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ID
5041834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca de ação civil pública, ação de improbidade administrativa e mandado de segurança.


Situação hipotética: Um servidor público do estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança com a finalidade de impugnar regra presente em portaria da administração pública estadual que, segundo alegado, havia ferido direito adquirido do servidor. Após o despacho de recebimento da petição inicial, outro servidor, pertencente à mesma carreira do impetrante, requereu ingresso no processo como litisconsorte ativo, fundamentando seu requerimento em afinidade de questão por ponto comum de direito. Assertiva: De acordo com a legislação que trata do procedimento aplicável a essa hipótese, o magistrado deve deferir o requerimento de ingresso do litisconsorte ativo superveniente.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal

    Vejamos a redação do §2º, art. 10, lei do MS(12016)

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.  

    Gabarito Errado.

    Bons Estudos.

  • Ahhh não CPC

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 10,§ 2 , da Lei nº 12.016/09: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    Tal previsão legal almeja salvaguardar o princípio do juiz natural. Além disso, o STJ entende que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante do caráter personalíssimo do writ constitucional. Nesse sentido: Proc. 2018/0122330-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/10/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1502.

  • Essa questão apenas nos faz lembrar de que NUNCA devemos deixar de ler a lei seca.

  • Oi pessoal.

    Segundo o Art. 10,§ 2 , da Lei nº 12.016/09:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    gab: errado

  • Litisconsórcio ativo facultativo - Inviável, pois na prática o requerente estaria escolhendo o juízo da sua causa em contrariedade ao princípio do juiz natural e regras de competência relacionadas.

  • A lógica dessa proibição é evitar a escolha de um órgão julgador, cujo entendimento lhe seja favorável. Ou seja, combate-se uma espécie de possível burla ao princípio do juiz natural.

    Exemplo: pense no caso em que dois co-legitimados impetram um MS simultaneamente. Um deles obtém a liminar, o outro não. Agora, vc acha que um terceiro, tbm colegitimado, ao perceber essa situação, ingressaria em qual juízo? Obviamente, naquele que concedeu a liminar.

    E mais. Aquele que teve sua liminar não concedida, poderia desistir de seu MS (mesmo após sentença de mérito, conforme julgado abaixo) e ingressaria como listiconsorte advinham aonde?

    Em suma, entendendo o porquê, não é preciso decorar a letra da lei, somente.

    FONTE: <justen.com.br/pdfs/eduardo_30.pdf>.

    O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

    Para aprofundar, há entendimento no sentido de por um limite nessa opção de desistência, por violar, entre outros, a boa-fé processual. A esse respeito, vide: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-desistencia-no-mandado-de-seguranca-e-a-interpretacao-dos-tribunais-superiores>.

  • Redação do §2º, art. 10, lei do MS(12016)

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.  

  • Art.10 § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • Questão semelhante:

    (FCC/2012): Admitida a possibilidade de intervenção litisconsorcial voluntária no polo ativo em mandado de segurança, o ingresso do litisconsorte não poderá ocorrer após o despacho da petição inicial. BL: art. 10, §2º, LMS.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 12016/09.

    Diz o art. 10º, §2º:

    “Art. 10 (...)

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. “

    Logo, diante do exposto, não cabe litisconsórcio ativo após o despacho da petição inicial em mandado de segurança.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GAB: ERRADO

    Art. 10 § 2 O ingresso de LITISCONSORTE ATIVO não será admitido --> após o despacho da petição inicial. 

    • (2016) Vunesp certo - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
    • (2015) vunesp errado - O ingresso de litisconsorte ativo só será admitido após o despacho da petição inicial.
    • (2011)Cespe errado - É inadmissível o ingresso de litisconsorte ativo ou passivo após o despacho da petição inicial de mandado de segurança.
    • (2011) cespe errado - Permite-se o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança, desde que seja requerido antes da notificação da autoridade coatora.
    • (2019) fcc errado -Quanto ao remédio constitucional mandado de segurança, não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.
  • PALAVRA-CHAVE: "Após o despacho de recebimento da petição inicial".

    DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

    -  Súmula 101 STF:     O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    - Súmula 248 STF:     É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    - Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     - Súmula 267 STFNão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    - Súmula 268 STFNão cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    CUIDADO INFORMATIVO 650:  o mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. (Edcl no MS 22.157/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJe 11/06/2019. Informativo 650). 

    - Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    - Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    - Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    - Súmula 272 STFNão se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    - Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    - Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    - Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    - Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    - Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    - Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo NÃO IMPEDE o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

     

     

     

  • Para complementar, segue informativo do Dizer o Direito:

    Não cabe intervenção de terceiros no mandado de segurança

    O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020. STF. 2ª Turma. RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020.

  • Item incorreto, pois o ingresso do litisconsorte ativo somente poderá ser admitido pelo magistrado até o despacho de recebimento da petição inicial:

    Art. 1º, § 2º: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • Errado.

    Vide Art. 10, § 2º da Lei nº 12.016/09: "O ingresso de litisconsorte ativo NÃO SERÁ ADMITIDO após despacho da petição inicial."

  • “Art. 10 (...)

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. “

  • “Art. 10 (...)

    § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. “

  • O ingresso do litisconsorte ativo tem limite legal expresso na LMS (art. 10) = despacho da inicial, logo Errado.

    Aprofunde:

    Desistência em MS ou ingresso de litisconsorte ativo:

    1) litisconsórcio ativo com limite até o despacho da petição inicial

    Art. 10,§ 2 , da Lei nº 12.016/09: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    +

    “[…] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não se admite o ingresso de litisconsorte ativo em mandado de segurança após o despacho da inicial, por expressa vedação legal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 12.016/2009, segundo o qual o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial e que opera-se a decadência em relação à parte que postula seu ingresso como litisconsorte ativo na relação processual após o decurso do prazo de 120 dias da intimação. […]”. (STJ, AgInt no REsp 1335594/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)

    +

    “[…] A jurisprudência do STJ tem afirmado que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 12.016/2009 (Art. 10. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial), diante do caráter personalíssimo do writ constitucional […]”. (STJ, AgInt no MS 24.337/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/12/2018).

    x

    2) Desistência do MS: ampla, mas há 1 exceção no STF

    STJ:

    "[...] Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    3. Recurso especial provido.

    (STJ, REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

    +

    STF:

    “[…] A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. […]”. (STF, RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013).

    +

    A exceção do STF: MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017. Caso específico de serventias notariais extrajudiciais de forma interina.

  • Gabarito: ERRADO!

    Art. 10,§ 2 , da Lei nº 12.016/09: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

    Tal previsão legal almeja salvaguardar o princípio do juiz natural. Além disso, o STJ entende que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante do caráter personalíssimo do writ constitucional. Nesse sentido: Proc. 2018/0122330-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/10/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 1502.

  • Outra questão que diz respeito ao litisconsórcio ulterior refere-se à possibilidade de sua formação no litisconsórcio facultativo. A formação do litisconsórcio gera dois benefícios: economia processual (evitar a repetição de prática de atos processuais) e harmonização dos julgados (evita decisões contraditórias), mas depois da propositura da demanda pode-se afirmar que os litisconsortes facultativos ulteriores escolhem o juiz, em nítida afronta ao princípio do juiz natural (Informativo 279 do STJ. REsp 769.884/RJ; REsp 870.482/RS).

    (...)

    Registra-se que nesse tocante há expressa previsão legal quanto ao momento preclusivo da formação de litisconsórcio ativo no mandado de segurança. O art. 10, §2º, da Lei 12.016/09 prevê que o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 312.

  • É o que a doutrina denomina de litisconsórcio facultativo superveniente.

    • é vedado, em regra, pelo ordenamento jurídico, pois configura uma burla ao princípio do juiz natural.
  • Art. 10,§ 2 , da Lei nº 12.016/09: O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).