SóProvas


ID
5037805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.


Quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo irrelevante, para esse fim, a idade dos sucessores.

Alternativas
Comentários
  • -Anteriormente, o STJ entendia que a preferência dos precatórios era personalíssima e não se estendia aos sucessores, com base na EC 19/2009.

    -Porém, tal emenda constitucional foi alterada pela EC 94/2016.

    -Essa alteração posterior permitiu estender o direito de preferência aos herdeiros, desde que tenham 60 anos, ou sejam portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência. A comparação entre as emendas esclarece melhor:

    EC 19/2009 (revogada):

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos [...].

    EC 94/2016:

    § 2º  Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos [...].

    -Assim, é relevante a idade dos sucessores a fim de se averiguar a preferência dos precatórios.

    Questão errada.

  • Então o item não estaria correto?

  • ITEM ERRADO.

    Apesar do colega Lucas Ciro ter fundamentado a questão, vale lembrar o recente posicionamento do STF, no sentido de que a cessão de crédito NÃO IMPLICA a alteração da natureza.

    STF 2020 - Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial

    Isso porque, a cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

    Atenção! Vale ressaltar que o julgado acima trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88.

    No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja:

    Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • OBS: Há difeferença entre CESSÃO de Crédito de Precatórios e SUCESSÃO de Créditos de Precatórios.

    Quanto à cessão de Crédito de Precatórios:

    Tema 361 da Repercussão Geral - RE 631537 (julgado em 2020); TESE: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza."

    "Assim, se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial" [Vade Mecum Dizer o Direito - 2021 - p.821].

    (Lembrar que a Constituição indiretamente visa incentivar o mercado de precatórios, de modo que, o cessionário do crédito de precatório que quiser "comprar" o crédito com preferência de pagamento, para manter este crédito viável para negócio, há de se manter a mesma natureza de quando a cessão foi vislumbrada. Andou bem o STF neste sentido de manter o crédito de natureza alimentar ainda que houver a cessão do referido precatório)

    Quanto à SUCESSÃO de Créditos de Precatórios:

    Este é o caso da questão.

    Aqui há determinação constitucional (Art. 100, § 2º, CF - redação dada pela EC 94/2016):

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Aqui a interpretação é no sentido de que somente haverá a manutenção do superprivilégio atinente a credor de precatório que tenha 60 anos de idade, se o sucessor também tiver 60 anos de idade. Portanto, manterá a natureza em caso de credor originário ou credor sucessor de 60 anos.

  • Não é irrelevante a idade do sucessor hereditário do precatório, ou ele deve ter 60 anos ou se enquadrar nas outras hipóteses constitucionais - portadores de doenças graves ou pessoas com deficiências, aqui sim irrelevante a idade. Então genericamente falar que é irrelevante a idade é errado.

    Cessão do crédito é outra coisa e já explicada aqui por colegas.

  • Trata-se de uma questão sobre ordem para recebimento de precatórios.

    Inicialmente, vamos ler como ficou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88 após a Emenda Constitucional 94/2016:

    Art. 100, § 2º, da CF/88:  “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por SUCESSÃO HEREDITÁRIA, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    Logo, é RELEVANTE a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Após a morte do titular, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Podemos concluir, então, que quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo RELEVANTE, para esse fim, a idade dos sucessores. 

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Nos termos do artigo 100, § 2º, da CF, as preferências devem ser verificadas em relação ao titular original e em relação aos titulares por sucessão hereditária (herdeiros):

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    Assim, é relevante sim a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Na hipótese de falecimento do beneficiário original, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Gabarito: Errado

  • O posicionamento do STJ que o Lucas Ciro se refere é o abaixo:

    Segundo decidiu a 2ª Turma do STJ, o direito de preferência no pagamento de precatório, outorgado aos maiores de 60 anos de idade, NÃO SE ESTENDE aos seus herdeiros, mesmo que também idosos.

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/a-preferencia-do-idoso-para-receber.html

  • Lembrar que a preferência se mantém com a cessao, MAS NÃO A EVENTUAL SUPERPREFERÊNCIA, nos termos do art. 100, parágrafo 13, da CF.

  • Trata-se de uma questão sobre ordem para recebimento de precatórios.

    Inicialmente, vamos ler como ficou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88 após a Emenda Constitucional 94/2016:

    Art. 100, § 2º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por SUCESSÃO HEREDITÁRIA, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)".

    Logo, é RELEVANTE a idade dos sucessores para análise da ordem de preferência no pagamento dos precatórios. Após a morte do titular, caso os herdeiros também tenham preferência no recebimento, esta deverá ser considerada.

    Podemos concluir, então, que quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo RELEVANTE, para esse fim, a idade dos sucessores. 

  • "Super" Preferência:

    1. 60 anos ou mais
    2. Deficiente
    3. Doença grave.

    Nos casos "2" e "3" a idade é irrelevante.

    Mas no caso "1" é relevante.

    A banca poderia escolher o gabarito...

  • ERRADA. A questão fala que é irrelevante a idade do sucessor... Mas é relevante sim:

    • CF, Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários OU POR sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 94/2016)

    Resumo que vi de um colega aqui do QC (INFO 980 do STF):

    • CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (§ 1º do art. 100 DA CF): Não altera a natureza. Mantem a preferência na ordem de pagamentos.
    • CESSÃO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL OU SUCESSÃO DE CRÉDITO PRECÁRIO (§ 2º): Não manterá o superprivilégio do originário caso o cessionário tenha menos de 60 anos. Vide vedação expressa da CF: "Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".