Regimento Interno TC-RJ
Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;
b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;
c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e
e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Acerca dos recursos existentes no TCE/RJ, julgue o item subsecutivo, considerando as disposições do .
O relator poderá decidir pelo não provimento do recurso de reconsideração , por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a súmula do tribunal de justiça sobre direito local.
CORRETO pela Banca. (MAS, INCORRETO) O recurso de revisão monocrática se aplica apenas à reconsideração, enquanto é competência do plenário o julgamento do recurso de revisão, conforme Regimento Interno do TCE-RJ:
Art. 93. Instruído o recurso de reconsideração com o parecer do Ministério Público Especial, o Relator poderá decidir pelo não provimento, por meio de decisão monocrática sujeita a agravo, quando o recurso for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;
b) súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local;
c) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; e
e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que seja dotado de efeitos vinculantes e erga omnes, como os proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade
Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á
Gabarito pela Banca: CERTO.
Deveria ter sido: ERRADO.
prof Luis