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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
CF/88, Art. 167. São VEDADOS:
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia autorização legislativa.
Analisando por partes:
1) Vedado SEM autorização legislativa, logo se tiver tal autorização poderá ser instituído.
(CESPE/STJ/2004) Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem a instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia autorização legislativa.(CERTO)
(CESPE/CGM-PB/2018) No âmbito das finanças públicas, é necessária a existência de prévia autorização legislativa para a instituição de fundos de qualquer natureza.(CERTO)
2) Quem concede a autorização é o Poder legislativo:
(CESPE/DEPEN-RN/2015) A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo. (ERRADO)
3) Instituição de fundos de qualquer natureza:
(CESPE/CODEVASF/2021) Segundo a Constituição Federal de 1988, a instituição de fundos de natureza contábil depende de prévia autorização legislativa.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Ciclo da vida: tentar, cair, levantar, recomeçar. Nunca desistir!"
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Gabarito: CERTO
CF/88
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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Certo
Art. 167. São vedados:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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Realmente, a Constituição Federal de 1988 permite a instituição de
fundos de natureza contábil desde que tenha de prévia autorização legislativa
segundo o seu art. 167, IX:
Art. 167. São VEDADOS: [...]
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, SEM prévia
autorização legislativa.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
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É isso mesmo.
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Leia-se FUNDEB (âmbito estadual e natureza contábil)
Fonte: MCASP 8a Edição.
Bons estudos.
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Correto, pois a CF dispõe que:
Art. 167. São vedados: (...)
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Resposta: Certo
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Lembrando que a EC 109/2021 acrescentou o inciso XIC ao art. 167 da CF.
Art. 167: São vedados:
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.