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certo
lei 4320:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
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GABARITO: CERTO, pois:
Restos a Pagar com prescrição interrompida são uma das situações abrangidas pelas Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados40, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
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Certo
A Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
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Restos a pagar com prescrição interrompida são considerados despesas de exercícios anteriores. CERTO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 8ª Edição
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 265
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Outras questões semelhantes:
(CESPE - 2013 - MI - Analista Técnico - Administrativo) As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores. CERTO
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(CESPE - 2012 - TJ-RR - Contador) Os restos a pagar com prescrição interrompida que forem pagos em determinado exercício devem ser computados como despesa orçamentária. CERTO
(CESPE - 2018 - STM - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Os restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas cujo direito do credor permaneça vigente. CERTO
(CESPE - 2012 - ANATEL - Analista Administrativo) Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores. CERTO
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Questão sobre a despesa
pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra,
passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o
regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
As Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer
empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou
vários exercícios concomitantemente.
O decreto n.º 93.872/1986, em seu
art. 22, regulamenta o instituto e prevê três
situações excepcionais em que se
pode usar DEA:
"a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente."
Vou dar um exemplo prático do caso (b) para facilitar
o entendimento do disposto na legislação:
Em dezembro/2020, o ordenador
de despesa inscreve uma despesa com fornecimento de vacinas ao Ministério da
Saúde em restos a pagar não
processados. Em dezembro/2021 um outro gestor público cancela essa inscrição por erro, acreditando que esse saldo tivesse
sido bloqueado. Em janeiro/2022 verifica-se a entrega das vacinas por parte do fornecedor, o que gera o
reconhecimento da dívida e a execução da despesa como DEA em 2022 para corrigir
os erros na execução normal da despesa.
Atenção!
Perceba que nesse caso, apesar da inscrição como restos a pagar ter sido
cancelada, ainda é vigente o direito do credor.
Feita toda a revisão já
podemos identificar a correção da
assertiva:
Restos a pagar com
prescrição interrompida são
considerados despesas de exercícios anteriores.
Gabarito do Professor: CERTO.