SóProvas


ID
5037724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos prazos no processo civil, da tutela provisória, da petição inicial, do processo de execução e do mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Ocorrerá cumulação subsidiária ou eventual caso o autor da ação cumule dois ou mais pedidos sem estabelecer ordem de preferência entre eles.

Alternativas
Comentários
  • O pedido subsidiário é regulado pelo art. 326 do CPC/2015. Nesse caso, há cumulação eventual de pedidos, tendo em vista que há um pedido principal e outros subsidiários, que só serão examinados caso seja rejeitado o primeiro É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles. Ao optar pelo uso de pedidos subsidiários, o autor estabelece uma ordem de preferência, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença.

  • GAB: ERRADO

    -ESCLARECENDO OS CONCEITOS:

    .CUMULAÇÃO PRÓPRIA - o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos.

    .CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA - há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido. Divide-se em subsidiária (eventual) e alternativa.

    .CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA (EVENTUAL) - Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.

    .CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.

    - Logo, é possível afirmar que a questão trocou os conceitos, pois é na cumulação imprópria alternativa (E NÃO NA SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL) que inexiste ordem de preferência entre os pedidos.

    Se houver algum equívoco, por favor informem. Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    A questão em tela trata de cumulação própria simples. Também se pode cogitar a cumulação imprópria alternativa, pois ambas não têm preferência de pedido.

     1.     Cumulação própria: autor quer todos os seus pedidos atendidos. Podem ser:

    1.1.          Simples – pedidos autônomos:

     Quero A e B

    1.2.          Sucessiva - a análise de um pedido depende da procedência do outro. Exemplo: investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos.

     Quero B, se conseguir A

    1.3.          Propriamente incidente ou superveniente – pedidos formulados em momentos diversos.

     2.     Cumulação imprópria: autor não tem intenção no acolhimento de todas as pretensões. Podem ser:

    2.1.          Alternativa – autor pede uma coisa ou outra:

     Quero A ou B

     2.2.          Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva - o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daqueles pedidos secundários.

    Quero B, só se não conseguir A.

     

    Fonte: colegas do QC

  • ERRADO

    A cumulação pode ser de dois tipos: própria (simples e sucessiva) e imprópria (subsidiária e alternativa).

    No caso de cumulação PRÓPRIA, o autor sempre tem interesse no acolhimento de todos os pleitos por ele formulados. Vamos às subespécies:

    1. Na forma SIMPLES de cumulação, os pedidos são independentes entre si e, inclusive, podem ser objeto de ações autônomas. Ex: pedido de condenação em danos materiais E morais.
    2. Já em se tratando de CUMULAÇÃO SUCESSIVA, os pleitos são dependentes um do outro, existindo uma clara relação de prejudicialidade. Exemplificando, primeiro faz-se necessário julgar procedente a ação de investigação de paternidade. Após isso, o juiz analisará o pedido de concessão de alimentos. Em outras palavras, o segundo pedido somente será julgado se o primeiro foi provido.

    Em se tratando de cumulação IMPRÓPRIA, são formulados diversos pedidos, porém esperando-se que apenas um deles seja acolhido.

    1. Na cumulação imprópria SUBSIDIÁRIA ou EVENTUAL de pedidos, a parte formula dois pedidos, mas com ordem de preferência entre eles. Por exemplo, eu quero a condenação do réu a restituir o bem, mas, diante da impossibilidade de fazer isso, eu aceito receber uma indenização. É aqui que se insere o bastante invocado princípio da eventualidade.
    2. Na cumulação ALTERNATIVA, o requerente formula mais de um pedido, sem, contudo, estabelecer uma ordem de preferência entres eles. Tanto o pleito A quanto o B satisfaz o seu interesse em igual medida (A ou B).

    Como se observa, a hipótese trazida pela questão é de cumulação alternativa, onde inexiste uma ordem de preferência entre os pedidos formulados. 

  • Em síntese, pelo que eu entendi (e me corrijam caso eu esteja errado), o correto, nesse caso, poderia ser a cumulação própria (caso o autor almejasse ter atendidos todos os seus pedidos) ou a imprópria alternativa (já que não estabeleceu ordem de preferência entre eles) - não há elementos suficientes na questão para saber qual seria. Entretanto, de qualquer forma, não poderia ser a cumulação imprópria ou subsidiária, em que ele teria que estabelecer a ordem de preferência entre os pedidos.

    GABARITO: ERRADO

  • Cumulação de pedidos:

    - Cumulação própria: ocorre quando se formulam vários pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de cumulação própria:

    simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos.

    sucessiva; Existe entre os pedidos precedência lógica, ou seja o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do anterior.

     

    -Cumulação imprópria: é a formulação de vários pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser

    1-eventual: consiste no estabelecimento, pelo autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados.

    2-alternativa; é a formulação, pelo demandante, de mais de um pedido sem, porém, determinar uma hierarquia entre eles.

     

    Cumulação inicial e ulterior:

    1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda;

    2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o aditamento permitido da petição inicial

  • A questão em comento é respondida com a literalidade do CPC e axiomas de doutrina acerca do tema pedido.

    Diz o art. 326 do CPC:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

     

    Falamos aqui de cumulação de pedidos eventual ou subsidiária, a qual, diferente do proposto na assertiva, fixa que um dos pedidos, o subsidiário, só seja conhecido se não for acolhido o anterior.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Há hierarquia. Exemplo: 1º X, 2º Y, ou seja, acolha X, não sendo possível, acolha Y.

    Descomplicando o CPC: @mireleotto

  • Item incorreto! Na cumulação subsidiária ou eventual, o autor elabora dois pedidos em ordem de preferência subsidiária, pretendendo que o juiz conheça o posterior, quando não acolher o anterior:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    É a hipótese de o autor pretender a rescisão do contrato, mas, se esta não for possível, que seja pelo menos revista a cláusula contratual que prevê uma taxa abusiva de juros, a qual gerou o pedido de rescisão.

  • Se a cumulação é subsidiária, necessariamente há pelo menos um pedido principal e outro subsidiário (secundário), o que obrigatoriamente estabelece uma relação de preferência entre os pedidos.

  • Cumulação de pedidos:

    a) Sucessiva: quanto o 2º pedido só pode ser examinado se o 1º for procedente;

    b) Simples: os pedidos cumulados são independentes entre si (dano moral + material);

    c) Subsidiária/eventual: quando o segundo pedido só pode ser analisado se o primeiro for precedente;

    d) Alternativa: quando o autor formula 2 ou mais pedidos e é indiferente quanto a qual deles será acolhido.

  • Cumulação de Pedidos:

    É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, do CPC), sendo o caso de reconhecer, nesta modalidade de pedido, a aplicação do princípio da economia processual, eis que pedidos que dariam ensejo a demandas diferentes serão deduzidos em uma única ação.

    Os tipos de cumulação de pedido podem ser classificados como:

    Simples: quando o autor formula vários pedidos, compatíveis entre si, requerendo que todos sejam acolhidos pelo juiz. Nesse caso, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais.

    Sucessiva: quando o autor formula vários pedidos, sendo que o acolhimento de uns depende do acolhimento dos outros, visto que eles guardam uma relação de prejudicialidade.

    Alternativa: quando o autor formula vários pedidos, todavia, pede a apenas que um seja acolhido e não manifesta preferência por algum em determinado. Nesse caso,

  • Tipos de cumulação

    1) PRÓPRIA: A parte quer a concessão de todos os pedidos.

    • Simples → pedidos autônomos;
    • Sucessiva → o pedido posterior só é analisado quando o anterior é concedido (relação).

    2) IMPRÓPRIA: A parte não quer a concessão de todos os pedidos.

    • Alternativa → OU um OU outro;
    • Subsidiária → Se o 1º pedido não for concedido (há preferência), analise o 2º pedido.
  • Cumulação de pedidos (art. 327 do CPC):

    Conceito: é o evento em que o autor ao ajuizar ação faz 2 ou mais pedidos.

    1. Requisitos:
    • Compatibilidade de pedidos
    • Ambos devem ser de competência do mesmo juízo
    • Ambos devem ser do mesmo procedimento

    Obs.: Não precisa de Conexão

    3 . Classificação citando o comentário do colega do site: Fabio A. M. de Andrade.

    "Cumulação própria: ocorre quando se formulam vários pedidos no intuito de todos serem acolhidos simultaneamente. Há duas espécies de cumulação própria:

    simples: não há relação de precedência lógica entre os pedidos.

    sucessiva; Existe entre os pedidos precedência lógica, ou seja o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do anterior.

     

    -Cumulação imprópria: é a formulação de vários pedidos ao mesmo tempo. No entanto, somente um pedido será analisado. A cumulação imprópria pode ser

    1-eventualconsiste no estabelecimento, pelo autor, de uma hierarquia entre os pedidos a serem analisados.

    2-alternativaé a formulação, pelo demandante, de mais de um pedido sem, porém, determinar uma hierarquia entre eles.

     

    Cumulação inicial e ulterior:

    1) inicial: ligada ao ato que originariamente contém a demanda;

    2) ulterior: a parte pode agregar novo pedido à demanda inicial, como o aditamento permitido da petição inicial".

  • GABARITO ERRADO.

    O ITEM concerne a hipótese de CUMULAÇÃO ALTERNATIVA.

    Ocorre CUMULAÇÃO ALTERNATIVA quando há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.

  •         Os pedidos, também, podem ser apresentados de forma CUMULADA. Existem as cumulações PRÓPRIAS, que podem ser SIMPLES e SUCESSIVA; e as cumulações IMPRÓPRIAS, que podem ser ALTERNATIVA e SUBSIDIÁRIA.

                   A cumulação é PRÓPRIA, quando se pretende o acolhimento simultâneo de todos os pedidos.

                   A cumulação é IMPRÓPRIA, quando se quer que apenas um dos pedidos seja acolhido.

                   Na cumulação PRÓPRIA SIMPLES, o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Ex: pedido de danos morais e materiais.

                   Na cumulação PRÓPRIA SUCESSIVA, os pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica, ou seja, o juiz só pode deferir o pedido posterior se tiver deferido o anterior. Ex: pedido de reconhecimento de paternidade e de fixação de alimentos definitivos.

                   Na cumulação IMPRÓPRIA ALTERNATIVA, o autor não tem preferência entre os pedidos cumulados. Ex: quero uma casa ou o equivalente em dinheiro.

                   Na cumulação IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA, o autor formulado um pedido de sua preferência (principal), mas já elabora um pedido subsidiário para a eventualidade do juiz não deferir o pedido principal (art.326). Ex: quero a desocupação imediata do imóvel pelo inquilino, mas se o juiz entender que isso não é possível, quero que seja feito um reajuste do aluguel em 30%. 

  • Gabarito:"Errado"

    A cumulação subsidiária se verifica quando os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário (s).

  • Ocorrerá cumulação subsidiária ou eventual caso o autor da ação cumule dois ou mais pedidos sem estabelecer ordem de preferência entre eles.

    Comentário da prof:

    CPC, art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Falamos aqui de cumulação de pedidos eventual ou subsidiária, a qual, diferente do proposto na assertiva, fixa que um dos pedidos, o subsidiário, só seja conhecido se não for acolhido o anterior.

  • hipótese de cumulação ALTERNATIVA

  • A questão em comento está errada, e vi muitos comentários dizendo que seria cumulação alternativa. Porém, não caberia também a cumulação própria simples? Porque caso o autor da ação cumule dois ou mais pedidos sem estabelecer ordem de preferência entre eles, não quer dizer que ele não queira todos os pedidos, apenas não estipula uma ordem, como por exemplo, danos materiais e danos morais. Peço ajuda a quem puder explicar se eu estiver errado em meu raciocínio.

  • A alternativa está incorreta, pois na verdade trata-se da cumulação de pedidos em sua modalidade simples, ou seja, vários pedidos independentes foram feitos, um não influenciará no desfecho do outro.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Fora isso a cumulação ainda pode ser:

    1 - Sucessivos/subsidiários - Onde só se passa para o próximo, caso o anterior não seja concedido.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    2 - Alternativos - Dará a escolha, para que o requerido/demandado/réu satisfaça a obrigação do modo X ou Y

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.