SóProvas


ID
5037718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação.

Alternativas
Comentários
  • -Salvo disposição em sentido diverso, dia do começo do prazo em caso de citação/intimação eletrônica será (Art. 231CPC, V):

    • dia útil seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.

    -LEMBRAR QUE - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados(ART. 224 CPC):

    • excluindo o dia do começo
    • incluindo o dia do vencimento.

    -DICA: aula rápida sobre contagem de prazo com o mestre Mozart Borba -->

    https://www.youtube.com/watch?v=mjsuqMXfQGo&ab_channel=EditoraJuspodivm

  • o vídeo indicado pela colega EUPROCURADORA é realmente muito bom.
  • Certo

    NCPC

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

  • Gabarito - Certo.

    Código de Processo Civil.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

  • A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, é correto afirmar que: Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação.

  • Discordo do gabarito:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    [...]

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação OU ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    Vejamos que não é apenas o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação que é considerado dia de começo, mas também ao término do prazo para que a consulta se dê!!!

    Além disso, na contagem dos prazos, é excluído o dia do começo, ou seja, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação deve ser excluído da contagem do prazo. Esse dia é o dia do começo do prazo que é excluído!

    Assim, quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual (e não o dia do começo do prazo) terá início no dia útil seguinte dia do começo!!!

  • A questão em comento versa sobre citação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 231, V, do CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    (...)

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.

     

     

    Ora, a assertiva da questão está em consonância com o afirmado no dispositivo normativo acima mencionado.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Isso aí! O dia de começo do prazo será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação eletrônica.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    Embora a questão não tenha pedido, a contagem do prazo processual excluirá o dia de começo.

  • LÓGICA: se eu consultar às 22h, seria impossível contar como início do prazo esse horário. Se contasse, já perderia praticamento 1 dia do mesmo.

  • Caso um órgão da administração pública direta ou indireta seja polo passivo de uma demanda jurisdicional, sua citação deverá preferencialmente se realizar por:

    via eletrônica.

    VIDE Q560645

    Quando o Defensor Público efetivar consulta eletrônica do teor da intimação ou, caso não o faça no prazo de 10 (dez) dias a partir do envio da intimação eletrônica, a intimação será considerada automaticamente realizada após este prazo.

    As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais

  • ---data da juntada -

    COCa (Correio/Oficial/Carta)

    ---dia util seguintE -

    Edital

    Eletronico

    ---msm dia -

    carga

    secretaria

  • correto Roberto jacobi discorda.. realmente tem um complemento para dizer certo ou errado..Mas em prova geralmente se aplica a regra geral. até acontece de haver qestoe que dariam com o errada...Mas na maioria é a regra básica
  • • Citação = Integração. Para que saiba o processo. Réu + Terceiro. Exemplo: desconsideração da personalidade jurídica. Você processa uma empresa. A empresa vai ser citada. Ela é o réu. No meio do processo descobre que a empresa está repassando bens para o sócio. O advogado vai buscar a hipótese de intervenção de terceiro na desconsideração da personalidade jurídica para trazer o sócio do processo. O sócio então vai ser citado. EXISTENCIA DO PROCESSO. Art. 238, CPC.

    • Intimação = Comunicação dos demais atos. Sabe-se dos atos praticados. Intimação destinada aos sujeitos do processo. Do réu/terceiro/perito. Art. 269, CPC.

    • Notificação = Envolve uma manifestação formal sobre assunto juridicamente relevante. Destinada a qualquer pessoa. Exemplo: notificação da autoridade coatora no MS. Não tem previsão no CPC.

    As regras do artigo 231 são de intimação / citação / e notificação.

    A notificação só existe em jurisdição voluntária (artigo 726 a 729).

    O art. 231 é importante quando o litígio não comportar audiência de conciliação e mediação. A partir dele é que são contado o prazo de Contestação, conforme art. 335, inciso III, CPC. O art. 231 só vai ser aplicado quando o litígio não ser caso de conciliação.  

  • Citei jurisdição embaixo. O que seria jurisdição?

    JURISDIÇÃO - PARTE 01

    A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).

    Espécies de Jurisdição

    » Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).

                   A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.  

    » Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

                   A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.  

    Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:

    - Notificação e da interpelação

    - Alienação Judicial

    - Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

    - Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).

    - Herança jacente

    - Bens dos ausentes

    - Das Coisas Vagas

    - Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).

    - Disposições comuns à tutela e à curatela

    - Da organização e da fiscalização das fundações

    - Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo 

    Ação de usucapião - É ação de ̶ ̶j̶̶̶u̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶l̶̶̶u̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶,̶ destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

  • Citei jurisdição embaixo. O que seria jurisdição?

    JURISDIÇÃO - PARTE 02

    A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.

    A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).

    De fato, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Na jurisdição voluntária, em verdade, não há lide, inexiste pretensão resistida. Sobre o tema, assim escreveu Fredie Diddier Jr.:

    “ A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 187).

    A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim. Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado. CORRETO. 

  • Art. 231 do CPC

    Salvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo: [...]

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou intimação for eletrônica.

  • Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação.

    Esse "terá" torna a questão errada por limitar a uma única opção.

    Subjetividade em questões de Certo ou Errado é uma sacanagem.

  • Essa é uma questão que merece muito cuidado. Parece que sua justificativa é encontrada exclusivamente no art. 231 do CPC/2015:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    [...]

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação OU ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 

    Mas esse dispositivo do CPC/2015 deve ser lido em conjunto ao art. 5º,§§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006: 

    Art. 5º (...) 

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

    Portanto, está correta afirmar que "Quando a citação se der por via eletrônica, o prazo para a prática do ato processual terá início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação".

  • PENSEM ASSIM:

    1º RECEBI A CITAÇÃO POR E-MAIL

    2º NO DIA SEGUINTE ÚTIL ELA ESTARÁ NO SISTEMA.

    PRONTO!

  • nova redação do cpc:

    art 231, Salvo disposiçao em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo;

    IX- o quinto dia util seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem da citação. do recebimento da citação realizada por meio eletronico.

  • GABARITOCERTO

    A afirmativa está de acordo com o art. 231, inciso V do Código de Processo Civil.

    “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”

  • Teve alteração no CPC em Agosto de 2021:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (esse inciso não foi alterado)

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

    Agora fiquei na dúvida, se o V diz que começa no dia útil seguinte à consulta, mas o IX diz o quinta dia útil, qual devemos seguir?

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o 5° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (LEI 14195/21) 

  • Pessoal tá comentando coisa errada aê

    A questão fala sobre consultar o teor da citação, ou seja, receber, abrir e ler. Neste caso, o começo do prazo é no dia útil seguinte.

    A atualização do CPC fala sobre o prazo começar no 5º dia útil após a confirmação do recebimento da citação. Ou seja, se a pessoa confirmar o recebimento, mesmo que não consulte o teor, que não abra e leia, 5 dias úteis depois será o começo do prazo.

    Isso serve p/ que ninguém diga "ah, eu recebi, sim, mas não abri e não li, então não sei do que se trata".

  • Achei isso aqui no conjur...

    " (...) A disposição um tanto quanto confusa quanto ao termo inicial para contestação nos casos de "citação eletrônica" ou de "citação por meio eletrônico", com potencial de suscitar discussões quanto ao tratamento diferenciado para situações quase idênticas: enquanto o começo do prazo em caso de "citação eletrônica" é "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê" (artigo 231, V, CPC), no caso da nova "citação por meio eletrônico", o começo do prazo ocorre no "quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico" (artigo 231, IX, CPC, introduzido pela Lei de Ambiente de Negócios); "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-05/iago-batista-citacao-meio-eletronico-primeiras-reflexoes

    Tá dificil pra mim ainda... muito dificil. vou procurar mais explicações a respeito desse tema.

  • Devemos ficar atentos para as alterações feitas pela Lei 14.195, de 24 de agosto de 2021, que incluiu o seguinte inciso ao art. 231, do CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:   

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.  

    A norma do inc. IX do art. 231 diz respeito às citações enviadas por E-MAIL cadastrado no Judiciário (art. 246, caput do CPC:  A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça).

    Já a do art. 231, inc. V, do CPC, diz respeito às citações e intimações enviadas pelo PORTAL ELETRÔNICO mantido pelo Poder Judiciário (aqueles que se tem 10 dias para leitura, p. ex., PJe).