SóProvas


ID
5041093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de orçamento público, julgue o item a seguir.


O governo pode deixar de executar despesas fixadas na lei orçamentária anual, à exceção de casos específicos previstos na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • Correto!

    Tomando por base que o Orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo, há certa discricionariedade do Estado em realizar ou não algumas despesas. Isso deve levar em conta a arrecadação do período e as reais necessidades durante a execução da LOA. Porém, a legislação vigente impõe algumas despesas obrigatórias como os repasses para saúde e educação e, mais recentemente, as emendas parlamentares previstas na CF.

  • Gab. C

    Segundo a doutrina majoritária, o orçamento público brasileiro é autorizativo, ou seja, é facultado ao poder executivo executar os programas contidos nas dotações orçamentárias da lei orçamentária anual – LOA.

    Contudo, há exceções. Por força dos §§ 11. e 12 do art. 166 da CF, é obrigatória a execução das emendas individuais impositivas e as de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal

    CF. 166. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º [emendas individuais] deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

    § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Correto. Visto que o atual orçamento vigente no Brasil tem como característica ser AUTORIZATIVO não demandando, portanto, a obrigatoriedade de sua execução. Exceto nos casos especificados em lei como as emendas de bancada e individuais dos parlamentares.

  • Resposta:Certo

    --------------------------

    Mesmo depois das emendas constitucionais 86/2015, 100/2019, 102/2019 e 105/2019, o orçamento público brasileiro ainda tem caráter autorizativo. Isso significa que a administração está autorizada (e não obrigada) a realizar as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Mas, de fato, em alguns casos específicos, as despesas devem ser executadas. É o caso, por exemplo, das emendas impositivas.

    --------------------------

    FONTE:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-tce-rj-prova-de-afo-comentada/

  • Gab: CERTO

    Veja o que diz Paludo.

    • No Brasil, o Orçamento Público tem caráter AUTORIZATIVO, e não impositivo. Quando o orçamento anual é aprovado, transformando-se na Lei Orçamentária Anual (LOA), apenas contém a AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo para que, no decorrer do exercício financeiro, o gestor verifique A REAL NECESSIDADE e utilidade de realização da despesa autorizada, e, sendo ela necessária, proceda a sua execução. Portanto, ele não é obrigatório,

    FONTE: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo. 6° Ed. 2017.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Certo

    No orçamento autorizativo não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA, exceto na execução de emendas parlamentares individuais e de bancada. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.

    Sérgio Mendes

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

    O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível , sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:

    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;
    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;
    3) execução da lei orçamentária; e
    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).


    A banca CESPE recentemente inseriu em prova um conceito de Ciclo Orçamentário diferente do que é cobrado pela maioria das outras bancas . De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o Ciclo Orçamentário possui 8 fases/etapas, também chamado de Ciclo Orçamentário Ampliado , conforme abaixo:

    1) formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
    2) apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
    3) proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
    4) apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
    5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
    6) apreciação, adequação e autorização legislativa;
    7) execução dos orçamentos aprovados; e
    8) avaliação da execução e julgamento das contas.

    Importante notar que as fases 1 e 2 são referentes ao PPA . Já as fases 3 e 4, dizem respeito à LDO. Finalmente, as fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso, que é o ciclo da LOA.

    Utilizando a LOA como parâmetro , o Ciclo Orçamentário inicia com a elaboração do projeto de lei orçamentária (etapa 1) e termina com avaliação e controle da execução orçamentária (etapa 4).

    Se fosse utilizado o conceito ampliado, o Ciclo Orçamentário inicia formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo (etapa 1) e termina com avaliação da execução e julgamento das contas (etapa 8) .

    O tipo de orçamento utilizado depende do regime político vigente constante no ordenamento jurídico de um país, de acordo com a forma de governo. A doutrina classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos de orçamento , de acordo o grau de participação dos Poderes Legislativo e Executivo , usando como referência as 4 fases da LOA:

    1) Legislativo – O Poder Legislativo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente na execução orçamentária (3ª fase);

    2) Executivo – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa somente da avaliação e controle (4ª fase); e

    3) Misto – O Poder Executivo participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação e controle (4ª fase).

    No Brasil, de acordo com CF/88, executa-se o orçamento público do tipo Misto.

    Tendo em vista esse modelo, pode-se afirmar que o Orçamento Público no Brasil é Autorizativo. O Poder Executivo elabora a lei orçamentária e recebe do Poder Legislativo uma autorização para realizar os gastos públicos. Com isso, o Executivo executa o orçamento de acordo com a lei , cumprindo com o Princípio Orçamentário da Legalidade. Além disso, o fato de ter uma despesa prevista na LOA NÃO obriga a execução dessa despesa , pois o Poder Executivo avaliará se poderá ou não realizá-la, pois haverá a utilização da discricionariedade nessa execução. Em relação às despesas obrigatórias , por força constitucional ou legal, o Poder Executivo é obrigado a executá-las.

    Tivemos duas emendas à Constituição que introduziram uma nova situação, em relação à execução do orçamento. Essas Emendas Constitucionais instituíram a obrigatoriedade de execução de pequena parcela do orçamento através das chamadas Emendas Parlamentares, individuais ou Coletivas . Isto é, o Legislativo inclui na lei orçamentária dispositivos de execução obrigatória por parte do Executivo. São chamadas de Emendas Parlamentares Impositivas. Apesar dessas emendas, o orçamento continua sendo autorizativo.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Ninguém vai falar do § 10 do art. 165 da CF/88 ?

    Segundo o mesmo, "a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade".

    Para alguns doutrinadores, esse dispositivo tem por fim instituir o orçamento impositivo no Brasil.

    Sendo assim, a questão, pra mim, deveria ser anulada, mas é bom saber o que o CESPE pensa a respeito.