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Certo
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. Para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
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gaba CERTO
"desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela"
CP, art. 331
pontos importantes.
É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141, II).
Desta forma, não há desacato se a ofensa é feita, por exemplo, por meio de carta, telefone ou qualquer outra espécie de mensagem, podendo subsistir crime contra a honra (calúnia, difamação e injúria).
pertencelemos!
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GABARITO - CERTO
Ampliando ....
A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
Desacato >
palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato
ATENÇÃO!
O crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional ) Posição defendida por R. Sanches.
Na presença do servidor > Desacato
Na ausência > Injúria
Bons estudos!
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Pessoal, posso estar errado, mas pelo que entendi a questão está dizendo que o servidor público no exercício das suas funções pode COMETER crime de desacato.
As explicações dos colegas, apesar de muito boas, não estão tratando a respeito desse assunto específico abordado na questão, mas afirmando que é cometido CONTRA servidor público. Isso aí ok.
Percebam, inicialmente, que o desacato está inserido nos crimes "praticados por particular contra a administração pública", de modo que não poderia, apenas levando isso em consideração, um funcionário público cometer o referido crime.
Todavia, há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).
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IMPUTAR: é o mesmo que "atribuir a alguém". Logo, o desacato é imputar/atribuir a alguém, qual seja, ao servidor público, que esteja em exercício de suas funções. Em outras palavras, o DESACATO é crime, quando imputado/atribuído ao servidor público que esteja no exercício de sua função. Vinde Artigo. 331 do Código Penal.
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CORRETO
Em que pese a existência de posicionamentos divergente, prevalece que o crime de desacato possui natureza comum e, por isso, "pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
Assim, o funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196).
Portanto, é majoritário o entendimento de que o funcionário público também pode desacatar, ele também pode ser autor do crime de desacato. Para que isso ocorra, é preciso o funcionário público despir-se da sua qualidade ou agir fora da sua própria função.
FONTE1: Meu site jurídico - Certo ou errado? A doutrina e a jurisprudência atuais são unânimes ao afirmar que há desacato quando um superior ofende verbalmente, em razão da função, um subordinado
FONTE2: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2111/Sujeito-ativo-do-crime-de-desacato
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Tema com divergência na doutrina
Sujeito ativo do art. 331
Qualquer pessoa. Quanto ao funcionário como sujeito ativo, entendemos, na esteira de Fragoso e Noronha (Direito Penal, v. 4, p. 307), poder haver desacato,pouco importando se de idêntica hierarquia, superior ou inferior. Um policial,prestando depoimento, pode desacatar o juiz, enquanto este pode desacatar o colega,em igual situação.
Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
Por outro lado, temos o entendimento de Bitencourt:
Sujeito ativo do art. 331
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que desacata o funcionário, no exercício da função ou em razão dela; admitimos inclusive outro funcionário público, que exerça ou não a mesma função do ofendido, tenha ou não a mesma hierarquia, desde que não se encontre no exercício de suas funções.
Fonte: Código Penal comentado - Cezar Roberto Bitencourt
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DESACATO (art. 331)
TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA
OBSERVAÇÃO: NÃO HÁ CONSUNÇÃO ENTRE DESACATO e INJÚRIA
#QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).
#QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:
a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)
b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)
c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)
d) CORTE INTERAMERICANA (já posicionou-se no sentido de que o direito interno de cada nação pode punir condutas que representem excessos no exercício da liberdade de expressão, ainda mais se praticados contra a Administração)
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Essas pegadinhas do cespe são um saco, não mede conhecimento de ninguém. Questão com escrita tosca, só pra induzir ao erro.
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o ano é 2021 e a cespe continua imitando Sergio malandro kkkkk é como diz Raul Seixas, hoje não cespe... tente outra vez!
#rumoaaprovacao #pertenceremos
Bons Estudos!!!!
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Servidor quando, mesmo que no exercícios das suas funções, está diante de autoridade, é considerado particular.
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Traduzindo... Exemplo:
um policial que está no exercício de suas funções estaciona uma viatura em local proibido, daí o agente do Detran vai "orienta-lo"
o policial então se recusa a cumprir a "orientação" proferindo ofensas ao agente do Detran, daí a assertiva: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
no caso o policial desacata ordem do agente do Detran.
Seria isso minha gente? ou entendi completamente errado?
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"O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções."
Eu responderia ERRADO. Acredito que caiba recurso.
Acho que a questão quer saber se o funcionário público, como sujeito ativo, pode cometer crime de desacato no exercício de suas funções. E a resposta é NÃO.
DOUTRINA - SUJEITOS DO CRIME
O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que desacata funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela. Admite-se inclusive outro funcionário público, que exerça ou não a mesma função do ofendido, tenha ou não a mesma hierarquia, desde que não se encontre no exercício de suas funções.
É irrelevante que o funcionário público identifique-se ou não como tal; o decisivo, na visão da doutrina, é que, in concreto, não esteja agindo como funcionário, isto é, que não se encontre no exercício de suas funções nem em razão ela.
BITENCOURT - Código Penal Comentado. Pg. 1436. 8ª Ed
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Realmente a redação da questão está confusa.
Imputar: atribuir (a alguém) a responsabilidade de (algo censurável).
Imputável: atribuível
O tipo penal do crime de desacato é imputável (atribuível) a servidor público no exercício de suas funções.
Traduzindo: O tipo penal do crime de desacato ocorre quando o servidor público está no exercício de suas funções.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
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Gabarito: Certo
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
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Sexta Turma do STJ:
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/23/certo-ou-errado-doutrina-e-jurisprudencia-atuais-sao-unanimes-ao-afirmar-que-ha-desacato-quando-um-superior-ofende-verbalmente-em-razao-da-funcao-um-subordinado/
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Melo, uma pessoa imputável é uma pessoa que pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles. É o que trata a questão.
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Eu entendi que o funcionário público que desacatou alguém no exercício das suas funções. Marquei E e errei.
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Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela...
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Pelo o que entendi, depois de muito ler e reler, pois tbm errei, é que o imputável está como sinônimo de atribuir. CESPE sendo CESPE.
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Será que Banca Cespe vai distribuir nariz de palhaço na prova da PRF ?
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Questão boa pra ser anulada. Fica bem claro que o servidor que tá praticando o crime de desacato, e segundo entendimento do STJ, o funcionário público que desacata outro funcionário público é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime de desacato. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções. Marquei errado por esse entendimento.
Mas vamos nessa e rumo à nossa vitória, guerreiros (as).
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Caso 1: Escrivão: "Delegado, vc não passa de um delegadozinho mequetrefe que só sabe coçar o dia todo. Tu é um bost@!" = DESACATO.
Caso 2: Delegado: (dá um "pescotapa" no escrivão enquanto este está digitando um documento) "Car@lho, Marreco! Que porr@ é essa?! Tu vai ficar catando milho o dia todo? Escrivão lerdão, vc. Seu cargo e nada é mesma coisa." = DESACATO
Caso 3: CIVIL: (passa em frente a uma delegacia, entra e diz: vim aqui só pra dizer o seguinte: VCS SÃO UM BANDO DE (imagine aqui um insulto bem brabo). E digo mais, não passam de um cambada de (imagine outro insulto vezes 2). = DESACATO.
Percebeu?
Corroboro com:
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
Corroboro mais com:
Exemplos comuns de desacato na jurisprudência: insultar ou estapear o funcionário; palavras de baixo calão; agressão física; brandir arma com expressões de desafio; tentativas de agressão física; provocações de escândalo com altos brados; expressões grosseiras; caçoar do funcionário; gesticulação ofensiva; gesticulação agressiva; rasgar ou atirar documentos no solo.
Salve e revise.
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sem enrolação:
imputável = que pode, que deve ser atribuído.
o crime de descarto PODE ser atribuído a funcionário público, mesmo no exercício de sua função.
Ex: Um oficial de justiça por determinação judicial vai fechar um posto de saúde, e o medico se recusa a aceitar, chamas nomes etc e tal. o médico dentro da sua função desacatou o oficial de justiça.
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Sim, o tipo penal de desacato pode ser imputado a servidor público no exercícios de suas funções.
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imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
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No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
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imputável
- que pode, que deve ser imputado; atribuível.
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Muito mal redigida a questão, passível de anulação... imputado usado de forma equivocada.
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STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
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DESACATO: tem vexame e humilhação.
O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho.
Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Nossa, apesar de "simples", achei essa questão bem pesada, pois há muita divergência na doutrina sobre esse assunto.
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Segundo o material do Estratégia, o crime pode ser praticado por funcionário público, desde que NÃO ESTEJA no exercício de suas funções.
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aprendi no estratégia que para caracterizar esse crime é necessário que o agente esteja de folga.
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Desacato (art. 331, CP):
- É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
- O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
- O ato deve ser praticado na presença do funcionário público.
Fonte: Estratégia Concursos
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Ora pois, tem gente errado por causa de português. Se estivesse o enunciado escrito assim: O tipo penal do crime de desacato é imputável "ao" servidor público no exercício de suas funções, aí sim seria ao servidor que estaria sendo imputado o crime. Não é o caso da questão.
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redação correta o crime ....pode ser imputável....pra deixar a questão aberta...
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É a posição da 6ª Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido."
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MANUAL DE DIREITO PENAL - JAMIL CHAIM
"Prevalece que o FUNCIONÁRIO PÚBLICO pode cometer desacato, pouco importando se é da mesma categoria ou de categoria diversa do destinatário da ofensa, se é superior hierárquico ou subalterno. A razão é simples: ao desacatar outro funcionário, o sujeito está agindo como particular, pois tal conduta não se insere nas suas atribuições funcionais"
Obs: Advogado tem imunidade relativa à injúria e difamação, podendo cometer o desacato também.
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O desacato é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial. Em relação ao desacato praticado por funcionário público, por muito tempo, dividia-se a doutrina e a jurisprudência. Existiam, então três correntes:
(a) O funcionário público jamais responde por desacato - por esta corrente, o funcionário público simplesmente não comete crime de desacato quando estiver no exercício da função. Neste sentido: "O funcionário público também pode ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função" (JTACrim, 70/372);
(b) O funcionário público somente responde por desacato quando ofende seu superior hierárquico - para esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato contra seu superior hierárquico, mas não caracteriza desacato quando o agente é superior ou exerce função de igual categoria. Este entendimento nos parece violar o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o legislador incriminou o desacato a qualquer função pública e não somente o "desacato à autoridade";
(c) O funcionário público pode sempre responder por desacato - por esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato, seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido, uma vez que o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública e o devido respeito ao funcionário público no exercício de sua função. Esta posição atualmente se encontra consolidada na doutrina e na jurisprudência.
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Desacato (art. 331, CP):
- É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
- O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
- O ato deve ser praticado na presença do funcionário público
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imputabilidade penal. No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
certo
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CERTO
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício da função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
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errei, mas parei pra pensar e faz sentido, pense:
Um Policial Federal em uma investigação é parado por guarda de trânsito que o multa por descumprir uma norma de transito. Assim, o PF decide humilha-lo publicamente chamando de guardinha inútil.
Acredito que esse seria um exemplo plausível de desacato conforme a questão
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CESPE COBRANDO TEXTO DE LEI DA ATÉ MEDO.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
GAB: CERTO
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ERREI....MAS, NÃO ERRAREI MAIS!
“O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196).
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SUJEITO ATIVO DE CRIME DE DESACATO
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- Funcionário público no exercício de suas funções. Há 3 correntes:
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- Não pode o funcionário publico ser responsabilizado por desacato. De acordo com essa corrente, o delito de desacato só pode ser cometido por pessoas estranhas à função pública (extraneus), uma vez que se encontra inserido no capítulo de crimes praticados por particular contra a administração em geral. (TEORIA POUCO ACEITA).
- Pode o funcionário público praticar desacato, desde que a ofensa seja praticada contra seu superior hierárquico. Não haverá, portanto, desacato se o sujeito passivo foi funcionário público com igual função ou hierarquia. (TEORIA POUCO ACEITA).
- Pode o funcionário público praticar desacato, independentemente da função exercida pelo sujeito passivo ou de subordinação hierárquica. (STJ, HC 104921/SP, DJe 26/10/2009). (CORRENTE ADOTADA)
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(FONTE: GRANCURSOS)
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Para mim, a questão foi clara: pode um funcionário público, no exercício de suas atribuições, praticar o crime de desacato? Sim!
Desacatar está relacionado a causar um vexame, uma humilhação a um funcionário público em trabalho. Imagine, por exemplo, um oficial de justiça tentando intimar um prefeito (funcionário público) em seu gabinete e usa de meios vexatórios ou humilhantes para lograr êxito.
Observe que o crime independe de ser praticado por um funcionário público, isto é, a qualidade de funcionário não é condição essencial para o cometimento do crime, tão pouco é capaz de desconfigurá-lo, pois a elementar do crime é que o sujeito passivo seja um funcionário público no exercício de suas atribuições.
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Questão fácil com uma redação confusa, bem a cara desta banca. Entretanto, basta lembrar que sempre haverá um superior acima de um funcionário ou servidor público.rsr..
Há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).
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Gabarito: certo
Encontrei algumas informações sobre o assunto e o que parece é que a banca, atualmente, corrobora com a doutrina majoritária de que mesmo no exercício das suas funções de servidor público será a ele imputado o desacato.
Parte da doutrina entende que não, vez que o legislador tipificou o desacato no Capítulo II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Se esse fosse o desejo do legislador o teria colocado no rol dos crimes praticados por funcionário público. Trata-se de mera interpretação topográfica. As ofensas entre funcionários públicos configuraria, em tese, crime contra a honra.
Por outra banda, parte da doutrina entende que sim. Pode haver desacato entre funcionários públicos, desde que haja hierarquia.
A corrente mais aceita diz que sim, podendo haver desacato entre funcionários públicos, vez que quando o funcionário público (sujeito ativo do delito) ofende outro funcionário público (sujeito passivo do delito) é considerado como DESPIDO da função pública.
Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936923/desacato-entre-funcionarios-publicos-e-possivel
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exemplo prático e RECENTE SENHORES! Caso do Deputado Federal Daniel Silveira, que desacatou a ordem de uma policial que trabalhava no IML, ele está sendo indiciado por desacato.
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A redação da questão está péssima. Porém, trata-se de gabarito certo, visto que, no âmbito do Direito Penal Comum, é possível a imputação do crime de desacato, assim como existe no CPM. Porém, a redação dessa questão está um lixo. O examinador a elaborou caindo de sono kkkkkkkkkkkk
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Por causa do enunciado...
"Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente."
... a questão esta certa.
Eu errei.
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O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
Mais alguém teve a interpretação da questão que ao agente público será imputado o crime de desacato, e não o particular?
CP ...CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
(...) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Questão com divergência doutrinária.
Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:
a) Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”.
Assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.
b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.
c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um
particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus, Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete). Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado – parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
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É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida." (STJ, HC 104.921/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 6ª Turma, j. 21-05-2009, DJe 26-10-2009).
Desacato
CP, art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
GABARITO: CERTO
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Ou em razão da função pública
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Desacato não exige a condição de funcionário público para cometimento do delito.
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“O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTACrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (RT 397, 286, 452/384, 487/289). Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345). Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)” (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 357).
Partidário da terceira corrente, ensina Noronha: “Se o ofendido, no delito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou o Estado, o superior, que ofende o inferior, ofende, como qualquer outra pessoa, a administração, não podendo ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelando-se a administração, protegem-se seus agentes, não se excluindo os humildes e modestos. Há a considerar ainda o seguinte. Se o delito em estudo pode ser cometido pelo particular, que não é nem superior nem inferior hierárquico do funcionário, não se vê por que, em se tratando de servidores públicos, há de se atentar à relação hierárquica, quando está em jogo o mesmo bem jurídico e quando o funcionário, ao cometer tal crime, despe-se dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular” (Direito penal, v. 4, p. 328).
Foi o que já decidiu a Sexta Turma do STJ:
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
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DESACATO
↳ Segundo disposto no art. 331 do CP, o particular que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela incorrerá na pena de detenção (6 meses a 2 anos) ou multa.
[...]
O ATO SE CONSUMA SE...
...a pessoa desferir palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.
[...]
Observações:
↳ O crime de desacato é considerado de pequeno potencial ofensivo pela legislação brasileira;
↳ O desacato NÃO admite a exceção da verdade (em nenhuma hipótese)
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STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
☛ O funcionário público não deve estar no exercício de suas funções!
[...]
Questões Cespianas:
↳ O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções. (CERTO)
↳ No crime de desacato não é admitido a exceção da verdade, em nenhuma hipótese. (CERTO)
[...]
ATENÇÃO!
Na presença do servidor, É? → Desacato
e Na ausência dele? → Injúria
☛ O ato deve ser praticado na presença do funcionário público!
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE e Projetos Missão; Colegas do QC.
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Correto - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Seja forte e corajosa.
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Excelentíssimos doutores, data vênia, o que eu entendi da questão, foi a indagação quanto à possibilidade (ou não) de o funcionário público cometer o crime de desacato (contra outro funcionário público, evidentemente).
Assim, segue entendimento do Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:
"Quanto ao funcionário como sujeito ativo, entendemos, na esteira de Fragoso e Noronha (Direito Penal, v. 4, p. 307), poder haver desacato, pouco importando se de idêntica hierarquia, superior ou inferior. Um policial, prestando depoimento, pode desacatar o juiz, enquanto este pode desacatar o colega, em igual situação. Cremos, no entanto, ser preciso cautela na tipificação do delito, pois a intenção do agente pode não ser o desprestígio da função pública, mas o abuso do poder que detém". (Manual de direito penal, NUCCI, 2020).
Vamos em frente, guerreiros e guerreiras!
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Servidor público no exercícios das funções pode responder por desacato?
Sim, desacato é crime comum, não exige qualidade especial do sujeito ativo. Logo, o servidor poderá responder.
Aos que erraram sei como pensaram:
"Para uma pessoa responder por desacato deveria ser praticado contra servidor no exercício das funções".
De fato, isso está errado mesmo, pois o servidor pode estar no exercício ou fora dele.
Só que a questão não disse isso. Cespe é interpretação pura!!
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O CESP sabe complicar em poucas palavras
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Questão forçou a barra suprimindo o "pode", mas é isso, tem que manter a fama entre os concurseiros.
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Funcionário público, no exercício de suas funções, pode ser sujeito ativo do desacato? Questão doutrinária polêmica.
Vejamos a lição de Rogério Sanches, que cita Mirabete (2016, pg. 802/803).
Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições, bem resumidas por MIRABETE, todas acrescidas de referências jurisprudenciais: 128. No caso de dados dispensáveis, o crime voltará a ser o do art. 330 do CP. 802 TITULO XI- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA "O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 5611354, 565/342; ]TACrSP 701130 e 372; RT] 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (R T 397, 286, 452/384, 487/289}. Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 2411413, 409/297, 453/400, 507/328; ]TACrSP 44/415, 45/345). Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)"
Partidário da terceira corrente, ensina NORONHA: "Se o ofendido, no delito em apreço, é primacialmente a Administração Pública ou o Estado, o superior, que ofende o inferior, ofende, como qualquer outra pessoa, a administração, não podendo ele sobrepor-se a esta. É óbvio que, tutelando-se a administração, protegem-se seus agentes, não se excluindo os humildes e modestos. Há a considerar ainda o seguinte. Se o delito em estudo pode ser cometido pelo particular, que não é nem superior nem inferior hierárquico do funcionário, não se vê por que, em se tratando de servidores públicos, há de se atentar à relação hierárquica, quando está em jogo o mesmo bem jurídico e quando o funcionário, ao cometer tal crime, despe-se dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular"
Esse foi entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido"
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A questão versa sobre o desacato poder ser imputável ao servidor publico no exercício de suas funções e isso está certo também, veja bem, um funcionário publico do setor adm por ex. que desacata seu superior ou até mesmo um subordinado, o crime de desacato é imputável também para ele mesmo sendo funcionário público.
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péssima redação!
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ñ entendi a questão e errei
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Pode receber punição? Ok!
Correto!
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O crime de desacato é cometido contra à figura do estado, não contra a pessoa do func. público.
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O povo tudo achando as questões de Penal fácil dessa prova e eu penando :(
Queima Jeová :)
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Apesar de extremamente controverso na doutrina, essa é a linha do STJ:
Sexta Turma do STJ:
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
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Traduzindo fum@ para quem errou. pronto. sem blá blá blá
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Lembrando que: uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
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GOTE-DF☕
DESACATO: -> É necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
-> O delito de desacato tem como sujeito passivo primário o Estado, fere a honra da administração pública. E como sujeito passivo secundário o ocupante do cargo público.
-> Não possui violência, tem que ser praticado contra funcionário no exercício da função ou em razão desta.
ASSIM, GAB: CERTO!
NÃO DESISTA!
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Complementando:
Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público
Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica. CORRETO
Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2
O Superior Tribunal de Justiça entende que manter a tipificação do crime de desacato no sistema jurídico brasileiro não ofende a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.CORRETO
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário – Segurança Judiciária
O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas. Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como
b) desacato. CORRETO
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores.
I Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato. CORRETO
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Questão de Português AiaiaiUiuiui
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"Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias" (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345).
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O servidor pode cometer desacato, desde que não esteja no exercício das funções.
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E a gramática da questão, hein?
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O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
Imputável: que pode ser alvo de imputação, acusação; atribuível.
minha contribuição, abs.
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QUE REDAÇÃO É ESSA?
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O crime de DESACATO é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição específica de seu agente.
#DIVERGÊNCIA: Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições:
(i) Pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa. Nesse sentido: STJ, 6• T., HC 104.921, j. 21/05/2009.
(ii) O funcionário público não pode praticar desacato, já que se trata de crime praticado por particular contra a administração. Entretanto, essa posição admite que se o funcionário não estiver agindo no exercício das suas funções pode responder pelo delito. Deve-se lembrar de que, uma vez despedido da qualidade de funcionário, o agente público equipara-se ao particular para fins legais.
(iii) Pode figurar como sujeito ativo se for inferior hierárquico. Se for superior, não. Concordamos com Bitencourt quando refere ser "vazia e ultrapassada a discussão sobre a possibilidade de um superior hierárquico poder praticar desacato em relação a funcionário subalterno, ou vice-versa. Ignoram os antigos defensores da orientação contrária que o bem jurídico tutelado não é o funcionário propriamente. mas a função pública e a própria Administração, as quais estão, portanto, acima das sutilezas da hierarquia funcional, que é ocasional e circunstancial"
Entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido.
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eu também acho que esta dizendo que é o servidor em serviço
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Beloveds,
A banca brincou com vocês usando o Português. Pasmem!!
O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
"imputável" significa atribuível. Desacato é atribuído a quem? Ao servidor. Quando? Quando estiver trabalhando.
Então, o servidor publico recebe nomes feios do particular enquanto está trabalhando - > crime de desacato.
Resposta: CERTA
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Com relação ao desacato, por ser crime comum, pode ser praticado por servidor público contra outro. Assim, tem como sujeito passivo imediato o Estado e mediato o funcionário ofendido. CERTO
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STJ: É POSSÍVEL A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA PESSOA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, POIS SE TRATA DE CRIME COMUM EM QUE A VÍTIMA IMEDIATA É O ESTADO E A MEDIATA AQUELA QUE ESTÁ SENDO OFENDIDA.
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Para quem quer visualizar como seria isso na prática, temos um exemplo recente de um PF desacatando um funcionário do Detran:
https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/03/4911584-video-policial-federal-ameaca-agentes-do-detran-df-ao-ser-parado-em-blitz.html
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Certo.
É a velha interpretação de texto: Imputável quer dizer que o servidor público, no exercício de sua funções, pode cometer o crime de desacato.
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Excelente redação, Cespe! Se eu pudesse dar uma nota, daria 0.
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Pessoal, a questão está perguntando se é possível um funcionário público em exercício praticar o crime de desacato; e, segundo o entendimento do STJ, tal conduta é passível de ser criminalizada, pois se trata de um crime comum em que a vítima é o Estado.
PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.
(STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)
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Pessoal, a questão está perguntando se é possível um funcionário público em exercício praticar o crime de desacato; e, segundo o entendimento do STJ, tal conduta é passível de ser criminalizada, pois se trata de um crime comum em que a vítima é o Estado.
PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.
(STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)
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CORRETO
PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. . É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.
(STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)
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PENAL E PROCESSO PENAL � HABEAS CORPUS � CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA � POSSIBILIDADE. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade. Ordem denegada.
(STJ - HC: 104921 SP 2008/0088013-7, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 21/05/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/10/2009)
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
· Usurpação de função pública
· Resistência
· Desobediência
· Desacato
· Tráfico de Influência
· Corrupção ativa
· Descaminho
· Contrabando
· Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
· Inutilização de edital ou de sinal
· Subtração ou inutilização de livro ou documento
· Sonegação de contribuição previdenciária
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Existe entendimento que é exigido que o "infrator" não esteja no exercício de suas funções.
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EU acredito que a explicação dada pela galera está errada, pois nesta questão a maior dúvida está na palavra IMPUTÁVEL.
Normalmente levamos essa palavra para o lado mais jurídico, que nos induz a pensar que nesse caso é o funcionário público que está cometendo o crime.
Porém, na questão a palavra está em seu sentido denotativo (do dicionário):
adjetivo
Que pode ser alvo de imputação, atribuível.
QUESTÃO: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
O tipo penal do crime de desacato é atribuído a servidor público no exercício de suas funções.
Ou seja, é um crime cujo sujeito passivo secundário é um funcionário público no exercício de suas funções.
Nesse sentido, pesquisei uma questão que mostre que o funcionário público no exercício de suas funções não pode cometer o crime de desacato.
Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:
Acerca do crime de desacato, é incorreto afirmar:
É possível que um funcionário público, no exercício de suas funções, cometa o crime de desacato.
GABARITO: ERRADO
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Traduzindo: servidor público, no exercício de suas funções, pode cometer desacato contra outro servidor público que está no exercício da função? SIM.
6ª Turma do STJ: “O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido”. (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
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Imputável sinônimo de atribuível, portanto o tipo penal do crime de desacato é atribuível a servidor público no exercício de suas funções. Por isso, a questão está correta.
A questão estaria errada se dissesse que o crime de desacato é inimputável a servidor público no exercício de suas funções.
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Sujeitos do crime de desacato:
i-Sujeito ativo: qualquer * pessoa pode praticar => crime comum.
*STJ HC 104.921/SP - 2009: O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido
ii-Sujeito passivo: é o Estado e secundariamente o funcionário.
⇒ Prevalece na doutrina que não se pode utilizar o conceito de funcionário público do art. 327 - sujeito ativo do crime praticado por funcionário público contra a administração.
- Por essa razão o funcionário público por equiparação não poderia ser sujeito passivo. ( Ex: Dirigente de SEM)
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Para o CESPE, geralmente, incompleto não está errado. A questão menciona somente "no exercício da função". Mas o desacato pode ser cometido em razão da função.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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- IMPUTÁVEL que pode, que deve ser imputado; atribuível.
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Apesar de o crime de desacato (sic) estar inserido no capítulo dos crimes praticados por PARTICULAR contra a adm, os deuses do stj decidiram que funcionário público tbm pode ser sujeito ativo dessa aberração jurídica chamada desacato.
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há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/20
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Desacato (art. 331, CP):
- É praticado tanto por particular, quanto por funcionário público, desde que este (funcionário público) não esteja no exercício de suas funções.
- O agente deve ter a intenção de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário público.
- O ato deve ser praticado na presença do funcionário público.
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não esqueçam que imputar- é atribuir
Significado de Imputar. verbo bitransitivo Atribuir a responsabilidade, a culpa por; responsabilizar: imputaram o roubo ao empregado. Delegar incumbências ou obrigações a: imputaram-lhe falhas inconcebíveis.
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331 – Desacato: à Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela--> Detenção de 6 meses a 2 anos.
- Deve ser feito na presença do funcionário público, não pode ser por ligação ou e-mail
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Sim no momento que ele pratica esse crime ele perde a figura de representante do estado, se despindo dessa figura e tornando-se um particular comum.
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Discutiu-se, durante muito tempo, se o funcionário público poderia ser autor de desacato. Surgiram três posições acerca do tema:
1.ª posição: O funcionário público jamais pode ser responsabilizado por desacato
A justificativa desta corrente é extremamente simplista e centrada na interpretação geográfica (ou topográfica) e literal (ou gramatical) do Código Penal. Alega-se que, pelo fato de o desacato estar capitulado entre os “crimes praticados por particular contra a Administração em geral”, o funcionário público não pode figurar como seu sujeito ativo.
Destarte, a ofensa proferida por funcionário público contra outro funcionário público configura o crime de injúria, com a pena aumentada de um terço, nos termos do art. 141, inc. II, do Código Penal.
2.ª posição: O funcionário público somente pode ser responsabilizado por desacato quando ofende seu superior hierárquico
Para esta corrente, o funcionário público pode praticar desacato contra seu superior hierárquico, mas a recíproca não é verdadeira. Como sustenta Bento de Faria:
Se o ofensor for superior hierárquico, ou ocupar posição superior ao ofendido, haverá excesso de poder disciplinar e não desacato, dada a inexistência de agressão à autoridade (objetividade jurídica do delito). Se, porém, for inferior hierárquico ou, por outra forma, subordinado ao ofendido, subsistirá o desacato.225 Com o devido respeito, esta posição, além de preconceituosa e autoritária, é inconstitucional, em face da violação do princípio da isonomia (CF, art. 5.º, caput). Ademais, sabemos ter o legislador incriminado o “desacato”, tutelando toda e qualquer função pública, e não somente o “desacato à autoridade”.
3.ª posição: O funcionário público pode ser responsabilizado por desacato
De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público – pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido – não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.
Esta posição, correta e atualmente consolidada em sede doutrinária, há muito tempo também passou a ser adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento.
Fonte: Cleber Masson
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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DESOBEDIÊNCIA – desobedecer à ordem legal de funcionário público – DETENÇÃO de 15 dias 06 meses e multa.
DESACATO – desacatar funcionário público em sua função ou em razão dela – DETENÇÃO 06meses a 02 anos e multa
RESISTÊNCIA – opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público – de RECLUSÃO de 01 a três anos
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – usurpar exercício de função pública – DETENÇÃO, se o agente aufere vantagem RECLUSÃO.
CORRUPÇÃO PASSIVA (crime próprio) - solicitar ou receber ou aceitar promessa - RECLUSÃO
CONTRABANDO - É a importação ou exportação de mercadoria proibida - RECLUSÃO 2 a 5 anos.
DESCAMINHO - importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo (impostos) – RECLUSÃO 1 a 4 anos
STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.
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Eu li que o crime de desacato é imputável ao servidor público... Oh shit!
Deve ser esse sono filhadaputável...
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Sim, é possível. O servidor (Suj. Ativo) que desacata outro servidor (Suj. Passivo) responde por desacato.
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O funcionário público que desacata outro funcionário público estará praticando o crime do art. 331 do CP (Desacato). Assim, de superior ou inferior hierarquia, o agente poderá responder pelo crime de desacato.
(CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 777)
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imputável = atribuível
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complementar :
Segundo o STJ: Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal – CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1791198/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019)
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Gab. C
Essa questão é errada de todos os modos.
1º leva entender que o funcionário público cometeu desacato contra terceiros, o que é ao contrário, terceiros que cometem desacato contra o funcionário.
2º interpretação é o funcionário público, no exercício da função, desacatar outro funcionário, o que, a meu ver, também é errado, visto que ele está no exercício da função, logo é abuso de poder.
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Existem três teorias discutindo a possibilidade do FUNCIONÁRIO PÚBLICO ser sujeito ativo do crime de Desacato (331):
1ª Corrente: entende que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado contra a Administração pública, (RT 397, 286, 452/384, 487/289);
2ª Corrente: há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeiitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345);
3ª Corrente: não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou de subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235, RT 656/334.
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Questão "fácil" com 121 comentários com certeza tem pegadinha.
A parada é que o crime de desacato tá na parte de "crimes praticados por particular contra a administração pública".
Melhor errar aqui e anotar a jurisprudência que ir pra prova desatualizado.
Toquemos o barco. Bons estudos.
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Uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.
logo: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
->> O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
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Gabarito: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções (CERTO).
Segundo Rogério Sanches Cunha, o tipo penal de desacato (art. 331 do CPB) pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nehuma condição específica de seu agente (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Juspodivm. 11ª edição. 2019. Pág. 899).
Há precedente do STJ, no sentido da admissibilidade de imputação do delito de desacato e desfavor de funcionário público (funcionário público como sujeito ativo de desacato), no exercício de suas funções (HC 104921, julgado em 21 de maio de 2009), conforme ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA – DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME – FIGURA TÍPICA – INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
II. Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade.
III. Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade.
IV. Ordem denegada.
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desacato: de um particular para um f. público
de um f. público para outro f. público
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desacato: de um particular para um f. público
de um f. público para outro f. público
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Parece que a questão está pedindo a regra geral; e o crime de desacato está no capitulo de crimes cometidos por particulares contra a administração pública. Que paia.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
O crime de desacato
é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo,
podendo ser cometido por qualquer pessoa.
A dúvida é se um
funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Há três correntes
sobre o tema:
1ª – Corrente: para
esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois
este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.
2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário
público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender
seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.
3ª – Corrente:
para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito
ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro
funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público
ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição
de funcionário público.
A 3ª corrente
é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.
Gabarito, correto.
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GABARITO: CERTO
É majoritário o entendimento de que o funcionário público também pode desacatar, ele também pode ser autor do crime de desacato. Para que isso ocorra, é preciso o funcionário público despir-se da sua qualidade ou agir fora da sua própria função. Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2111/Sujeito-ativo-do-crime-de-desacato
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O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções???
PARA FICAR MAIS CLARO SEMPRE USE A "?"
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Desacato
- De Pessoa Comum para Funcionário Público
- De Funcionário Público para Funcionário Público.
- Nunca de Funcionário Público para Pessoa Comum.
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Correto.
Gabarito do professor: A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Corrente adotada: o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
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redação horrorosa!
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CERTO
A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
SIM - funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
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IMPUTABILIDADE: ''Capacidade de receber Pena''
Aí vem o Cespe e escreve: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções. Vai ser redação horrível assim lá longe.
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Acredito que a questão está perguntando em outra palavras se o funcionário público no exercício da sua função pode cometer desacato. Sim!
Pois o crime desacato visa proteger o prestígio da função pública e não o funcionário em si.
Então é perfeitamente possível um funcionário público cometer desacato contra outro.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO!
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Um servidor público que possua hierarquia imediatamente inferio, pode cometer o crime de desacato diante de seu superior ?
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CUIDADO MEUS NOBRES!!
SUJEITO ATIVO
Em princípio pode ser qualquer pessoa. Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:
a) Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”. Assim, a ofensa de um funcio-nário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.
b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.
c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus, Cláudio Fragoso, Heleno Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete).
Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
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Questão mais de interpretação de texto do que de direito em si.
Imputável= que pode, que deve ser imputado; atribuível a alguém.
Logo, a questão afirma se o desacato é atribuível ao servidor público no exercício de suas funções, e não se o desacato pode ser praticado por servidor no exercício de suas funções.
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Adendo:
No crime de desacato, não se exige que o funcionário esteja na repartição ou no horário de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razão da função exercida pelo servidor. Além disso, exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público. Entende-se também que se o ofendido já não é mais funcionário público (demitido, aposentado, etc.), o crime de desacato não se caracteriza, ainda que praticado em razão da função exercida anteriormente pelo funcionário.
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Entendimento do STF recentíssimo
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O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
- imputável: Que se pode imputar
- Inimputável: Não se pode imputar
- prescindível: Não levar em conta; abstrair, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar
- imprescindível: Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável:
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Em 07/05/21 às 09:14, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 02/03/21 às 08:18, você respondeu a opção E.
TA DIFÍCIL!!!!
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O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Há três correntes sobre o tema:
1ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.
2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.
3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.
Gabarito, correto.
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Art 331- Desacato
Atualmente desacato é crime, ofender/humilhar o prestígio da administração pública.
Obs; Embriaguez comete o desacato, não o exclui;
Obs 2: Somente haverá crime de desacato, caso a ofensa for praticada na presença física de funcionário público.
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INFORMATIVO 992 STF
A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020.
Fonte: Dizer o Direito.
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O funcionário público pode praticar, desde que não seja relacionada ao exercício, pois dependendo, pode configurar prevaricação.
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Conforme Cleber Masson:
O funcionário público pode ser responsabilizado (imputável a ele) por desacato.
"De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se esquipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. Esta posição é correta, e atualmente consolidada em sede doutrinária e jurisprudencial".
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GABARITO - CERTO
Colaciono aqui o comentário do prof que deixou mais claro:
O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
A dúvida é se um funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato.
Há três correntes sobre o tema:
1ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público não pode cometer o crime de desacato, pois este crime apenas poderia ser praticado por particular contra a Administração em geral.
2ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público apenas pode figurar como sujeito ativo do crime de desacato se ofender seu superior. Se for um superior que ofenda ao seu subordinado o fato não configura o crime de desacato.
3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.
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Mesma coisa do poste urinar no cão
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errei, o desacato é de particular contra o funcionário. Não entendi essa questão.
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Eu não posso estar tão ruim de interpretação assim!!!!! A questão está perguntando do funcionário!!!
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Pular para o comentário da Fernanda Bellinetti.
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O crime de DESACATO é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição específica de seu agente.
#DIVERGÊNCIA: Discute-se se o funcionário público pode ser também sujeito ativo, surgindo três posições...(Não vou me prolongar), em resumo o :
Entendimento encampado pela Sexta Turma do STJ: "O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido
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IMPUTÁVEL = ATRIBUÍDO
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O funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
OBS: ESSA É A CORRENTE QUE A BANCA ENTENDE COMO CERTA.
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TRADUZINDO: "Servidor público no exercício de suas funções pode praticar o crime de desacato?"
RESPOSTA: SIM, pois o crime de desacato é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por servidor público no exercício de suas funções.
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Errei, uma vez que, segundo as minhas anotações e ao material do estratégia, o STJ tem adotado o posicionamento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desacato desde que ele (o funcionário infrator) não esteja no exercício de suas funções no momento do desacato, porque aí sim, ele estaria em uma condição igual a de um particular.
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Agente da PF prende em flagrante Zé das Drogas, que estava transportando drogas. Conduz até a Delegacia.
Quando da oitiva do agente, o mesmo acaba por se desentender com o Delegado e começa a "xingá-lo"....(imaginem qualquer hipótese que configure desacato).
O agente da PF terá cometido desacato, mesmo no exercício da função.
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Trata-se de um crime cometido por particular
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
-
Desacato
>>> humilhar / xingar...
- NÃO admite exceção da verdade
- sujeito passivo principal é o Estado
- na presença do servidor > Desacato /// na ausência > Injúria
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cralho. eu li impunivel
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A real é que sim, há duas possíveis respostas, vai depender do ponto de vista, a banca teria motivos suficientes para considerar correta qualquer das duas afirmativas que ela tivesse colocado como gabarito da questão
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- Imputável = Atribuível = que pode ou deve ser atribuído.
Sim! O tipo penal do crime de desacato é atribuível a servidor público no exercício de suas funções!
( SEM DIFICULTAR)
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STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionario publico contra pessoa no exercicio de função publica, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
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RESUMINDO:
O tipo penal do crime de desacato é APLICÁVEL a servidor público no exercício de suas funções.
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gab c
corrente adotada - desacato.
3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
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Art. 331, CP. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Conforme Cleber Masson (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Método, 2020. p. 1.336), trata-se de um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por outro funcionário público, ainda que no exercício de suas funções.
Extraído de comentário de professor no Estratégia Questões
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Gabarito: certo.
Segundo o magistério de Cléber Masson (Direito Penal - Vol. 3):
"De fato, ao ofender física ou moralmente um funcionário público o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Em verdade, entre as atribuições do funcionário público – pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido – não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público. Logo, a ele deve ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido. Esta posição, correta e atualmente consolidada em sede doutrinária, há muito tempo também passou a ser adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui igual entendimento."
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Apesar de todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que os colegas trouxeram, sigo achando essa possibilidade de o funcionário ser autor de desacato esdrúxula e por um motivo muito simples. O desacato está no capítulo DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.
Logo, se vê que esse capítulo prevê os crimes cometidos por PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO. Óbvio que o tipo penal não vai trazer nenhuma restrição sobre quem pode ser o autor porque o próprio capítulo em que ele está inserido já traz: PARTICULAR. Caso o servidor (autor) estivesse fora de suas funções, aí seria plenamente possível.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Exemplo perfeito que se encaixa nessa questão é: Um juiz e um oficial de justiça (sendo certo que ambos estão exercendo a função pública naquele momento), e o oficial desfere vários xingamentos e ofensas contra o juiz, pode o oficial de justiça responder por desacato contra o juiz?
Acho que é isso que a questão está cobrando.
Eu particularmente creio que sim.
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C E R T O
Corrente Majoritaria: Funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender fisicamente ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
Também é o entendimento dos tribunais superiores.
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Gabarito: CERTO.
Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.
O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
(CORRETA). De fato, o funcionário público poderá ser responsabilizado por desacato (CP, art. 331), uma vez que, ao ofender física ou moralmente um funcionário público, o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Na realidade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público.
Desse modo, a ele deverá ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.
Veja-se a seguir.
FONTE: PROF.
tecconcursos.com.br
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Entendi o seguinte:
Se eu, enquanto Agente da PF (infelizmente não deu ainda :( (72líq), no exercício das minhas funções, discordo da condução que o Delegado decidir tomar em relação a uma investigação, proferi, por tal motivo, xingamentos a ele (delta), então eu pratiquei o crime de Desacato.
Logo, é sim imputável.
GAB C
OBS: Se eu estiver errado, mande uma mensagem :)
Bons Estudos!
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Certo- o crime de desacato pode ser imputado ao particular que desacata um servidor público, como também a um servidor público que desacata outro servidor que está no exercício da sua função. Sendo assim, é possível imputar um servidor por crime de desacato.
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QUESTÃO MAL ELABORADA!
Eu errei, pois pensei que a banca estava querendo saber quem é o sujeito ativo do crime de desacato, que é o particular, majoritariamente. Não pensei que ele queria a hipótese controversa do funcionário público que pratica o determinado crime.
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Questão mal formulada, pelo examinador.
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Às vezes uma simples interpretação pode resolver a questão "imputável" (responsabilidade)
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Tradução: O CRIME DE DESACATO PODE SER PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIOS DE SUAS FUNÇÕES?
Há jurisprudência no STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público "pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa". (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).
Portanto, gabarito CORRETO.
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Prova do DEPEN 2021
Em um shopping, Carlos, ex-presidiário, encontrou-se com Daniel. que estava passeando no local com a sua família. Nessa ocasião, Carlos reconheceu Daniel como sendo um dos agentes federais de execução penal que haviam realizado sua escolta durante uma de suas transferências de presídio. Carlos, então, dirigiu xingamentos a Daniel, em razão do cargo deste. Nessa situação hipotética, Carlos cometeu o crime de desacato.
Gabarito: CERTO
Bons estudos!
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01: SERVIDOR ----> SERVIDOR = DESACATO
02: PARTICULAR ----> SERVIDOR = DESACATO
03: SERVIDOR ----> PARTICULAR = INJURIA
''04'': PARTICULAR ----> PARTICULAR = TRETA =D
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traduzindo: mesmo voce desacatando uma pessoa sem mesmo ela estar em seu exercício do cargo, voce ta lascado do mesmo jeito. kkkkkkkkkkkkk
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Se até um particular pode praticar o crime de desacato, quem dirá um agente público que tem o dever ínsito ao seu ofício de não praticar.
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Quando estiver diante de questão fácil assim, lembre-se do MITO, que não existe almoço grátis. Logo virá uma para tomar esse ponto dado, ou seja, dá com uma mão e tira com a outra kkkkkkkkkkk
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Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.
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O tipo penal do crime de desacato é imputável/APLICAVEL a servidor público no exercício de suas funções.
UM AGENTE EXCEDE E COMETE ALGUM ABUSO CONTRA OUTRO AGENTE.
UM BOM EXEMPLO SERÁ VOCÊ, POLICIAL CIVIL DO DF NO DIA DE FOLGA DANDO UM ROLÊ DE AZERA
CURTINDO UM TRIBO DA PERIFERIA E OS PM´s TE ABORDAM PAGANDO SAPO E TE TRATANDO MAL.
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Gabarito: CERTO.
Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.
O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
(CORRETA). De fato, o funcionário público poderá ser responsabilizado por desacato (CP, art. 331), uma vez que, ao ofender física ou moralmente um funcionário público, o sujeito se despe da sua condição funcional e se equipara ao particular. Na realidade, entre as atribuições do funcionário público - pouco importando seja ele da mesma categoria ou de categoria diversa do ofendido - não se insere a agressão de qualquer natureza contra outro funcionário público.
Desse modo, a ele deverá ser imputado o crime de desacato, pois o bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, razão pela qual o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.
Veja-se a seguir.
Eduardo Freire
https://www.tecconcursos.com.br/questoes
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IMPUTÁVEL É SINÔNIMO DE: ATRIBUÍVEL
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custava colocar um ponto de interrogação???? em em... cespe
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A redação dessa questão ta ridícula
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Desacato
- >>> humilhar / xingar
- - NÃO admite exceção da verdade
- - sujeito passivo principal é o Estado
- - na presença do servidor > Desacato /// na ausência > Injúria
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Sim, servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desacato (crime comum):
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
DESACATO. TIPICIDADE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
I ? Os crimes do Cap. II do Título XI do C. Penal, ao contrário dos previstos no Cap. I, não são especiais (próprios). São, em princípio, comuns ou gerais. O sujeito ativo, desde que preencha as exigências do tipo (tanto no plano objetivo como no subjetivo) pode ser, inclusive, funcionário público.
II ? O comportamento da vítima, ensejando lamentável e desnecessário desentendimento, não implica na ocorrência de desacato dada, in casu, ausência de menoscabo em relação à função pública. A irritação ou a falta de educação, por si, não pode ser, automaticamente, alçada à categoria de matéria penal.
Denúncia rejeitada.
(STJ, Inq 292/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2001, DJ 04/02/2002, p. 248)
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PENAL E PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? CRIME DE DESACATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA OUTRAS PESSOAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA ? POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS A RESPOSTA DEFENSIVA ? DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA ? CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? NULIDADE NÃO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? IMPOSSIBILIDADE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME ? FIGURA TÍPICA ? INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
Quando é dada vista ao Ministério Público, ainda que sem previsão legal, mas, logo em seguida, é ouvida a defesa, garantidos estão o contraditório e a ampla defesa, não ocorrendo qualquer prejuízo que enseje declaração de nulidade.
Só se tranca uma ação penal quando, de plano, se verifica a ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade da conduta ou uma causa extintiva da punibilidade.
Ordem denegada.
(STJ, HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009).
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DESACATO
Conduta – ocorre quando um particular desacata (falta de respeito, humilhação, com gestos ou palavras, vias de fato, etc.) funcionário público. Exige-se que o ato seja praticado na presença do funcionário público.
Obs: Mas e se quem cometer o desacato for funcionário público? Três correntes existem, mas prevalece que:
• É possível em qualquer caso: essa é predominante, e entende que o funcionário público que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo responder pelo crime.
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STJ - é possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
imputável - que pode, que deve ser imputado; atribuível
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apesar de o crime de desacato estar na parte de "crimes cometidos por PARTICULAR contra a administração publica em geral", no caso concreto há a possibilidade de, por exemplo, um servidor publico trabalhando desacatar o outro servidor publico trabalhando também.
logo, imaginei que existia jurisprudência citando essa hipótese e marquei certo. estava certo mesmo
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Quanto à possibilidade de funcionário público praticar o crime de desacato existem três correntes:
- Corrente majoritária: funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário, equiparando-se a um particular, razão pela qual responde pelo crime de desacato. Não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, assim, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
- 2ª corrente: só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente à vítima ou de mesma hierarquia.
- 3ª corrente: não pode ser praticado por funcionário público, pois o desacato está previsto no Capítulo dos "Crimes praticados por particular contra a Administração em geral". Portanto, a ofensa de um funcionário contra o outro configuraria o crime de injúria.
Fonte: Vitor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Especial Esquematizado
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Que redação ruim eim, cespe. :)
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A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
O servidor também pode ser desacatado em razão de sua função.
Ex : O GCM que é chingado na rua por ter abordado um peba dias antes em seu horário de serviço.
caracteriza o desacato.
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Já errei essa questão mil vezes pelo simples fato de não entender o que a banca disse, eita inferno!!!
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A PEGADINHA AÍ É A CORRELAÇÃO COMO CRIME DE DESACATO, SE SERIA POSSÍVEL FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER SUJEITO ATIVO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação.
QUANTO AO DESACATO, NÃO HÁ QUALQUER EXIGÊNCIA ESPECIAL PARA ALGUÉM SER SUJEITO ATIVO DO DELITO.
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O texto desta questão ficou com duplo sentido:
"O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções."
O crime é imputável ao servidor ou ao autor do ação de desacato?
Por isso, ficou difícil responder.
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CERTO
O desacato é delito comum, isto é, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. A doutrina e jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de desacato (art. 331 do CP), ou seja, o tipo de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
Para Mirabete, "não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou subordinação hierárquica".
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GABA: C
O servidor público, no exercício de suas funções, pode cometer o crime de desacato?
1ª CORRENTE: Não, pois o delito está no capítulo dos crimes cometidos por PARTICULARES contra a administração pública.
2ª CORRENTE: Sim, desde que seja contra superior.
3ª CORRENTE: Sim, pois, ao ofender a outrem, o servidor se despe da qualidade de funcionário público e age como particular, posto que nenhum servidor tem no seu rol de atribuições a função de ofender a outrem. Prevalece na doutrina, no STF (RE 9.4621 de 1981), no STJ (HC 104.921 de 2009) e para a CESPE.
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Acertei porque tinha semelhante no PDF do estratégia. Vejam:
É inegável que haverá o crime quando o desacato partir de um particular. Mas e se quem cometer o
desacato for funcionário público? Três correntes existem:
• Não é possível – A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito,
pois ele se encontra no capítulo dos crimes praticados por particular;
• É possível, desde que o funcionário desacate seu superior hierárquico – Para esta corrente, se
entre os funcionários não há relação hierárquica, não há o crime em questão;
• É possível, em qualquer caso – Essa é a predominante, e entende que o funcionário público
que desacata outro funcionário público, é, neste momento, apenas mais um particular, devendo
responder pelo crime. Exige-se, apenas, que o infrator não esteja no exercício de suas funções
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STJ: É possível a prática do crime de desacato por funcionário público contra pessoa no exercício de função pública, pois se trata de crime comum em que a vítima imediata é o Estado e a mediata aquela que está sendo ofendida.
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Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova: A doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que configura crime de desacato quando um tenente da polícia militar, no exercício de sua função, ofende verbalmente, em razão da função exercida, um de seus subordinados.
Errado. Não é uníssono. Existem duas posições:
Quanto à possibilidade de funcionário público cometer desacato existem três correntes:
a) Não, pois o desacato está contido no Capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”. Assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de injúria.
b) Só será possível o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido ou de igual posto. É a opinião de Nélson Hungria.
c) Sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime de desacato. É a opinião majoritária (Damásio de Jesus,271 Heleno Cláudio Fragoso,272 Magalhães Noronha273 e Julio Fabbrini Mirabete). Adotamos também esse entendimento, na medida em que não se encontra dentre as funções do superior ofender o subordinado, de modo que, quando o faz, desrespeita a Administração e comete desacato.
Fonte: Livro do Victor eduardo rios gonçalves
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O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TAMBÉM PODE SER AUTOR DE DESACATO, DESDE QUE DESPIDO DESSA QUALIDADE OU FORA DE SUA PRÓPRIA FUNÇÃO.
STJ – “O CRIME EM QUESTÃO, DE NATUREZA COMUM, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, INCLUSIVE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEJA ELE SUPERIOR OU INFERIOR HIERÁRQUICO À VÍTIMA. ISSO PORQUE O BEM JURÍDICO A SER TUTELADO É O PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PORTANTO, O SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL É O ESTADO E, SECUNDARIAMENTE, O FUNCIONÁRIO OFENDIDO.” (HC 104,921-SP)
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O PROBLEMA É QUE A QUESTÃO ESTÁ COM DUPLO SENTIDO (NÃO PODEMOS SABER SE ESTÁ ATRIBUINDO AO SERVIDOR COMO SUJEITO PASSIVO OU ATIVO). MAS, EM QUALQUER UM DELES, NOTEM QUE TEMOS A MESMA RESPOSTA.
DESACATO SE IMPUTA A SERVIDOR?
COMO SUJEITO PASSIVO: SIM.
COMO SUJEITO ATIVO: SIM, DESDE QUE DESPIDO DESSA QUALIDADE OU FORA DE SUA PRÓPRIA FUNÇÃO.
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GABARITO CERTO
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CERTO
Desacato (detenção)
“Desacatar (xingamento, gestos, risos debochados) funcionário público no exercício da função ou em razão dela”
- NÃO se admite desacato em forma escrita (nesse caso, crime contra a honra - Injúria)
- Crime Comum: qualquer pessoa
· Sujeito ativo: qualquer pessoa = particular, funcionário público no exercício ou fora dele.
· Sujeito passivo: Estado (funcionário público)
- Doloso (Não existe forma culposa)
- Crime Formal: se consuma independente do resultado pretendido (se o funcionário se sentiu menosprezado ou não)
- NÃO admite Tentativa
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CERTO
De acordo com o STJ
“O crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido” (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009)
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3ª – Corrente: para esta corrente o funcionário público pode perfeitamente figurar como sujeito ativo do crime de desacato quando ofender física ou moralmente outro funcionário público, isso porque, no momento da ofensa o funcionário público ofensor estaria se equiparando a um particular e deixando de lado sua condição de funcionário público.
A 3ª corrente é a que é adotada pela maioria da doutrina e pelos tribunais superiores.
gabarito correto
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Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.
O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.
Gabarito: Certo.
Basicamente a questão está perguntando se um funcionário público também pode praticar o crime de desacato; por exemplo, suponha que um policial militar ofenda um oficial de justiça no exercício de sua função.
"No Direito Penal, imputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles".
Disponível em: < https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YX2KxwTo84wJ:https://www.politize.com.br/imputabilidade-penal-o-que-e/+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >.
Acesso em: 25 mar. 2022.