • Sobre o assunto em questão:

    GAB:E

    Prova: CESPE - 2014 - CBM-CE - Aspirante do Corpo de Bombeiros

    Com relação ao conceito de crime, à lei penal no tempo e aos demais institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Nos crimes materiais, conduta, resultado, tipicidade e nexo causal entre conduta e resultado constituem elementos do fato típico. CERTA

  • ERRADO

    Elementos do fato típico:

    . Conduta= dentro do elemento da conduta está o dolo e a culpa

    . Nexo causal= causas supervenientes

    . Tipicidade= objetiva e formal

    . Resultado= naturalístico, jurídico

    Se retirar qualquer um desses elementos exclui o crime.

    . Me corrijam se estiver errado.

  • Elementos do crime:

    • Fato típico
    • +
    • Ilícitude
    • +
    • Culpabilidade

    Fato típico:

    1. conduta humana
    2. nexo de causalidade
    3. resultado naturalístico
    4. tipicidade
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Os elementos do fato típico são apenas: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    E os elementos do crime são: fato típico, antijuridicidade e culpabilidade.

    Devemos tomar cuidado para não confundir a divisão do crime com a divisão de um dos elementos do crime!