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ID
5041129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Acerca da despesa pública, julgue o item subsequente.


A ordem de pagamento da despesa orçamentária somente pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Alternativas
Comentários
  • certo

    lei 4320:

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.  

  • Certo

    A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade (art. 64, Parágrafo único, da Lei 4.320/1964).

  • A ordem de pagamento da despesa orçamentária somente pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. CERTO

    ___________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição

    A Lei nº 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 100

  • Questão acerca da despesa pública.

    Conforme o MCASP, a despesa pública orçamentária percorre as seguintes etapas. Vou detalhar melhor a fase da execução, que interessa para a questão:

    (1) Planejamento:

    - Fixação da Despesa.
    - Descentralizações de Créditos Orçamentários.
    - Programação Orçamentária e Financeira.
    - Processo de Licitação e Contratação.

    (2) Execução:

    - Empenho: segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    - Liquidação: Conforme dispõe o art. 36 Decreto nº 93.872/1986, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    - Ordem de Pagamento: a Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, em documento processado pelos serviços de contabilidade, determinando que a despesa liquidada seja paga.

    Atenção! Não confunda Ordem de Pagamento com Ordem Bancária! O 1º é um despacho do ordenador de despesa que manda pagar. O 2º é um mero documento emitido no SIAFI que viabiliza o pagamento.

    - Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    Feita a revisão, já podemos identificar a correção da afirmativa:

    A ordem de pagamento da despesa orçamentária somente pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

    Veja a disposição literal da Lei n.º 4.320/1964:

    "Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade."

    Vou dar um exemplo prático do órgão que eu trabalho: TCE-SP. No tribunal, após o regular empenho, prestação do serviço, verificação dos documentos probatórios, o Diretor de Contabilidade e Finanças do Tribunal (autoridade competente) recebe o processo de pagamento e faz um despacho, exarado em documento processado pela contabilidade, determinando o pagamento e encaminhando o processo para subseção respectiva que irá realizá-lo.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • CERTO

    Conforme o MCASP, a despesa pública orçamentária percorre as seguintes etapas. Vou detalhar melhor a fase da execução, que interessa para a questão:

    (1) Planejamento:

    - Fixação da Despesa.

    - Descentralizações de Créditos Orçamentários.

    - Programação Orçamentária e Financeira.

    - Processo de Licitação e Contratação.

    (2) Execução:

    Empenho: segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    Liquidação: Conforme dispõe o art. 36 Decreto nº 93.872/1986, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Ordem de Pagamento: a Lei n.º 4.320/1964, no art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, em documento processado pelos serviços de contabilidade, determinando que a despesa liquidada seja paga.

    Atenção! Não confunda Ordem de Pagamento com Ordem Bancária! O 1º é um despacho do ordenador de despesa que manda pagar. O 2º é um mero documento emitido no SIAFI que viabiliza o pagamento.

    Pagamento: consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.

    Vou dar um exemplo prático do órgão que eu trabalho: TCE-SP. No tribunal, após o regular empenho, prestação do serviço, verificação dos documentos probatórios, o Diretor de Contabilidade e Finanças do Tribunal (autoridade competente) recebe o processo de pagamento e faz um despacho, exarado em documento processado pela contabilidade, determinando o pagamento e encaminhando o processo para subseção respectiva que irá realizá-lo.

    Prof. QC