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Correto!
Tomando por base que o Orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo, há certa discricionariedade do Estado em realizar ou não algumas despesas. Isso deve levar em conta a arrecadação do período e as reais necessidades durante a execução da LOA. Porém, a legislação vigente impõe algumas despesas obrigatórias como os repasses para saúde e educação e, mais recentemente, as emendas parlamentares previstas na CF.
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Gab. C
Segundo a doutrina majoritária, o orçamento público brasileiro é autorizativo, ou seja, é facultado ao poder executivo executar os programas contidos nas dotações orçamentárias da lei orçamentária anual – LOA.
Contudo, há exceções. Por força dos §§ 11. e 12 do art. 166 da CF, é obrigatória a execução das emendas individuais impositivas e as de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
CF. 166. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º [emendas individuais] deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Correto. Visto que o atual orçamento vigente no Brasil tem como característica ser AUTORIZATIVO não demandando, portanto, a obrigatoriedade de sua execução. Exceto nos casos especificados em lei como as emendas de bancada e individuais dos parlamentares.
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Resposta:Certo
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Mesmo depois das emendas constitucionais 86/2015, 100/2019, 102/2019 e 105/2019, o orçamento público brasileiro ainda tem caráter autorizativo. Isso significa que a administração está autorizada (e não obrigada) a realizar as despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Mas, de fato, em alguns casos específicos, as despesas devem ser executadas. É o caso, por exemplo, das emendas impositivas.
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FONTE:https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/concurso-tce-rj-prova-de-afo-comentada/
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Gab: CERTO
Veja o que diz Paludo.
- No Brasil, o Orçamento Público tem caráter AUTORIZATIVO, e não impositivo. Quando o orçamento anual é aprovado, transformando-se na Lei Orçamentária Anual (LOA), apenas contém a AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo para que, no decorrer do exercício financeiro, o gestor verifique A REAL NECESSIDADE e utilidade de realização da despesa autorizada, e, sendo ela necessária, proceda a sua execução. Portanto, ele não é obrigatório,
FONTE: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo. 6° Ed. 2017.
Erros, mandem mensagem :)
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Certo
No orçamento autorizativo não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA, exceto na execução de emendas parlamentares individuais e de bancada. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
Sérgio Mendes
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A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação
e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo,
dinâmico e flexível
, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a
esse ciclo da seguinte forma, em
4 fases, referente à LOA:
1) elaboração do projeto de lei
orçamentária;
2) apreciação, estudo, aprovação
(discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;
3) execução da lei orçamentária; e
4) avaliação e controle da execução
orçamentária (acompanhamento).
A banca CESPE recentemente inseriu
em prova um
conceito de Ciclo Orçamentário diferente do que é cobrado pela
maioria das outras bancas
. De acordo com Osvaldo Maldonado Sanches, o Ciclo
Orçamentário possui
8 fases/etapas, também chamado de Ciclo
Orçamentário Ampliado
, conforme abaixo:
1) formulação do planejamento plurianual,
pelo Executivo;
2) apreciação e adequação do plano, pelo
Legislativo;
3) proposição de metas e prioridades para a
administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
4) apreciação e adequação da LDO, pelo
Legislativo;
5) elaboração da proposta de orçamento,
pelo Executivo;
6) apreciação, adequação e autorização
legislativa;
7) execução dos orçamentos aprovados; e
8) avaliação da execução e julgamento das
contas.
Importante notar que as fases 1 e 2 são
referentes ao PPA
. Já as fases 3 e 4, dizem respeito à LDO.
Finalmente, as
fases 5 a 8 tratam da LOA. Essas últimas são as mesmas do
Ciclo Orçamentário inicialmente considerado pela maioria das bancas de concurso,
que é o ciclo da LOA.
Utilizando a LOA como
parâmetro
, o Ciclo Orçamentário inicia com a elaboração do projeto de lei orçamentária (etapa 1) e termina
com avaliação e controle da execução orçamentária (etapa 4).
Se fosse utilizado o conceito ampliado,
o Ciclo Orçamentário
inicia
formulação do planejamento plurianual, pelo
Executivo (etapa 1)
e termina com avaliação da execução e julgamento das contas
(etapa 8)
.
O tipo de orçamento utilizado depende do
regime político vigente constante no ordenamento jurídico de um país, de acordo
com a forma de governo. A
doutrina
classifica o ciclo orçamentário em 3 tipos
de orçamento
, de acordo o grau de
participação dos Poderes Legislativo e Executivo
, usando como referência as
4 fases da LOA:
1) Legislativo – O Poder Legislativo
participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª
fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente
na execução orçamentária (3ª fase);
2) Executivo – O Poder Executivo
participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª
fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa
somente da avaliação e controle (4ª fase); e
3) Misto – O Poder Executivo
participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder
Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação
e controle (4ª fase).
No Brasil,
de acordo com
CF/88, executa-se o
orçamento público
do tipo Misto.
Tendo em vista esse modelo, pode-se afirmar
que o
Orçamento Público no Brasil é Autorizativo. O Poder
Executivo elabora a lei orçamentária
e recebe do Poder Legislativo uma
autorização
para realizar os gastos públicos. Com isso, o Executivo executa o orçamento de acordo com
a lei
, cumprindo com o Princípio Orçamentário da Legalidade. Além disso, o
fato de ter uma
despesa prevista na LOA
NÃO obriga a execução dessa despesa
, pois o Poder Executivo avaliará se poderá ou não realizá-la, pois haverá a
utilização da
discricionariedade
nessa execução. Em relação às despesas
obrigatórias
, por força constitucional ou legal, o Poder Executivo é obrigado a executá-las.
Tivemos duas emendas à Constituição que
introduziram uma nova situação, em relação à execução do orçamento. Essas
Emendas Constitucionais instituíram a obrigatoriedade de execução de pequena
parcela do orçamento através das chamadas
Emendas
Parlamentares, individuais ou Coletivas
. Isto é, o Legislativo inclui na
lei orçamentária dispositivos de execução obrigatória por parte do Executivo.
São chamadas de Emendas Parlamentares Impositivas.
Apesar dessas emendas, o orçamento continua sendo autorizativo.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Ninguém vai falar do § 10 do art. 165 da CF/88 ?
Segundo o mesmo, "a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade".
Para alguns doutrinadores, esse dispositivo tem por fim instituir o orçamento impositivo no Brasil.
Sendo assim, a questão, pra mim, deveria ser anulada, mas é bom saber o que o CESPE pensa a respeito.