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IN 01/2019
Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato, e consiste em:
I - confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do Fiscal Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;
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II - a cargo do Fiscal Técnico do Contrato: (Incluído pela Instrução Normativa n° 31, de 23 de março de 2021)
a) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;
b) avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
Fonte: IN 01
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Cuida-se de questão para cuja solução deve-se acionar o disposto no art. 33, I e II, da Instrução Normativa n.º 01/2019 da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, in verbis:
"Do monitoramento da execução
Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato, e consiste em:
I
- confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, a cargo do
Fiscal Técnico do Contrato, quando da entrega do objeto constante na
Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens;
II
- avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e
justificativas, a partir da aplicação das listas de verificação e de
acordo com os critérios de aceitação definidos em contrato, a cargo dos
Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;"
Desta maneira, percebe-se que tanto a confecção e assinatura do Termo de Recebimento Provisório, quanto a avaliação da qualidade dos serviços realizados, constituem atribuições pertencentes ao Fiscal Técnico do Contrato, e não ao Gestor do Contrato, tal como foi aduzido pela Banca, de sorte que está incorreta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO