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GABARITO - B
Ato nulo - Provém de um vício Insanável
Anulável - vício sanável ( Para doutrina majoritária) > FO/ CO
Vício na competência / Forma
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Desvio de poder - Ato com finalidade diversa = Vício na Finalidade = Ato Nulo ( Vício insanável )
Excesso de poder - Ato com vício na competência = Vício sanável = Ato anulável.
OBS: Há entendimento de que tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido, mas o gabarito dessa questão foi mantido como ( B)
Fontes: M. Carvalho, A. Mazza.
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GAB B
No desvio de poder não se admite convalidação, o ato deverá ser declarado nulo, em
razão de vício insanável.
Fonte: Estratégia Concursos
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Ato nulo - um vício Insanável
Anulável - vício sanável
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ATO NULO SOMENTE GERA EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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GABARITO B
Abuso de poder (gênero) possui 2 espécies:
- Excesso de poder
- Desvio de Poder (desvio de finalidade)
Se eu tenho um ato com desvio na sua Finalidade, ele é INSANÁVEL, e portanto Nulo.
Vícios INSANÁVEIS
Vícios SANÁVEIS
Ato Nulo
Não posso convalidar
Ato Anulável
Passível de convalidação
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que preencha corretamente a lacuna a seguir: "Quando o ato administrativo é praticado com desvio de poder, podemos afirmar que é um ato ___________."
Para responder a questão, é importante que conheça o tema abuso de poder, que é gênero, dos quais são espécies:
(a) Excesso de Poder: o excesso de poder extrapola a competência e é causa de nulidade da atuação administrativa.
(b) Desvio de Poder: já o desvio de finalidade extrapola a própria finalidade do ato. Isto é a finalidade do ato é lesionada porque o ato administrativo foi praticado visando interesse diverso ao interesse público. Também será nulo, por desvio de finalidade.
# Dica:
C.E.P = Competência. Excesso de Poder
F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.
Portanto, quando o ato administrativo é praticado com desvio de poder, podemos afirmar que é um ato nulo, de modo que somente a letra "B" está correta.
Gabarito: B
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[GABARITO: LETRA B]
No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que não exceder. Em síntese, pode-se dizer que o abuso de poder é gênero enquanto o desvio e o excesso de poder são espécies desse gênero.
FONTE: ÂMBITO JURÍDICO.
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GABARITO LETRA B
*ato valido, nulo, anulável, e inexistente.
--- >Ato Válido; é aquele praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vicio.
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--- > Ato Nulo; é aquele que nasce com vicio insanável.
Exemplo: ato com motivo inexistente, ato com objeto não previsto em lei e ato praticado com desvio de finalidade. Os atos nulos são atos ilegais ou ilegítimos e por isso, não podem ser convalidados. CASO DA QUESTÃO.
* O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
> Excesso de poder:
> Desvio de poder:
II)Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade).
--- > o desvio de poder ocorre quando o agente, embora atuando dentro dos limites de sua competência, pratica ato contrário à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.
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--- > Ato Anulável; é o que apresenta vicio sanável podendo ser convalidado.
Exemplo: vícios de competência quando à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
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--- > Ato Inexistente; é aquele que apenas tem aparência de ato administrativo, mas, em verdade, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial.
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desvio de poder- nulo
excesso de poder- anulável
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Pegasse um questão dessa na minha prova, descia uma lágrima nos meus olhos, viu.
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Excesso de poder: tem competência, porém se excedeu.
Desvio de poder (desvio de finalidade): agente se desvia do interesse público. Se desvia da finalidade.
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Elementos ou requisitos dos atos administrativos
Competência
Vício sanável - anulável - convalida
Finalidade
Vício insanável - nulo - não convalida
Forma
Vício sanável - anulável - convalida
Motivo
Vício insanável - nulo - não convalida
Objeto
Vício insanável - nulo - não convalida
Vício sanável
Competência
Forma
Vício insanável
Finalidade
Motivo
Objeto
Convalidação
Vício sanável
Competência ou Forma
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Os atos administrativos que contêm vícios de legalidade como
atos nulos ou anuláveis. São nulos os atos que a lei declare nulos ou que
contenham vícios insanáveis de legalidade, isto é, que não possam ser convalidados.
São anuláveis os atos que contenham vícios sanáveis e que possam ser
corrigidos, isto é, convalidados.
O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o
ato é praticado pelo agente público com finalidade diversa daquela prevista em
lei, desviando-se do interesse público e da finalidade pública. O desvio de
poder é um vício de finalidade que torna o ato nulo, sendo inviável sua
convalidação.
Atenção! Importante não confundir o desvio de poder com o
excesso de poder. Tanto o desvio de poder quanto o excesso de poder são
hipóteses do gênero abuso de poder. Excesso de poder é o vício do ato administrativo
que ocorre quando o agente público pratica o ato fora de suas competências
legais; enquanto o desvio de poder é quando o agente público pratica ato em
desconformidade com o interesse público com as finalidades da lei.
É inexistente o ato administrativo que tem a aparência de
atos administrativo, mas que na verdade, sequer se aperfeiçoam por falta de
elementos essenciais do ato. Sobre os atos administrativos inexistentes, afirma
Hely Lopes Meirelles o seguinte:
Ato inexistente: é o que apenas
tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se
aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p. ex., com o
"ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos
equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem
interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas
conduzem ao mesmo resultado - a invalidade - e se subordinam às mesmas regras
de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o
seu nascedouro. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2015. ,p. 199).
José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO. J. S. Manual
de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.157), entende
que é mais adequado falar na invalidação dos atos administrativos do que na
anulação de atos administrativos. Nessa perspectiva, são válidos os atos
praticados por agente competente em conformidade com a lei e que atendem a
todos os requisitos legais para sua eficácia e são inválidos os atos que
contenham vícios de legalidade. Os atos inválidos abrangem os atos inexistentes,
nulos e anuláveis.
Feitas essas considerações, verificamos que o ato
administrativo, quando praticado com desvio de poder, é um ato nulo.
Destaque-se que o ato praticado com desvio de poder é também inválido, no
entanto, é mais específico qualificá-lo como nulo, dado que o ato, além de
viciado, não é passível de convalidação. Assim, a afirmativa correta é a
afirmativa B.
Gabarito do professor: B.
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Desvio de poder trata-se de um desvio de finalidade, ou seja, o agente se desvia do interesse público. sendo um vicio insanável, logo um ato nulo.
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Letra B
Conforme a professora Julia do QC:
Atos administrativos com vícios de legalidade podem ser enquadrados como nulos ou anuláveis.
Nulos: 1 - aqueles que a lei declare como nulos; 2 – aqueles que contenham vícios insanáveis de legalidade.
Anuláveis: 1 – Aqueles que contenham vícios sanáveis e que possam ser corrigidos, isto é, convalidados.
No caso da questão, o ato possui desvio de poder (ou finalidade), ou seja, nasceu com finalidade diversa daquela prevista em lei, desviando-se do interesse público e finalidade pública. O desvio de poder torna este ato nulo, não sendo possível sua convalidação.
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GABARITO: B
Desvio de poder
- Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’.
- O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.
- São exemplos deste vício no elemento fim do ato administrativo: a edição de decreto expropriatório com o intuito de desapropriar imóvel de inimigo político, a punição disciplinar sem motivação e em função de questões pessoas comprovadas ou a prática de ato com o exclusivo fim de favorecer terceiros.
Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/
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Gabarito B
- Convalida → FOCO → Forma | Competência;
- Não convalida/Anula → FIMOOB → Finalidade | Motivo | Objeto.
- Excesso de poder → CEP → Competência Excesso de Poder;
- Desvio de poder → FDP → Finalidade Desvio de Poder.
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A letra E tb está certa, pois se há vicio de finalidade ou desvio de poder, o que torna o ato nulo - letra B -, o ato tb é inválido por não respeitar um de seus elementos: a finalidade.
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Convalida/Anulável= FOCO (Forma e Competência)
Não convalida/Nulo = FIMOOB (Finalidade, Motivo e Objeto) >> objeto também pode ser chamado de conteúdo
Excesso de poder = CEP >>>>>> Competência - Excesso de Poder (competência também pode ser chamado de Sujeito)
Desvio de poder = FDP >>>> Finalidade - Desvio de Poder.