Errado
Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, o Tribunal de Contas realiza controle difuso, e não controle concentrado.
Também o Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, ao sustentar tese acerca do Controle Difuso da Constitucionalidade pelas Corte de Contas, no 18° Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, assim se manifestou: “Foi nessa época que aquela Corte reconheceu ao Tribunal de Contas o poder de exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis e atos do poder público, ao criar o enunciado sumular n° 347.”.
(ROCHA, 1995, p.126).
Súmula 347 - STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
A questão do exercício do controle de constitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Contas é tema bastante controvertido na Doutrina e Jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em que pese a existência da Súmula 347 (editada em 1963), há decisões monocráticas entendendo que isso não seria possível:
Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 da CF (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
[MS 35.410 (Medida Cautelar), rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
Assim, esse tema deverá ser revisitado pelo STF em julgamentos futuros.
Atualmente, o que as bancas costumam adotar (inclusive o CESPE) é o posicionamento de que o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade no caso concreto e, verificada sua incompatibilidade com a CF, afastar a sua aplicação naquele feito.
No entanto, em hipótese alguma os Tribunais de Contas poderão fazer controle concentrado de constitucionalidade, daí porque o gabarito da questão é ERRADO.