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A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.
“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-02/stj-admite-trabalho-antes-12-anos-revisao-previdenciaria
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Gabarito: ERRADO!
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).
Fundamento: O objetivo da Previdência é a proteção social do indivíduo. Se o trabalho infantil não fosse admitido para fins previdenciários isso representaria uma dupla punição ao trabalhador, que teve sua infância sacrificada e que agora, na velhice, não pode computar tal período para fins de acesso ao benefício previdenciário a que faz jus.
Fonte: Dizer o Direito
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STF e STJ: Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. (AgInt no AREsp 956.558-SP, julgado em 02/06/2020 – Info 674). O art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. (RE 600.616- AgR/RS, julgado em 26/08/2014).
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GABARITO: ERRADO
Conforme as decisões já mencionadas pelos colegas.
Todavia, não é demais relembrar a disposição da Legislação Previdenciária (Lei n. 8.213/91) que, em muitas oportunidades, cai de forma literal na prova.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre atividade
rural no âmbito da previdência social.
Entendimento
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 798.242-RS que, se devidamente comprovada a atividade rural do
trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Corroborando
com o discorrido acima, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp)
956.558-SP, a ministra Regina Helena Costa argumentou no seguinte sentido: “em
caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é
possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do
adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a
proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para
auxiliar no sustento da família.” (STF – AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9,
Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1
– Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)
Gabarito do Professor:
ERRADO
Referências
Bibliográficas:
AgInt
no AREsp 956558-SP: Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
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Errado
A 3 ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que é possível o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado por menores de 14 anos em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário. A decisão foi publicada no dia 16 no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.
https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/2156818/trf-permite-computo-do-tempo-de-servico-rural-exercido-por-menor-de-14-anos
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galera do inss, uma dessa não cai no concurso, trata de jurisprudência.
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Gabarito''Errado''.
Tempo de serviço rural com idade inferior a 14 anos pode ser considerado. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. STJ.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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ERRADO
o cara alem de trabalhar sendo menor, ainda terá o direito de previdencia desrespeitado ? poxa aí seria dupla punição
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GABARITO: ERRADO
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).
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Entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 798.242-RS que, se devidamente comprovada a atividade rural do trabalhador menor de quatorze anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Corroborando com o discorrido acima, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 956.558-SP, a ministra Regina Helena Costa argumentou no seguinte sentido: “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.” (STF – AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)
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NÃO É VEDADO