-
GABARITO: CERTO
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
FONTE: LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
-
Que redação sem vergonha.
A banca quis dizer: "desde que o capital social votante permaneça, em sua maioria, pertencente ao ente político instituidor, qual seja, o estado da Bahia.
-
as redaçoes estao ficando cada vez mais sem vergonhas
-
Li a questão é pensei: tá certo. Aí olhei pro finzinho dela mais uma vez e pensei "opa, não é a empresa pública, mas sim o Estado da Bahia. Tá errado! u.u. " Marquei "Errado" com tanto gosto... cespe ta rindo da minha cara!
-
GABARITO: CERTO
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
-
Só eu que quando li a questão entendi como se a banca quisesse se referir a empresa pública como uma pessoa jurídica de direito público? kkkkkkkkkkkkk
"No capital de empresa pública da Bahia, é admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, desde que a maioria do capital votante continue com a empresa da Bahia."
O filho chora e a mãe não vê kkkkkkk
-
Cespe cansado de doutrinar agora fica fazendo redação ruim pra derrubar a galera. cai no cansaço
-
Quando vc marca sabendo que a banca fez cagada, mas tem um pouquinho de experiência para saber o que ela quis dizer...
-
errei a questão por não entender a redação do último período. uma vergonha a banca com essa redação!
-
saudade do que eu não vivi...
o sarrafo de nível de cobrança em concursos públicos está só descendo...
-
LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 3, parágrafo único - "Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno"
-
Certo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita como traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista:
a) a criação e extinção autorizadas por lei;
b) personalidade jurídica de direito privado;
c) sujeição ao controle estatal;
d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
f) desempenho de atividade de natureza econômica.
-
No capital de empresa pública da Bahia, é admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, desde que a maioria do capital votante continue com a empresa da Bahia.
qual redação fala que a maior parte deve possuir ao órgão instituidor?
-
EMPRESA PÚBLICA - Capital 100% público. Abre capital para outras entidades da Admistração Publica DIRETA/INDIRETA, mas a maioria do capital votante fica com a Administração Direta.
Não há particulares em sua composição.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Capital misto. Há participação da Administração Pública DIRETA/INDIRETA e de PARTICULARES, mas a maioria do capital votante fica com a Administração Pública Direta ou Indireta.
-
Vergonha... maioria do capital será da empresa da bahia...
-
Ao meu ver, a questão está errada.
Infere-se da própria lei LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE que a maioria do capital votante continue com a empresa pública da Bahia. A maioria do capital votante pode ser da União, do Estado, do DF ou do Município. A lei é clara e a redação da questão restringe-se à possibilidade de que a maioria do capital votante continue com a empresa da Bahia para que seja admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, o que não encontra guarida no art. 3º e p.ú da lei mencionada.
"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
-
CORRETA
As empresas públicas são formadas com capital totalmente público. Não é necessário que o capital pertença a uma única pessoa política ou administrativa, o que se exige é que o ente político que as instituiu possua a maioria do capital votante. "Direito Administrativo p/ CGU (Analista de Finanças e Controle) -www.estrategiaconcursos.com.br"
Obs: a "lei seca" é de extrema importância, todavia deve ser complementada com uma boa doutrina (curso, livros. artigos).
"Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes". (Isaac Newton)
-
Redação confusa.
O trecho "desde que a maioria do capital votante continue com a empresa da Bahia" pressupõe que a empresa da Bahia tenha uma controlada! Alguém mais interpretou dessa forma?
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
-
Empresas públicas são entidades da Administração Pública Indireta,
criadas mediante autorização legal, com personalidade jurídica de direito
privado, constituídas sob qualquer forma autorizada por lei, para realização de
atividades econômicas ou prestação de serviços públicos.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem constituir
empresas públicas. O que caracteriza a empresa pública é que seu capital é
integralmente detido pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Admite-se, contudo, que diferentes pessoas de direito público
interno e entidades da administração indireta participem do capital de empresa
pública, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do
ente que a constituiu.
A Lei
nº 13.303/2016, em seu artigo 3º, caput, conceitua empresa pública. Já o
parágrafo único do mesmo artigo estabelece expressamente que diferentes pessoas
jurídicas de direito público interno podem participar de seu capital.
Vejamos
o que determinam as referidas disposições da Lei nº 13.303/2016:
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a
maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública,
a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como
de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Destaque-se que a constituição do capital é um dos principais
pontos de diferenciação entre a empresa pública e a sociedade de economia
mista, já que nas sociedades de economia mista, que sempre deve ser constituída
na forma de sociedade anônima, é possível que particulares e pessoas da
iniciativa privada podem participar de seu capital.
A afirmativa da questão se refere a empresa pública constituída
pelo Estado da Bahia, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº
13.303/2016 é possível que diferentes pessoas jurídicas de direito interno
participem do capital da empresa pública, desde que a maioria do capital
votante permaneça em propriedade do Estado da Bahia, a afirmativa da questão
está correta.
Cabe mencionar, contudo, que mais exato seria se a parte final da
afirmativa fizesse referência ao Estado da Bahia e não à empresa da Bahia. Ainda
assim, cabe dizer que a afirmativa está correta.
Gabarito do professor: certo.
-
Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município (ENTE PÚBLICO)
é diferente
de " desde que a maioria do capital votante continue com a empresa da Bahia" , com a empresa da Bahia a maioria do capital será da adm indireta, ENTIDA não subordinada.
são pessoas diversas, o ente e a entidade (empresa da Bahia); ainda que, o capital advenha do ente.
-
O examinador perdeu até as pregas elaborando essa questão.
Texto horrível.