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LEI 13.019/04 Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
-Logo, é possível afirmar que as organizações da sociedade civil estrangeiras podem celebrar parceria DESDE QUE autorizadas a funcionar no território nacional.
-SOBRE A LEI - A Lei n o 13.019/14 veio disciplinar de forma mais rigorosa as parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, chamadas genericamente de Organizações da Sociedade Civil.
-P/ NÃO CONFUNDIR:
- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS): CONTRATO DE GESTÃO;
- ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP): TERMO DE PARCERIA;
- ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) - LEI 13.019/2014 : ACORDO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO
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Gabarito: ERRADO
Lei 13019/2014:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional.
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Em outras palavras, Organização da Sociedade Civil estrangeira pode celebrar qualquer parceria com o Poder Público, desde que esteja autorizada a funcionar no território nacional.
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Trago, ainda, a título de enriquecimento no assunto, disposição da LINB sobre o tema:
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1° Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
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Errado
L13019
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
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E
O erro da assertiva é dizer que é vedada a participação de QUALQUER organização estrangeira e que a parceria só pode ser destinada a organizações nacionais.
A organização estrangeira poderá celebrar parceria com a administração pública quando ela (estrangeira) for AUTORIZADA a funcionar no território nacional.
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Pessoal, a Lei nº 13.019/2014
cria o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, através de regime de mútua cooperação,
visando finalidades de interesse público e recíproco, por meio de atividades
ou de projetos estabelecidos previamente por meio de planos de trabalho em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
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Entrando na questão, a
mesma afirma que a administração poderá fazer um chamamento público. Para
contextualizá-los, veja o que o art. 2º, XII, da referida lei, fala
sobre o instituto:
XII - chamamento
público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de
colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Prosseguindo, o art.
39, I, da referida lei, assevera o seguinte: “Ficará impedida de celebrar
qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade
civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não
esteja autorizada a funcionar no território nacional;". Ou seja, a organização
estrangeira pode sim celebrar parceria, EXCETO se não estiver autorizada
a funcionar no território do país. Por esse motivo o item encontra-se errado.
Gabarito do Professor: ERRADO