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LEI 13.460/17 - Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico: [...] III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
SOBRE A LEI: Trata-se da Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público, também conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público – Essa lei estabelece as normas sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública. O referido diploma legislativo regulamenta, inicialmente, o art. 37, § 3.º da CRFB.
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Vejamos a lei:
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.
§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da .
Em resumo: A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e deverá conter a identificação do manifestante. Não pode o órgão exigir dados que inviabilizem o exercício de manifestação. Se não houver ouvidoria, então caberá o manifestante apresentar diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço.
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio nas disposições da Lei 13.460/2017, que disciplina a participação, proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
De sua leitura, percebe-se que a afirmativa se mostra inteiramente amparada nas normas de tal diploma legal, mais especificamente no que preceituam os arts. 9º, 10, §§ 2º e 3º e 13, III, que a seguir colaciono:
"Art.
9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar
manifestações perante a administração pública acerca da prestação de
serviços públicos.
Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.
(...)
§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
§
3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações
diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e
ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
(...)
Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
(...)
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;"
Sendo assim, inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO