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Certo
Art. 23. Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento.
https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/item/3605-portaria-interministerial-n%C2%BA-127-de-29-de-maio-de-2008
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A Portaria Interministerial vigente é a 424/2018
Art. 21 (...)
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
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RESPOSTA: CERTA
O simples conhecimento da precedência do projeto básico (art. 7º) ajuda a responder corretamente diversas questões.
Lei 8666/93
Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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A questão demanda
conhecimento acerca da transferência de recursos mediante convênio ou contrato
de repasse.
Em âmbito federal, o
termo é regulamentado pelo Decreto nº 6.170/2007 que estabelece, em seu artigo
1º, §1º, incisos I e II, as seguintes definições de convênio e contrato de
repasse:
I - convênio - acordo, ajuste ou
qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;
II - contrato de repasse - instrumento
administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
Ainda em âmbito federal, especificamente com relação ao pagamento
da primeira parcela dos recursos, a Portaria nº 424/2016, que regulamenta a
aplicação da disposições do Decreto nº 6.170/2007, estabelece em seu artigo 21 que “nos instrumentos,
o projeto básico acompanhado de anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou
o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo
facultado ao concedente exigidos depois, desde que antes da liberação da
primeira parcela dos recursos".
Verificamos,
então, que a afirmativa da questão, que reproduz o disposto no artigo 21 da
Portaria Interministerial nº 424/2016, é correta.
Gabarito do
professor: certo.
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GABARITO: CERTO
JUSTIFICATIVA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016:
Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
A questão cita:
Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
Realmente ainda que apresentado após a celebração do contrato, deve ser apresentado antes da liberação da primeira parcela de recursos.
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Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
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Eu gostaria de saber como acertar todas essas questões do CESPE baseadas em portarias interministeriais, orientaçoes de orgão de controle, regulamento interno e bla, bla, bla... já nao bastam as diversas leis de licitaçoes...
desabafo!!!
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Pelo art. 21 da Portaria 424, de 2016, a apresentação do projeto básico ou termo de referência precede a celebração do ajuste. Ao concedente é FACULTADO exigi-los depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
A assertiva da questão usa o termo "DEVERÁ", tornando-a, em minha opinião, errada.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
CAPITULO V
DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Ano taçãode Responsabilidade Técnica - ART, ou o termo de referência, deverãoser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigilosdepois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá serdispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridadecompetente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá serapresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma únicavez por igual período, a contar da data da celebração, conforme acomplexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18(dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciadopelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o planode trabalho.
§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entreo plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referênciaaprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações doplano de trabalho e do instrumento.