Para solucionar essa
questão precisamos colocar em prática nossos conhecimentos sobre contratos
administrativos.
Caso sejam constatados
erros que causem desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, ele pode
ser reequilibrado por reajuste, revisão/recomposição ou repactuação. Detalhadamente,
tem-se que:
- O reajuste tem o
objetivo de compensar a desvalorização da moeda, isto é, a inflação. De acordo
com a Legislação, o reajuste deve estar previsto em contrato e o mesmo é
praticado por meio de índices da construção civil, tais como o IGPM (Índice
Geral de Preços do Mercado) e o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção),
aplicados nos valores do orçamento;
- A revisão/recomposição
independe de previsão contratual e é praticada quando se tem ocorrências
imprevisíveis e faz-se necessário compensar o aumento de gasto ordinários;
- A repactuação é
um procedimento alternativo ao reajuste, possível de ser praticado em serviços
contínuos e exclusivos de mão de obra, como, por exemplo, serviços de limpeza e
segurança. A repactuação não utiliza indexadores de preços estabelecidos no
contrato.
Visto isso, conclui-se que
a afirmação da questão está errada, pois o
enunciado descreve o reajuste e não a recomposição.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Complementando o assunto:
Segundo a Lei 10.192/2000:
“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano."