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ID
5037760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao processo penal, julgue o item subsequente.


A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Nos termos do nos termos do art. 29 do CPP, a ação penal privada substitutiva da pública somente é admitida quando o seu verdadeiro titular (MP) não a intenta dentro do prazo legal e, assim o faz, por inequívoca desídia. Portanto, é só diante da inércia do MP que “surge para o ofendido uma legitimação extraordinária para instaurar o processo” (JARDIM, Afrânio Silva. Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p. 101.)

    Portanto, se o órgão acusador promove o arquivamento do inquérito ou determina o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária, visto que tais comportamentos são incompatíveis com a incúria necessária à caracterização da legitimação subsidiária. Assim, uma vez oferecida a peça acusatória, sua rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, que implica na falta pressuposto processual da ação. (STJ, AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 19/11/2018)

  • LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    O cabimento da ação em questão é somente caso o parquet demonstre inércia. Logo, se foi arquivado por este, não é possível intentar ação penal privada subsidiária da pública.

  • Se há pedido de arquivamento NÃO HÁ INÉRCIA POR PARTE DO MP!!!

  • Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:

    • a) Ajuíza a denuncia
    • b) Requer o arquivamento do IP
    • c) Requisitar novas diligencias
    • d) Acordo de não persecução Penal
  • Quando o MP arquiva o inquérito, entende-se que ele não ficou inerte.

  • Somente por omissão do MP...

    NÃO OFERECE DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL.

  • Gabrito errado, ocorre na inércia do MP, se ele arquivou então agiu.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada.

    ERRADO.

    Se o membro do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, realizar o arquivamento do inquérito policial, sem apresentar a fundamentação adequada, deverá ser aplicado o procedimento previsto no art. 28 do CPP, cabendo ao juízo remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça (MPE) ou à Câmara de Coordenação e Revisão (MPF) para fins de revisão da atividade do membro que atuou no caso.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível com a INÉRCIA do MP

    Lembrando ...

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • CPP.29.  Será admitida AÇÃO PRIVADA nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público:  (05P/15S)

    ü aditar a queixa,

    ü repudiá-la e

    ü oferecer denúncia substitutiva,

    ü intervir em todos os termos do processo,

    ü fornecer elementos de prova,

    ü interpor recurso

    e, a todo tempo, no caso de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE, retomar a ação como parte principal.

  • ERRADO.

    A ação privada subsidiária da pública só pode ser oferecida se o Ministério Público se mantém inerte por prazo superior ao estipulado em lei para oferecimento da denúncia

  • Será admitida nas ações penais públicas, que não foram intentadas no prazo legal, ou seja, quando houver inércia do Ministério Público.

    #FocoNoDistintivo!

  • Art. 5ª, LIX, CF "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

    Trata-se de cláusula pétrea.

    Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

    O Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

    Convém ressaltar que algumas leis penais especiais possuem outros prazos:

    - Lei de Economia Popular- 2 dias (se solto ou preso);

    - Lei de Abuso de Autoridade - 48 horas (se solto ou preso);

    - Lei de Drogas- 10 dias (se solto ou preso).

  • Ação penal privada subsidiária da pública--->>>Se o MP não oferecer a denúncia no prazo de 15 dias, em regra, (indiciado solto) ou de 05 dias (indiciado preso), o ofendido tem direito de ajuizar a queixa-crime.

    • Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    • O ofendido tem 6 meses a partir do dia em que se esgota o prazo do MP.

    Fonte: QB

  • Arquivamento não inércia, então não há que se falar em ação subsidiária.

  • Ação Privada Subsidiária da Pública: cabível quando o MP não entra com a Ação Pública nos prazos legais.

    - O MP permanece como titular da ação (assistente Litisconsorcial), podendo oferecer denúncia substutiva, intervir nos termos do processo, fornecer provas ou interpor recursos.

    - É impossível o perdão ou a perempção.

    - O MP pode retomar a ação a qualquer momento, em caso de negligência do querelante.

  • Quando existir INÉRCIA.

  • MP pode arquivar? quem arquiva e só o juiz
  • Entende MIRABETE, por sua vez, que cabe ação privada, quando foi proposto pedido de arquivamento pelo Ministério Público, mas ainda não apreciado pelo juiz ou se houve pedido de arquivamento implícito quanto a determinado crime, com o que não concordamos pelo fato de que, nessas hipóteses, há duas impropriedades, em nossa visão: em primeiro lugar, o promotor, ao pedir o arquivamento, embora ainda não apreciado pelo magistrado, manifestou-se, não quedando inerte. Logo, se não concordar com esse pedido, o inquérito deve ser remetido ao Procurador-Geral e não simplesmente aceita a ação privada em seu lugar. Em segundo lugar, não entendemos viável o pedido de arquivamento implícito, pois todas as decisões tomadas pelo Ministério Público devem ser fundamentadas, não se podendo falar em pedido tácito. Aliás, o próprio art. 28 do CPP faz referência ao dever de, feito o pedido de arquivamento, expor o órgão acusatório as suas “razões”, das quais pode até discordar o juiz, mas precisam existir.

    Hipótese viável é o oferecimento de queixa-crime após o pedido de novas diligências feito pelo membro do Ministério Público, quando existam provas suficientes para dar início à ação penal e detectando-se conteúdo nitidamente protelatório no pleito formulado, até porque pode já estar o órgão acusatório estatal fora do prazo legal.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Grupo GEN, 2021.

  • Questão maldosa, pois fala que o MP "ARQUIVA" quando na verdade ele tem que requerer o arquivamento.

  • Há dois erros:

    1) A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 46 do CPP.

    2) MP não pode arquivar o inquérito, já que somente a autoridade judicial poderá fazê-lo. Outro ponto seria que, antes de requerer o arquivamento, o MP comunicará à vítima, ao investigado, e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.

    Art. 28 está em vigor, mas o 28-A, não.

  • ação subsidirária só cabe em caso de OMISSÃO DO MP

  • Errado!

    Ação Privada Subsidiária da Pública: cabível quando o MP não entra com a Ação Pública nos prazos legais.

    O MP permanece como titular da ação, podendo oferecer denúncia subistutiva, intervir nos termos do processo, fornecer provas ou interpor recursos.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

  • Gabarito: Errado

    [...]a possibilidade de ação privada subsidiária só existe quando o Ministério Público não se manifesta no prazo legal. Por isso, se o promotor promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao Distrito Policial para a realização de novas diligências, não cabe a queixa subsidiária.

    Direito Processual Penal Esquematizado (2018) p. 116

  • SUBSIDIÁRIA → SÓ EM CASO DE INÉRCIA DO MP

    #BORA VENCER

  • Subsidiária da pública é quando o MP fica inerte!

  • ERRADA.

    Este tipo de ação só cabe quando o MP fica totalmente INERTE (Art. 29 do CPP).

  • Subsidiária da pública é quando o MP fica inerte.

  • A subsidiária da pública só se dá frente a inércia do MP. Nesse caso, o MP se manifestou pelo arquivamento.

  • Errada

    Ação Penal Privada Subsidiária - Possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal).

    Contudo, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública = Decorrente da INÉRCIA do Ministério Público nos crimes de Ação Penal Pública.

  • ERRADO.

    A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OCORRE EM RAZÃO DE INÉRCIA DO MP EM OFERECER A DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL.

  • Ação penal pública subsidiária da pública

    Esta será justamente a hipótese em que, diante da inércia do membro do Ministério público, outro órgão público assume a titularidade para proceder ao oferecimento da denúncia. 

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     __________

    SERES-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é determinar a intimação do Ministério Público para assumir a titularidade da ação penal. CERTO

    DPE-PI 2009: Caberá ação penal privada subsidiária da pública se o representante do parquet se mantiver inerte, não oferecendo a denúncia, no prazo legal, desde que não tenha ele, tempestivamente, pugnado pela necessidade de novas diligências a serem realizadas pela autoridade policial, nem tenha se manifestado pelo arquivamento dos autos. CERTO

    SEGEST-AL 2013: A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial. CERTO

    SEJUS-ES 2009: Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. ERRADO

    CODEVASF 2021: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ERRADO

    STJ 2004: A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

    SJDH-PE 2017: Em uma ação penal de iniciativa privada subsidiária da iniciativa pública, o querelante deixou de comparecer, sem motivo justificado, a um ato processual no qual sua presença era indispensável.

    Nessa situação hipotética, a providência processual cabível é ordenar a intimação pessoal do querelante para que ele manifeste interesse em prosseguir com a ação penal. ERRADO

    TRF 2017: No caso de crime processável por ação penal pública, quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o ofendido poderá impetrar ação penal privada subsidiária da pública. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública. ERRADO

    Continua...

  • PC-BA 2013: Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia pelo crime de roubo, a vítima poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência. CERTO

    PF 2004: João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante sequestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente.

    Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato. ERRADO

    DPU 2010: Lúcio, em liberdade, foi investigado pela suposta prática de crime de estelionato. O inquérito policial, após concluído, foi remetido à justiça. O MP recebeu os autos da investigação policial e, decorridos mais de dois meses, não se manifestou no caso.

    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Na ação penal privada subsidiária da pública, a vítima ou seu representante legal poderá oferecer denúncia perante a justiça, imputando a Lúcio o crime de estelionato. ERRADO

    Quem oferece denúncia é o MP. A vítima ou seu representante podem intentar ação penal privada subsidiária da pública.

    TRE-RS 2015: o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. CERTO

    TRE-RS 2015: ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. ERRADO

    Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada nem na Condicionada.

    TJ-CE 2018: Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP. ERRADO

    PJC-MT 2017: Aplica-se a perempção como forma extintiva da punibilidade às ações penais exclusivamente privadas e às ações privadas subsidiárias das públicas. ERRADO

    TSE 2007: Quando o Ministério Público pede arquivamento da representação, descabe o ajuizamento de ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, já que não houve omissão do Ministério Público. CERTO

    TJ-RO 2012: É cabível a perempção na ação penal subsidiária da pública, no caso de desídia do querelante. ERRADO

    PC-PE 2016: A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública. ERRADO

    TJ-CE 2014: Arquivado o IP, por decisão judicial, a pedido do MP, permite- se o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pública quando a vítima se sentir lesada pela violação de seus direitos. ERRADO

    Continua...

  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    _____

    TRE-MT 2010: O Ministério Público não poderá repudiar ação penal privada subsidiária da pública e, em seu lugar, oferecer denúncia substitutiva. ERRADO

    TRE-PA 2005: Quando o crime é de ação penal privada subsidiária da pública, o Código Penal ou lei especial, após descrever o delito, faz referência à titularidade do ofendido, empregando a expressão “somente se procede mediante representação”. ERRADO

    MPE-TO 2012: Nas ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime inicia-se a partir do encerramento do prazo para o promotor de justiça oferecer a denúncia. CERTO

    DPE-TO 2013: Admite-se a incidência da perempção na ação penal privada subsidiária da pública se o ofendido não promover a queixa no prazo de seis meses, atingindo a prescrição, também, o direito do titular originário da persecução penal. ERRADO

    DPU 2010: Ocorre a decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada no prazo de seis meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP. CERTO

    PC-PE 2016: A própria vítima poderá assumir a titularidade da ação pública incondicionada, se o Ministério Público ficar inerte dentro dos prazos prescritos na lei processual. CERTO

    TRE-MS 2013: Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, nos crimes de ação pública ou privada, se esta não for intentada no prazo legal, decaindo o ofendido, ou seu representante legal, desse direito se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber da omissão do MP. ERRADO

    TJ-ES 20103: Em se tratando de ações penais privadas e ações penais privadas subsidiárias das ações públicas, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime conta-se a partir do conhecimento da autoria, pelo ofendido ou seu representante legal. ERRADO

    TJ-BA 2013: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. CERTO

    TJ-DFT 2015: Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. CERTO

  • Só é admitida em caso de inércia do MP.
  • PARA ARQUIVO PESSOAL:

    Resuminho:

    Casos em que não cabe ação penal privada subsidiária da pública:

    -MP realizar novas diligencias;

    -requerer arquivamento do IP;

    -outras providência;

  • Não PARE, apenas CONTINUE!

    Concurso é uma fila, SUA HORA VAI CHEGAR.

    FORÇA GUERREIROS (AS) !!

  • Outro grande detalhe....O MP AINDA NÃO ARQUIVA IP.

  • só lembrar que o MP fica inerte, não cumpre os devidos procedimentos.

    PMAL S.D ROCHA GL MONITORIA.. VIBRAAA!!!!

  • O MP solicita o arquivamento, mas quem é arquiva é o Juiz.

    GAB: E.

  • Ocorre em caso de inércia do MP.

    Gab:E

  • ERRADA!

    A ação penal privada apenas é possível quando ocorre a inércia do MP, caso o parquet se manifeste, ainda que para o arquivamento, não há que se falar ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP

    • a) Ajuíza a denuncia
    • b) Requer o arquivamento do IP
    • c) Requisitar novas diligencias
    • d) Acordo de não persecução Penal

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    A vítima, seu representante legal ou sucessores podem ajuizar queixa, desde que, em casos de ação pública, o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal. (em regra, 15 dias se indiciado solto, ou 05 dias se indiciado preso)

    • Prazo de 6 meses: inicia-se a partir do esgotamento no prazo do MP.
    • É indispensável a inércia do MP, o que não ocorre se ele requerer a realização de novas diligências, promove o arquivamento do IP ou adota outras providências .

    -STF ARE 859.251 RG/DF2 - 2015: "o ajuizamento da ação penal privada subsidiária pode ocorrer após o decurso do prazo legal sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes."

  • Quando o MP se movimenta de alguma forma, não há como haver uma iniciativa para ação privada, pois para isso há a obrigatoriedade de inércia do MP, ou seja este não pode ter feito nada, tratar com desídio a ação.

  • só cabe mediante INÉRCIA. Arquivamento é um ato praticado pelo MP
  • Correção: Quem arquiva o inquérito policial é o juiz, a requerimento do MP.

  • GABARITO - ERRADO

    ESPÉCIES:

    Ação Penal Pública Incondicionada

    MP não está sujeito ao implemento de qualquer condição.

    A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso (CP, art. 100).

    CP Art. 100 – A ação penal é PÚBLICA, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Ação Penal Pública Condicionada

    MP depende do implemento de uma condição, não pode dar início a persecução através da ação penal sem o implemento da condição.

    Ação Penal Privada Personalíssima

    Art. 236 CP. Contrair casamento induzindo erro essencial. O único exemplo de ação personalíssima, pois adultério (que era o outro exemplo) foi revogado em 2005.

    Aqui, não há sucessão processual. Morrendo o ofendido, estará extinta a punibilidade.

    Ação penal privada exclusivamente privada

    Aqui há sucessão processual. Exemplo: crimes contra honra em geral.

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Quando estiver caracterizada a inércia do MP.

    CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Bons estudos!

  • A AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA pressupõe inércia do MP.

    Se houve pedido de Arquivamento, ainda que sem realizar fundamentação adequada, o MP não ficou INERTE.

    GAB. ERRADO

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    Além do mais, a questão está dizendo claramente que o MP arquiva o inquérito, o que não é verdade, pois não tem competência para tal.

    Requerer é uma coisa.

    Arquivar é outra.

  • Ação penal privada subsidiária da pública: corresponde a uma ação penal privada ajuizada em relação a crime de ação pública, justificando-se quando, esgotado o prazo do Ministério Público, este não ofereceu a competente denúncia. O início do processo criminal, neste caso, ocorrerá mediante a dedução de queixa-crime subsidiária. 

  • Ação Privada Subsidiária da Pública: cabível quando o MP não entra com a Ação Pública nos prazos legais.

  • CPP

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • O ato é vinculado portanto não há que se falar em motivação para arquivamento. Pois, o MP, não pode por conveniência e oportunidade simplesmente arquivar um IP, mas, pode por motivo que decorre de lei.

  • no caso de arquivamento nao cabe açao penal subsidiaria,pois nao houve inercia do mp

    pmal 2021

  • (Apenas na omissão do MP)

    Delito é praticado > IP finalizado > Encaminhado ao MP > MP perde o prazo > Surge o direito da APPSP

    • Queixa crime substitutiva

    Juiz não participa mais do arquivamento do IP

    Prazo = 6 meses – Conta-se após o fim do prazo do MP para oferecimento da denúncia

    MP determina arquivamento > Se a vítima não concorda > Pode recorrer ao órgão superior do MP

    MP perde o prazo para denunciar > Vítima pode intentar a APPSP

  • só será admitido ação penal privada subsidiaria da publica, quando tiver inercia do MP em determinado prazo

  • ERRADO!

    Subsidiária da Pública: é a ação promovida pela parte sempre que houver descaso ou relaxamento do MP em relação à ação penal pública. 

    A ação penal privada subsidiária da pública é espécie de ação penal privada, e como previsto, é iniciada por queixa substitutiva ou subsidiária, também sendo prevista pela própria CF/88 no Art. 5º, LIX: Art. 5º, LIX, CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Prazo para implementar a ação penal privada subsidiária: 6 MESES, A CONTAR DA INÉRCIA DO MP.

  • só é cabível a ação penal subsidiaria da publica nos casos de inercia do MP. se ele arquivou o IP, logo não houve inercia.

  • Se arquivar, já era. Só cabe a subsdiária da pública no caso de inercia do Minestério Público.

  • Questão mal formulada.

    Inicialmente, destaca-se que o Ministério Público não arquiva inquérito, uma vez que ainda aplica-se o art. 28 antigo (art. 28 do CPP com redação do Pacote Anticrime encontra-se suspenso – decisão do Ministro Luiz Fux), de modo que cabe ao judiciário o arquivamento do inquérito, realizando controle de legalidade, precedido de promoção de arquivamento do Ministério Público.

    De qualquer modo, a ação penal subsidiária teria lugar diante da inércia do Ministério Público, o que não é o caso. Portanto, item ERRADO.

  • A questão busca conhecimentos acerca das hipóteses de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

    O QUE SERIA INÉRCIA DO MP:

    1- NÃO oferecer a denúncia

    2 - NÃO realizar novas diligências

    3 - NÃO arquivar

    *Importante salientar: Nos casos de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, não há que se falar em perdão ou perempção, pois o titular da ação continua sendo o MP.

    Fonte: comentários mão na roda do qc, rsrs

  • Previsão constitucional

    CF

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Artigo 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    CP 

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 100 - § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

    CPP

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA  só cabe nos casos em que há INÉRCIA DO MP em oferecer a denúncia no prazo legal (15d solto e 5d preso). O ofendido tem 6 MESES para oferecer a ação penal privada, que começa a valer no dia em que se esgota o prazo do MP. 

     

    O QUE SERIA INÉRCIA DO MP:

       

    1- NÃO oferecer a denúncia 

    2 - NÃO realizar novas diligências 

    3 - NÃO arquivar  

  • subsidiária quando o promotor é preguiçoso
  • Inércia do MP

  • se pediu arquivamento, diligencias e etc, ele agiu, portanto, NÃOinercia *, ou seja, NÃO cabe ação penal privada subsidiária da pública. *

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP se omite do prazo legal que varia caso o investigado esteja preso ou solto, para da uma resposta (Solicita o Arquivamento, Requisita novas Diligências ou oferece a Denúncia).

    Caso o MP ofereça algum desses 3, o particular não pode entrar com a ação penal privada Subsidiária da Pública.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP se omite do prazo legal que varia caso o investigado esteja preso ou solto, para da uma resposta (Solicita o Arquivamento, Requisita novas Diligências ou oferece a Denúncia).

    Caso o MP ofereça algum desses 3, o particular não pode entrar com a ação penal privada Subsidiária da Pública.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP se omite do prazo legal que varia caso o investigado esteja preso ou solto, para da uma resposta (Solicita o Arquivamento, Requisita novas Diligências ou oferece a Denúncia).

    Caso o MP ofereça algum desses 3, o particular não pode entrar com a ação penal privada Subsidiária da Pública.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    ------------------------------------------------------------

    OBS: caso o MP fique inerte não ofereça a denuncia o ofendido pode fazê-la dentro do prazo por meio da ação penal privada subsidiária.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada. ESTE É O ERRO DA QUESTÃO. O RESTANTE DA QUESTÃO ESTÁ CORRETO

    SEGUNDO O ART. 29, CPP Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • DE ACORDO COM O AR.29 DO CPP- SÓ CABERÁ A.P.P.SUBISIDIÁRIA DA PÚBLICA SE O MP FICAR INERTE NO PRAZO QUE POSSUE PARA OFERECER A DENÚNCIA.

    NO CASO DA QUESTÃO, ELE ARQUIVOU DE FORMA INDEVIDA. ASSM, NÃO SE MATEVE INERTE E POR ISSO NÃO É CABÍVEL A REFERIDA AÇÃO PENAL.

  • Neste caso, INÉRCIA é literalmente não fazer NADA.

  • Gabarito Errado

    No fantástico mundo do Cespe o MP arquiva inquérito e ponto final.

  • ERRADO

    Não cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública se o MP:

    a) Ajuíza a denuncia

    b) Requer o arquivamento do IP

    c) Requisitar novas diligencias

    d) Acordo de não persecução Penal

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • OBS.:  NA AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA:         O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Se houver um peiddo do MP, vc perdeu o direito de ir a privada.

  • Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Na verdade, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público

    Sendo assim, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se determinou o arquivamento dos autos do inquérito (de acordo com o Pacote Anticrime), se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há que se falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que não restou caracterizada a inércia do Parquet.

  • Somente por omissão do Ministério Público (Parquet) quando NÃO OFERECE A DENÚNCIA NO PRAZO LEGAL.

  • O QCONCURSO NÃO COMENTA QUESTÃO DE JEITO NENHUM NE. O POVO FOLGADO.

  • Ação penal subsidiária da pública ----> no caso de omissão do MP

  • GABARITO "ERRADO"

    QUESTÃO: A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada.

    1º MP não arquiva inquérito, mas REQUER o arquivamento. (erro 1)

    2º Só cabe ação penal privada subsidiária da pública no caso de OMISSÃO do MP. No caso o MP arquivou (no entendimento da banca requereu o arquivamento), logo não foi omisso (erro 2). Mesmo que não tenha fundamentado adequadamente.

    • A eficácia deste art. 28 do Código de Processo Penal está suspensa por decisão do STF. De todo modo, o código foi alterado e como a questão é recente, ou seja, de 2021, caso o inquérito seja arquivado sem a fundamentação adequada, será encaminhado para revisão de instância ministerial. Abaixo transcrevi o artigo antes da alteração e após a alteração e dá para notar a diferença.

    • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

  • Não esqueçamos que a questão também erra por dizer que o MP arquiva o IP.

  • Só cabe Ação Penal Subsidiária da Pública quando ocorre inércia do Parquet

  • GAB: E

    Para que surja o direito de ajuizamento da queixa-crime subsidiária, é necessário que haja INÉRCIA do MP. Assim, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se:

    • O MP requer a realização de novas diligências
    • Requer o arquivamento do IP
    • Adota outras providências

    Cobrança clássica da banca. Veja:

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PM-DF Prova: CESPE - 2010 - PM-DF

    Q721441 - O regular arquivamento de IP que investigava crime de ação penal pública incondicionada, por decisão do juízo da vara criminal e a pedido do MP, com fundamento na ausência de elementos suficientes à propositura de ação penal contra o investigado, autoriza o ofendido ou seu representante legal a oferecer ação penal privada subsidiária da pública, já que o fato delituoso não pode ficar impune. (E)

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEJUS-ES Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES

    Q140489 - Nos crimes de ação penal pública em que o Ministério Público requeira o arquivamento do inquérito policial, admite-se ação penal privada subsidiária da ação pública. (E)

    Persevere.

  • Só caberia se o MP tivesse sido inerte, nesse caso ele arquivou o processo.

    Me corrijam se estiver errado. o/

  • O MP ARQUIVA O INQUÉRITO OU manda ARQUIVAR???

  • Questão errada por outros motivos, mas vale dizer que a nova redação do artigo 28 do CPP possibilita ao Ministério Público ordenar o arquivamento do Inquérito Policial, sendo assim não há que se falar mais em requerer o arquivamento perante o juiz.

  • GAB: E

    Só cabe Ação Penal Subsidiária da Pública quando o MP é inerte.

    SEM MAIS DELONGA.

    PMPARÁVOUBUSCARMINHAFARDA!

  • MP; inerteeeeeeee

  • Se houve pedido de arquivamento, então NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DO MP!!!

    Só há Ação Penal Subsidiária da Pública quando o MP é inerte.

    • CF/88: LIX Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Palavra chave: Omissão, inércia.

    OBS: Lembrando que o MP continua como titular da ação podendo aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo.

  • Ano: 2021 Banca: Cespe  Órgão: TCE-RJ  Prova: Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito

    Considerando aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.

    Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal.

    Gabarito: certo!

  • Errado!

    De acordo com o artigo 5, inciso LIX, da Constituição Federal, "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."

    Ou seja, só ocorrerá quando o Ministério Público for inerte.

  • É fato que pedir arquivamento do inquérito não caracteriza a inércia autorizadora da subsidiária. No entanto, o peculiar da questão está alhures, isto é, em trazer à baila a inadequação dos fundamentos. Uma vez inadequados, estes não poderiam ser um véu cobrindo a desídia do MP?

    A meu ver, sim. No entanto, o item continua errado porque já há um órgão responsável por julgar da adequação dos fundamentos do arquivamento, que é a instância de revisão ministerial. Ou seja, a inadequação dos fundamentos do arquivamento é controlada mediante uma sanção interna do MP, sendo desnecessária a subsidiária.

    É diferente se o MP, ao arrepio do art. 16 do CPP, pede novas diligências prescindíveis. Então, cabe a subsidiária, porque não há previsão de uma revisão ministerial. Cf. Nucci, 2016, nota 37 ao art. 29 do Código de Processo Penal Comentado.

  • Lembrem-se da omissão. O MP precisa ser omisso, ficar inerte para que seja possível a ação penal privada subsidiária da pública. Se ele faz algo, mesmo que contra ao que o querelante deseja, não é cabível.

  • somente se houver inércia.

    DigDig

  • GABARITO ERRADO

    CPP- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Inércia

  • Gabarito E

    A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o órgão do MP deixa de oferecer a denúncia no prazo a ele conferido, ou seja, decorre da omissão ou inércia do referido. Quando ele manifesta -se pelo arquivamento, não está sendo inerte nem omisso.

  • Somente quando cessado o prazo!

    PM-AL

  • SOMENTE DE HOUVER A INÉRCIA POR PARTE DO MP!

    " QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA "

  • gab e

    O mp é titular da ação penal pública. Ele tem um prazo para oferecimento da ação ao juiz. Caso ele perca esse prazo, começará um novo prazo, mas dessa vez a vítima é quem vai oferecer. Como se fosse ação penal privada.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o órgão do MP deixa de oferecer a denúncia no prazo a ele conferido, ou seja, decorre da omissão ou inércia do referido. Quando ele manifesta -se pelo arquivamento, não está sendo inerte nem omisso.

  • O MP pode arquivar IP? A questão refere-se a arquivamento e não a requerimento... Achava que o Fux havia suspendido tal competência do MP.

  • A assertiva aduz que seria possível o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, na ocasião em que o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial, sem fundamentação adequada. Todavia, segundo estabelece o art. 29 do CPP, referida ação só terá cabimento quando houver inércia por parte do órgão acusador, que deixa de intentar a ação penal no prazo legal, o que não ocorre na hipótese em que é feito o pedido de arquivamento do inquérito policial, ainda que não tenha sido formulado de maneira adequada, posto que sem fundamentação. Na hipótese narrada, o membro do Ministério Público age, pleiteando o arquivamento em razão da falta de base para oferecimento da denúncia. A falta de fundamentação adequada para o pedido de arquivamento não abre margem para que o ofendido passe a ser legitimado a propor queixa-crime subsidiária - motivo pelo qual a assertiva está equivocada.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Só cabe ação penal privada subsidiaria da publica quando o MP perde o prazo para promove-la.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, MAS VEDADA QUANDO ELE REQUER O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

                   - Pois se teve IP, NÃO teve INERCIA 

  • Resumindo :

    Ação penal privada subsidiaria a pública - Somente quando o MP não faz nada ( INÉRCIA )

  • Resumindo :

    Ação penal privada subsidiaria a pública - Somente quando o MP não faz nada ( INÉRCIA )

  • MP arquivou? Já era! Não cabe a ação subsidiária!

  • GABARITO: ERRADO.

    A simples falta de fundamentação adequada não é motivo para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista que o Ministério Público não ficou inerte, ele propôs o arquivamento do inquérito.

    xxxxxxxxxx

    Filipenses: 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!".

  • MP "atuou mal", mas atuou. Descabe subsidiária.

  • Ação penal privada subsidiária

    Cabimento -Quando se tratar de crime de ação penal pública, e o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP), o ofendido, ou quem lhe represente, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, tendo essa legitimidade um prazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que termina o prazo para manifestação do MP (consolidando sua inércia).

    OBS.: Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP promove pelo arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há inércia).

    Estratégia;

  • Não houve inércia.

  • Entenda a cespe! Quando houver alguma ação do MP mesmo errônea, não há que se falar em inércia, Portanto não cabe APPSP.
  • Tem que haver inércia do MP.

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    > Está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.

    Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

    > Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

  • Errada, um dos requisitos para a APP subsidiaria da pública ser ajuizada é a INERCIA DO MP, e no caso em tela essa não aconteceu.

  • Só cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o MP é inerte!!

  • Um comentário melhor que outro, gratidão aos nobres colegas! Isso ajuda muito :)

  • Gabarito errado, mas é injusto

  • Não é cabível nesse caso, mas o juiz pode não aceitar.

  • Lembrando que o MP não pode arquivar o inquérito, ele solicita ao Juiz.

  • GAB:E

    Casos em que não cabe ação penal privada subsidiária da pública:

    -MP realizar novas diligencias;

    -requerer arquivamento do IP;

    -outras providência;

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • ERRADO

    Só cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (acidental) quando o MP for INERTE (não apresenta denúncia e não propõe o arquivamento do inquérito).

    obs. O arquivamento do inquérito:

    • Ato complexo: precisa do MP para propor e do Juiz para concordar
    • Delegado não pode arquivar
  • Não cabe ação penal subsidiaria. se o MP:

    • a) Ajuíza a denuncia
    • b) Requer o arquivamento do IP
    • c) Requisitar novas diligencias
    • d) Acordo de não persecução Penal

  •  o art. 29 do CPP, referida ação só terá cabimento quando houver inércia por parte do órgão acusador, que deixa de intentar a ação penal no prazo legal, o que não ocorre na hipótese em que é feito o pedido de arquivamento do inquérito policial, ainda que não tenha sido formulado de maneira adequada, posto que sem fundamentação

  • Em síntese, só será cabível a ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público for inerte, logo, se ele promove o arquivamento, não há que se falar em inércia.

  • Até hoje não achei doutrinador que defenda a condição de esclarecimento para o arquivamento. Se alguém conhecer algum, posta aí para ampliar nosso conhecimento

  • O certo não seria o MP "requer" o arquivamento? Se ele mesmo arquivasse, o juiz de nada adiantaria

  • Só cabe Ação Subsidiária em caso de INÉRCIA do MP. O fato de ele ter fundamentado inadequadamente não é da conta do ofendido, é outro assunto. Na nova redação do art. 28, quando o ofendido não concordar com o arquivamento, ele pode até "reclamar" e tal, aí, sim, poderia argumentar sobre a fundamentação do MP, mas, isso não o autorizaria a entrar com Ação Subsidiária, e , de qualquer forma, essa nova redação está com eficácia suspensa pelo STF.

  • Ação subsidiária apenas em caso de INÉRCIA.

    #retafinalTJRJ

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    Resuminho:

    Casos em que não cabe ação penal privada subsidiária da pública:

    -MP realizar novas diligencias;

    -requerer arquivamento do IP;

    -outras providência;

    GAB:E

    Gostei

    (797)

    Reportar abuso

  • Há cabimento da ação penal privada subsidiária da pública quando houver inércia do MP:

    - Não oferecer denúncia; 5 dias - preso; 15 dias solto

    - Não houver arquivamento;

    - Não requisitar ao delegado novas diligências; e

    - Não oferecer o ANPP (acordo de não persecução penal)

  • O art. 28, CPP não está previsto no edital do Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Ainda tem quem cai nessa? PQP

  • Gabarito errado

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Gabarito : Errado.

  • Só cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o MP é inerte!!

    Bons estudos!!

  • Adendo: Também não cabe ação penal privada subsidiária da pública em face dos crimes vagos, ou seja, aqueles cujo o sujeito passivo é a coletividade. Ex: Tráfico de drogas. Isso porque esse tipo de ação reclama que haja vítima determinada.

  • MP perde o prazo: ação penal subsidiária!
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Ação penal privada subsidiária: Cabimento - Quando se tratar de crime de ação penal pública, e o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP), o ofendido, ou quem lhe represente, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, tendo essa legitimidade um prazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que termina o prazo para manifestação do MP (consolidando sua inércia).

    OBS.: Não é cabível a ação penal privada subsidiária se o MP promove pelo arquivamento ou requer a realização de novas diligências (neste caso não há inércia).

  • Nesse caso não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Mas caso a vitima não concorde com o arquivamento, ela pode recorer:

    Art. 28.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica

  • Ação Penal subsidiária da Pública:

    Admitida na ação privada, se ela não for oferecida dentro do prazo legal. Em caso de negligência do querelante o MP retoma a ação penal como parte principal.

  • É cabível quando o MP é INERTE em oferecer a denúncia.

  • A ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o MP fica INERTE!!!

  •  ação penal privada subsidiária da pública é cabível quando o Ministério Público arquiva o inquérito sem realizar fundamentação adequada G: E

    Só cabe a subsdiária da pública no caso de inercia do Minestério Público.

  • ERRADO.

    Não cabe ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial dentro do prazo legal.