SóProvas


ID
5041321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o item subsequente.


A pena estabelecida para os crimes previstos na Lei n.º 8.666/1993 será acrescida da terça parte caso o agente seja ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei [8.666/93] forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público (art. 84, § 2)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    L8666

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 2  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Lei 8.666/1993, Art. 84 § 2 A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Analisando por partes:

    1) Ocupantes de CARGO EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE CONFIANÇA:

    (CESPE/AGU/2009) NÃO interfere na pena aplicada ao agente o fato de ser ele ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou em outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-RR/2017) Quando os autores dos crimes previstos na referida lei forem ocupantes de cargo em comissão ou exercerem função de confiança em órgão da administração pública direta ou indireta, a pena imposta será acrescida da terça parte.(CERTO)

    2) Pena será ACRESCIDA da TERÇA PARTE:

    (CESPE/BACEN/2013) Considere que um servidor público ocupante de cargo comissionado em órgão da administração direta tenha frustrado, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem pessoal decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nessa situação, a pena prevista para o crime cometido pelo referido servidor será aumentada de um sexto.(ERRADO)

    3) Autores forem ocupantes de CC ou FC da ADM DIRETA; AUTARQUIA; EP; SEM; FP; CONTROLADA.

    (CESPE/TRF 3ª/2011) A pena imposta aos crimes previstos na Lei de Licitações será acrescida da terça parte quando seus autores forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) A pena estabelecida para os crimes previstos na Lei 8.666/1993 será acrescida da terça parte caso o agente seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança em órgão da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Todo pensamento positivo te impulsiona na direção certa.”

  • TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

    TERÇA PARTE

  • C de chute no Cespe. Certeiro =)

  • GABARITO: CERTO

    Atentar para não confundir a causa de aumento prevista na L. 8.666/93 com o disposto no CP (detalhe cobrado na Q1149284).

    • Art. 84, § 2, L. 8.666/93. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
    • Art. 327, § 2º, CP. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
    • Info 950, STF: (...) A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. (...) (STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para autarquias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 24/02/2021

  • GABARITO - CERTO

    Um pequeno mantra dessa lei para provas futuras:

    I ) Todos os crimes são apenados com detenção.

    II) São punidos com MULTA .

  • Causa de aumento:

    Na lei de licitações: Art. 84, § 2, L. 8.666/93. A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    No CP: Art. 327, §2º. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. NÃO TEM AUTARQUIA.

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950, STF).

  • Acho é pouco......Sinceramente !

  • Gab.: C

    Crimes na Lei de Licitações:

    • Ação penal pública incondicionada;
    • Todos punidos com detenção multa;
    • Não há forma qualificada nem causa de diminuição de pena;
    • Única causa de aumento de pena: autor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança (aumento de 1/3);
    • Ainda que simplesmente tentados, sujeitam seus autores à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (a perda não é automática).

    Edição após o comentário - ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO: com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), houve a revogação, na data da publicação da lei (01/04/2021), dos arts. 89 a 108 da Lei 8666/93, que tratava do crime e das penas. Portanto, atualmente os crimes referentes às licitações estão previstos no Código Penal (novos artigos 337-E a 337-P).

  • art. 84, § 2  A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Cuidado: No CP (art. 327, §2º) não há a previsão deste aumento para os servidores públicos das autarquias. Aqui, na Lei 8.666/93, há, expressamente (art. 84, §2º).

    Nesse sentido (extraído do sítio do Dizer o Direito):

    A causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para dirigentes de autarquias

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, diretor do Detran do Rio Grande do Norte, autarquia estadual responsável pela política de trânsito no Estado-membro, praticou peculato-desvio, delito tipificado no art. 312 do CP.

    Segundo o Parquet, João deveria responder também pela causa de aumento prevista no art. 327, § 2º do CP:

    Art. 327 (...) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    A tese do MP foi acolhida pelo STF? Se condenado, João poderá receber a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do CP?

    NÃO.

     

    O Detran/RN é uma autarquia e, portanto, não se encontra no rol previsto no art. 327, § 2º, do CP, que prevê aumento de pena quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de...

    • órgão da administração direta;

    • sociedade de economia mista;

    • empresa pública ou

    • fundação.

     

    Repare, portanto, que o dispositivo não fala em autarquia.

     

    Em suma: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Vamos pertencer. Força guerreiros!

  • Somente completando os comentários dos colegas : Frustar licitação pública - Crime de Prejuízo ao erário (dolo ou culpa)

  • Somente uma ressalva: no CP (art. 327, §2º) não há a previsão deste aumento para os servidores públicos das autarquias

  • ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO (01/04/2021):

    • Com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), houve a revogação, na data de sua publicação (01/04/2021), dos arts. 89 a 108 da Lei 8666/93, que tratava dos crimes e das penas:

    Lei 14.133/2021. Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    • Portanto, atualmente os crimes referentes às licitações estão previstos no Código Penal (novos artigos 337-E a 337-P).
  • I – Impactos da Lei nº 14.133/2021 na esfera penal

    Por meio dos arts. 178 a 180 do novo diploma legal foi acrescido ao Código Penal um novo capítulo (II – B – arts. 337-E a 337-P) que trata especificamente de crimes relacionados a licitações e contratos administrativos.

    Ao adicionar essas previsões no Código Penal, o legislador cria meios de punir condutas que prejudiquem a coisa pública, mitigando, dessa forma, a prática dessas condutas.

    Importante pontuar que nos crimes contra licitações e contratos administrativos, o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, especificamente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, conforme entendimento da jurisprudência (TRF, AC nº 0000246-14.2005.4.04.7100, Dj 17/12/2013).

    Os crimes contra licitações podem ser praticados tanto por servidores públicos diretamente envolvidos nos processos licitatórios, como por qualquer outra pessoa, ainda que não tenha relação com a licitação e/ou contrato administrativo.

    A Lei 8.666/93 (Lei de Licitações antiga) já previa alguns tipos penais, no entanto, a Lei nº 14.133/2021 tem um aspecto mais punitivista, haja vista o aumento das penas estipuladas nos textos penais. Inclusive, dos 11 crimes dispostos, 09 deles são apenados com reclusão e outros 02 com penas de detenção, além de multa.

    Por exemplo, os crimes de contratação direta ilegal (art. 337-E); frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F, CP); modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H); e fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) preveem a pena de 04 a 08 anos. Os demais artigos também dispõem de penas altas, o que mostra maior rigidez na punição pelas práticas criminosas.

    Portanto, é possível concluir que o legislador optou por imprimir um caráter mais severo à Lei, já que o aumento das penas exclui a benesse prevista para os crimes de menor potencial ofensivo (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo).

  • Mauro Almeida, obrigada pelos ensinamentos! kkkk

  • Ainda não vi nenhuma doutrina falando sobre isso mas:

    O Art. 84, par. 2º, da 8.666 não foi revogado pela 14.133/2021.

    § 2   A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Acontece que os crimes não estão mais previstos "nesta lei", migraram para o CP. Continuam sendo aplicados? ou é analogia in malam partem? Houve revogação tácita?

    Já no CP, no CAPÍTULO I, do TÍTULO XI: o Art. 327, par. 2º, prevê causa de aumento semelhante:

    Art. 327,      § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Ocorre que, mais uma vez, os crime de licitações não estão previstos "neste capítulo", ESTÃO NO CAPÍTULO II-B.

    Acredito tratar-se de reformatio in mellius, com o fim da causa de aumento.