SóProvas


ID
5041828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.


Todas as entidades públicas e privadas com legitimidade para a propositura de ação civil pública poderão tomar, dos responsáveis por lesão a direito coletivo, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, caso em que o respectivo termo, devidamente assinado pelas partes, terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    L7347

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • as associações não podem celebrar TAC
  • GABARITO: errado.

    PODEM tomar o termo de ajustamento de conduta: órgãos públicos (§ 6º do art. 5º da LACP).

    Segundo a doutrina majoritária, essa previsão normativa abrange:

    - União, Estados, DF e municípios;

    - Ministério Público;

    - Defensoria Pública;

    - órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;

    - autarquias, fundações públicas ou empresas públicas, quando ajam como prestadoras ou exploradoras de serviço público (há certa discussão).

    NÃO PODEM celebrar o TAC:

    - associações civis,

    - fundações privadas e

    - sindicatos.

    OBS: Podem proceder ao inquérito civil: APENAS o MP.

    CUIDADO: As associações, apesar de não poderem celebrar TAC, poderão celebrar ACORDOS nas ações coletivas (fonte: Marcinho):

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.” STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Pessoal querido!

    O stf reconheceu o direito de uma associação celebrar tac...logo, o erro da questão não está no fato de a lei afirmar que apenas órgãos públicos podem celebrá-lo...já que a jurisprudência estendeu o campo de legitimados.

    O erro está em afirmar que todos os entes privados podem celebrar tac...

    vejam que no inciso IV do art. 5º da LAC temos tbem as sociedades de economia mista e as empresas públicas como legitimados da ACP e estas se prestarem atividade econômica ao invés de serviço público não são legitimadas para celebrar tac...o que foi reconhecido pela jurisprudência foi o direito das ASSOCIAÇÕES.

    Portanto, NÃO SÃO TODOS OS ENTES PRIVADOS QUE PODEM CELEBRAR TAC....MAS SIM, AS ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não ostentam tal legitimidade, uma vez que seu objetivo primordial é o lucro, o que poderia gerar entraves ou odiosos privilégios se lhes fossem conferida a mesma benesse.

  • "Não se desconhece a legitimidade das associações para propositura da ação civil pública, na defesa dos interesses de seus associados, quando preenchidos os requisitos, segundo previsão expressa na Lei n. 7.347/1985. [...] Ocorre que o § 6º do mencionado artigo estabelece que só podem tomar o compromisso de ajustamento de conduta os órgãos públicos legitimados à ação civil pública ou coletiva. [...] Isso significa que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento, mas somente aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos. As associações civis, fundações privadas ou sindicatos, embora possam propor ações civis públicas ou coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não poderão tomar compromissos de ajustamento de conduta. E importante ressaltar que se o legislador restringiu apenas aos órgãos públicos a legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta, é natural que apenas aqueles detêm legitimidade para executá-lo, sem que disso decorra qualquer irregularidade. Nos termos do art. 5o, § 6o, da Lei n. 7.347/1985, não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento, mas somente aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos. Neste caso, as associações civis não poderão tomar compromissos de ajustamento de conduta. RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.751 (02/06/20)

    Espero que ajude!

  • Quem quiser aprofundar --> Tem a RESOLUÇÃO CNMP Nº 179/ 2017 regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta (TAC).

  • O TAC somente poderá ser proposto apenas pelos legitimados ativos que sejam ÓRGÃOS PÚBLICOS.

  • A questão em comento versa sobre legitimados para elaborar o termo de ajustamento de conduta (TAC).

    Nem todos legitimados para propor ação civil pública tem legitimidade para propor o TAC.

    São legitimados para propor ação civil pública segundo a Lei 7347/85:

    “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)".

    Há entendimento de que, deste rol, só os órgãos públicos podem celebrar TAC.

    Logo, poderiam celebrar TAC os entes públicos (União, Estados, D.F, Municípios), Ministério Público, Defensoria Pública, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas. Não podem celebrar TAC sindicatos, associações civis, fundações privadas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • NÃO SÃO TODAS AS ENTIDADES "PRIVADAS"

  • Salve, pessoal!

    De fato, as associações não podem realizar o TAC.

    Todavia, vale lembrar, que as associações podem realizar TRANSAÇÕES [acordos]. Estes não se confunde com o TAC.

    Espero ter ajudado!

    Inté.

  • ADPF 165/DF:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Questão passível de anulação, já que, na ADPF 165/DF, o STF considerou a possibilidade de viabilidade de acordo em ação civil pública (TAC) por associação privada. Ou seja, foi uma decisão tomada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, vinculativa e erga omnes.

    O enunciado não faz menção literal à lei 7.347/85.

  • Apenas os órgãos públicos podem tomar esse compromisso.

  • A questão é mal formulada. Não direcionou a assertiva "de acordo com a lei de ação civil pública" ou "de acordo com STF". A resposta é diferente a depender do fundamento adotado. Veja:

    Segundo a lei de ação civil pública: GABARITO ERRADO. Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Segundo o STF: GABARITO CERTO. O art. 5º, § 6º, da LACP, prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF, ADPF 165, 18).

    Minha opinião: questões assim são feitas claramente de má-fé e deveriam ser anuladas, pois a banca pode usar qualquer uma das justificativas acima para deixar o gabarito tanto certo como errado, a depender exclusivamente da vontade arbitrária do examinador.

  • Art. 5º. §6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Só os orgãos públicos.

  • Embora as associações não possam celebrar TAC, o STF já reconheceu que as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    • A LACP prevê que somente os órgãos públicos podem celebrar TAC:

    Lei n. 7.347 de 1985: art. 5º, "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.".

    x

    STF no Acordo na ADPF 165-DF (2018) preconizou a possibilidade de associações privadas viabilizarem acordo em processo coletivo ("aos entes privados é dado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe" ), quando no julgamento dos expurgos inflacionários, o que não parece corresponder ao reconhecimento da possibilidade de celebração de TAC. Cautela.

    Confira-se o julgamento: STF, ADPF 165-Acordo, j. 2018, p. 2020:

    "[...] Homologação de Instrumento de Acordo Coletivo que prevê o pagamento das diferenças relativas aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, bem como a não ressarcibilidade de diferenças referentes ao Plano Collor I.

    II – Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.

    III – Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente de representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais, admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público.

    IV – Decisão do Supremo Tribunal Federal que assume o caráter de marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, como forma de ampliação do acesso à Justiça, diante da disseminação das lides repetitivas no cenário jurídico nacional atual e da possibilidade de solução por meio de processos coletivos.

    V – Inocorrência de previsão de suspensão das ações durante o prazo de adesão dos poupadores.

    VI – Divergências entre a parte e seu advogado quanto à adesão do acordo solucionam-se por meio das regras relativas ao contrato de mandato.

    VII - Adoção de um sistema de honorários advocatícios contingentes que é de suma importância para fortalecer a posição do autor coletivo e, consequentemente, do próprio processo coletivo.

    VIII - Acordo que deve ser homologado tal como proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, que há décadas se arrasta irresolvida nos distintos foros do País, possibilitando-se aos interessados aderir ou não ao ajuste, conforme a conveniência de cada um.

    IX – Decisão que não implica qualquer comprometimento desta Suprema Corte com as teses jurídicas veiculadas na avença, especialmente aquelas que pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário.

    (STF, ADPF 165 Acordo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). 

  • LEI: somente órgãos públicos x associações, sindicatos NÃO

    STF: TODO MUNDO

    CESPE: se não disser nada, é de acordo com a lei (?)

    Quanta subjetividade e insegurança. Questão ideal para uma discursiva, mas para uma objetiva, SÓ se indicasse de qual fonte se quer a resposta.

    CESPE FAZENDO CESPICE.

    • apenas órgãos públicos.
  • Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações, que terão eficácia de título executivo especial.

  • ENTES PRIVADOS QUE PODEM CELEBRAR TAC:

    AS ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS.