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Gab. C
Semelhanças entre o C.A Suplementar e C.A Especial
- Autorizados por lei
- Abertos por decreto executivo
- Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa
- Exposição justificada
Diferenças entre o C.A Suplementar e C.A Especial
- C.A Suplementar destina-se ao reforço de dotação
- C.A Especial destina-se às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
- C.A Suplementar tem vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, independentemente do mês que forem abertos.
- C.A Especial pode ser incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.
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Nota: As aberturas de Créditos Adicionais (C.A) são verdadeiros retificadores da LOA uma vez que visam autorizar despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Fonte: Arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320. CF. 167, § 2º
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Créditos suplementares:
-Reforço de dotação orçamentária prevista na LOA;
-incorporam-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar;
-Autorizados por Lei, abertos por Decreto do Poder Executivo;
-Indicação obrigatória das fontes de recursos;
-Exceção ao princípio da exclusividade;
-Vigência limitada ao exercício financeiro;
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Créditos especiais:
-Não há dotação orçamentária específica (criação de novo programa de trabalho);
-Conservam sua especificidade;
-Autorizados por Lei, abertos por Decreto do Poder Executivo;
-Indicação obrigatória das fontes de recursos;
-Exceção ao princípio da anualidade;
-Não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
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Certo
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
CRÉDITO SUPLEMENTAR = Incorpora à LOA vigente (alteração quantitativa no orçamento)
CRÉDITO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = Não incorpora à LOA (alteração qualitativa no orçamento), pois concretiza uma nova ação orçamentária.
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✅Correta
Créditos suplementares = Reforçar dotação orçamentária, iniciativa do Poder Executivo, exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE, abertura feita por meio de decreto, autorizado por lei, vigência limitada ao exercício financeiro, sem exceções, indicação obrigatória das fontes de recursos.
Créditos Especiais = Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizados por lei específica, abertos por decreto do Poder Executivo, indicação obrigatória das fontes de recursos, vigência limitada ao exercício financeiro, salvo as exceções, deve haver exposições dos motivos para abertura, exceção ao princípio da anualidade.
Créditos Extraordinários = Em regra, é aberto por medida provisória, exceção ao princípio da anualidade, vigência limitada ao exercício financeiro, salvo as exceções, indicação facultativa dos recursos, independem de dotação orçamentária, basta apenas a justificação dos motivos.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos. VAMOS RESISTIR NO TREINOO!!!
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Gab: CERTO
Créditos Adicionais...
- Suplementar: reforço de dotação - pode vir direto na LOA, é exceção ao princípio da EXCLUSIVIDADE.
- Especial: despesas sem dotação específica;
- Extraordinário: despesas imprevisíveis e urgentes - NÃO se exige dotação orçamentária para sua abertura.
Em regra os créditos possuem vigência de 1 ano, entretanto, nos 2 últimos, se autorizados nos 4 últimos meses do exercício, caso reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
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Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos
adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não
previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser
de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos
orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras,
são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que
se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender
despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para
suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
Logo, realmente, a principal diferença entre os créditos especiais
e os créditos suplementares reside no fato de que estes têm como propósito
reforçar uma dotação orçamentária já existente, enquanto os créditos especiais
se referem a despesas para as quais ainda não há dotação orçamentária
específica.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.
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SUPLEMENTAR
➯ Reforça Despesa já existente
➯ Alteração QuanTItativa
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei
ESPECIAL
➯ Cria nova despesa não prevista
➯Alteração quaLItativa
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei.
EXTRAORDINÁRIO
➯ para despesas Urgentes, Imprevistas ou Imprevisíveis
➯independe de prévia autorização Legislativa, indicação de fonte e recurso disponível
➯Alteração quaLItativa
➯encaminhado ao Congresso pelo Presidente através de Medida Provisória