SóProvas


ID
5041315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o item subsequente.


No regime diferenciado de contratações públicas, é permitida a participação do elaborador do projeto básico na licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou da entidade pública interessada.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II [pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente] e III [pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado] do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados. (art. 36, § 3º, l. 12.462)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    L12462

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

  • Lei 8.666/1993:

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • Integralidade do artigo -

    Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • É só pensar : Eu elaborei o projeto para empresa x, quem mais valioso para fiscalizar o bom funcionamento dele fique o próprio criador. Lembram do whatsapp quando ele foi comprado o fundador foi contratado para ser o sênior no processo, porque ninguém melhor para isso fique o próprio criador
  • Para quem achou confuso, da mesma forma que eu, o comentário do André Fonseca Lopes ajuda. Acredito que esse trecho também é o mais importante:

    "...consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada".

  • Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    É só pensar : Eu elaborei o projeto para empresa x, quem mais valioso para fiscalizar o bom funcionamento dele fique o próprio criador.

  • Gab: CERTO

    Esquematizando para facilitar.

    • REGRA: é VEDADA a participação direta ou indireta de PF e PJ que tenham elaborado projeto básico ou executivo.

    • EXCEÇÃO: PJ, Administrador ou Sócio com + de 5% do capital votante desde que como consultor ou técnico, nas funções de FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO ou GERENCIAMENTO, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade PÚBLICA...

    Art. 36 da Lei 12.462/11.

    Erros, mandem mensagem :)

  • É permitida a participação do autor do projeto (básico ou executivo) ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • No regime diferenciado de contratações públicas, é permitida a participação do elaborador do projeto básico na licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou da entidade pública interessada. CERTO

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    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei: 

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

    § 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

    Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à  Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • Art. 9  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.

     

    EXCEÇÃO: § 1   É permitida a participação do autor do projeto OU da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

  • essa eu aprendi com o Mauro lenda

  • Pessoal, a banca ANULOU essa questão!

    Justificativa:

    Uma vez que o inciso I do referido artigo aduz que é vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.

  • A questão foi anulada no gabarito definitivo.

    E se for analisar calmamente, veremos que o gabarito dela, na minha opinião, poderia ter sido ERRADO.

    Vejamos

    L12462

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 3º É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

    A questão fala em ELABORADOR DO PB.

    No inciso I, temos alguém (PF ou PJ) que ELABOROU O PB (ELABORADOR);

    No inciso II, temos alguém (PJ) que participou do consórcio que elaborou (aqui não foi a PJ especificamente quem elaborou, mas sim o conjunto... o consórcio, que é formado por mais de 1 pessoa);

    No inciso III, temos alguém (PJ) que tem em sua estrutura organizacional um outro alguém que elaborou o PB (esse último é o elaborador e sua pessoa, física ou jurídica, não se confunde com a pessoa jurídica da primeira);

    O inciso IV é óbvio o suficiente para não requerer maiores explicações.

    Assim, entendo que seria passível de julgar como ERRADO, pois o ELABORADOR, EM SI, não pode ser consultor ou técnico.

  •  exclusivamente....... essa palavra é pank !!