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ID
5037835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.


No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • COMPLEMENTO

    Tema/Repetitivo290, STJ - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ANOTAÇÕES DECORRENTES DO ACÓRDÃO (REsp 1141990/PR): A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

  • Tema/Repetitivo290, STJ - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

    ANOTAÇÕES DECORRENTES DO ACÓRDÃO (REsp 1141990/PR): A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

  • Em 2020 o Cespe cobrou esse assunto duas vezes

  • A FRAUDE SE DÁ COM A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA,

    PORÉM, DEVEMOS OBSERVAR QUE ESSA INSCRIÇÃO, PARA SER VÁLIDA, DEVE SER INFORMADA AO CONTRIBUINTE/EXECUTADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Parágrafo único do art. 185 do CTN: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.

    Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita. ( CERTO)

  • E, por incrível que pareça, para o STJ essa presunção é absoluta.

  • No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida

    Ora, se deixou bens suficientes para pagar a dívida, então o credor está DE BOA!

    GAB: E.

  • 2 ERROS:

    1) Prévia comunicação ao fisco não é requisito para a presunção absoluta do art. 185 do CTN;

    2) Exceção do art. 185, parágrafo único = terem sido reservados, pelo devedor, BENS ou RENDAS suficientes ao TOTAL pagamento da dívida inscrita.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Fraude à execução.


    Para dominarmos essa questão, temos que conhecer o parágrafo único do artigo 185 do CTN (se houver patrimônio, não há fraude):

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

     
    Logo, diante do exposto, a assertiva “No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ainda que o devedor tenha reservado renda suficiente para o pagamento da dívida." é falsa.

    Gabarito do professor: Errado.

  • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    O parágrafo único do art. 185 do CTN traz uma exceção a presunção fraudulenta relativa à execução fiscal. Na hipótese de o devedor ter reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida, não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de seus bens ou suas rendas. Acaba sendo algo meio, alienei (vendi) meus bens, mas reservei patrimônio suficiente para quitar as minhas dívidas com o Fisco. Claro, que não deverá ser prejudicada as alienações realizadas.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: ERRADO

     

    "No caso de o crédito tributário já ter sido inscrito em dívida ativa, eventual alienação de bens que tenha sido feita pelo devedor e que não tenha sido tempestivamente comunicada ao fisco é presumida como fraudulenta, ."

     

    ERRADOHá presunção de fraude contra a Fazenda caso o sujeito passivo inicie ou realize a alienação ou oneração de bens e rendas SEM que reserve recursos suficientes para o pagamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Confira a redação do Art. 185 do CTN:

    Perceba que, conforme parágrafo único do Art. 185 do CTN, só ocorrerá a presunção de fraude na hipótese de NÃO terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

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  •  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • Incorreto. Não é fraudulento se o devedor tiver reservado bens suficientes ao pagamento do crédito tributário.