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Regimento Interno TCE-RJ
Art. 149 - Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (...)
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Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Artigo 128, § 5º São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:
(...)
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Justificativa do CESPE: A eficácia do dispositivo mencionado está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. .
GAB. Errado
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Ao se cotejar o art. 149 do Regimento Interno do TCE RJ com o art. 128, V da Constituição Estadual do RJ concluí-se pela impossibilidade de pera do cargo pela Assembleia Legislativa, haja vista que o RI garante a vitaliciedade, em que só se perderá o cargo por sentença judicial com transito julgado, assim a ALERJ só sancionaria com o afastamento do cargo. Destarte, a questão fora considerada incorreta pela suspensão do referido dispositivo pelo STF em sede de ADI (justificativa do Cespe)
Em uma decisão do STF:
A assembleia legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de conselheiro do tribunal de contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.]
Cobrar de forma contrária uma questão que já fora decida pelo próprio STF e que encontra-se positivada tanto no RI (do órgão) e na CE (do Estado) e que ainda pode até ser que esteja suspensa por outra ADI é no mínimo desvirtuamento do qual seja o objetivo do certame, a saber, a avaliação do candidato.
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É essa questão foi muito mal elaborada e revela uma tremenda falha de conhecimento da banca.
Primeiro regimento interno é norma infra legal não pode ser mais forte que Lei, Segundo os Conselheiros dos TCEs têm o mesmo status de Desembargadores de Justiça, conforme disposição constitucional, ou seja, serão julgados pelo STJ, nem mesmo disposição constitucional estadual pode contrariar a carta magna.
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ART.128 § 5º São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:
I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa;
II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa;
III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;
IV – deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa;
V – incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;
VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;
VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.