SóProvas


ID
5037775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do Estatuto da Terra, do Programa Nacional de Reforma Agrária, do imposto territorial rural (ITR), da discriminação judicial de terras devolutas e da previdência rural, julgue o item que se segue.


Ainda que comprovada a atividade rural de trabalhador menor de 14 anos de idade, em regime de economia familiar, é vedado o cômputo desse tempo para fins previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

    Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

    “Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-02/stj-admite-trabalho-antes-12-anos-revisao-previdenciaria

  • Gabarito: ERRADO!

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

    Fundamento: O objetivo da Previdência é a proteção social do indivíduo. Se o trabalho infantil não fosse admitido para fins previdenciários isso representaria uma dupla punição ao trabalhador, que teve sua infância sacrificada e que agora, na velhice, não pode computar tal período para fins de acesso ao benefício previdenciário a que faz jus.

    Fonte: Dizer o Direito

  • STF e STJ: Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. (AgInt no AREsp 956.558-SP, julgado em 02/06/2020 – Info 674). O art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. (RE 600.616- AgR/RS, julgado em 26/08/2014).

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme as decisões já mencionadas pelos colegas.

    Todavia, não é demais relembrar a disposição da Legislação Previdenciária (Lei n. 8.213/91) que, em muitas oportunidades, cai de forma literal na prova.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

           a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

           1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

           2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 

           b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  

           c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 

           § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre atividade rural no âmbito da previdência social.

     

    Entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 798.242-RS que, se devidamente comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

     

    Corroborando com o discorrido acima, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 956.558-SP, a ministra Regina Helena Costa argumentou no seguinte sentido: “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.” (STF – AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

     

    Referências Bibliográficas:

    AgInt no AREsp 956558-SP: Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Errado

    A 3 ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário. A decisão foi publicada no dia 16 no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

    https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/2156818/trf-permite-computo-do-tempo-de-servico-rural-exercido-por-menor-de-14-anos

  • galera do inss, uma dessa não cai no concurso, trata de jurisprudência.

  • Gabarito''Errado''.

    Tempo de serviço rural com idade inferior a 14 anos pode ser considerado. tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. STJ.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • ERRADO

    o cara alem de trabalhar sendo menor, ainda terá o direito de previdencia desrespeitado ? poxa aí seria dupla punição

  • GABARITO: ERRADO

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

  • Entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 798.242-RS que, se devidamente comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

     

    Corroborando com o discorrido acima, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 956.558-SP, a ministra Regina Helena Costa argumentou no seguinte sentido: “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.” (STF – AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)

  • NÃO É VEDADO