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Certo
L4320
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
CF.88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
É dizer, há uma Conta Única do Tesouro, mantida junto ao BC e operacionalizada por intermédio do BB, cuja finalidade é confrontar, de forma unificada, os totais de receitas e despesas, a fim de apurar o equilíbrio das contas.
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Gab. E
Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais.
- O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (art. 56, L. 4.320).
- A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (art. 74, Decreto-Lei nº 200/67)
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bons estudos!
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Olá Pessoal
Gabarito preliminar - E.
Questão 160 da prova.
O princípio da unidade de tesouraria de fato veda a fragmentação em caixas especiais, porém depósitos de remuneração podem sim ser realizados em instituições financeiras privadas NÃO HÁ PREVISÃO CONTRÁRIA NA LEGISLAÇÃO A RESPEITO.
A atividade de recolhimento é que deve ser feita em instituição financeira oficial que arrecada e recolhe ao tesouro.
Bons Estudos.
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JURISPRUDÊNCIA DO STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AI 837677 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00611)
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Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada. Resposta: Errado.
O princípio da unidade de tesouraria refere-se à conta única do Tesouro Nacional.
O depósito do salário do servidor não tem nada a ver com esse principio porque o crédito salarial não é uma disponibilidade do Estado.
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Gabarito: ERRADO!
L. 4.320/64, art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais;
Art. 164, § 3°, da CF: § 30 - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.] = AI 837.677 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012
O Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu: "Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa".
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Explicando de maneira descomplicada:
A CF/88 determina que as disponibilidades de caixa dos entes federados e de suas entidades sejam efetuadas em instituições financeiras oficiais (art. 164, p. 3).
A jurisprudência do STF entende que os valores devidos a título de remuneração dos servidores públicos não são disponibilidades de caixa, e sim verba vinculada à despesa obrigatória, razão pela qual tais valores podem ser depositados em bancos privados.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Princípio da UNIDADE DE CAIXA ou TESOURARIA:
# Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas serem recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais, seus fundamentos são:
Lei 4.320/64, Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, VEDADA qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Decreto Lei 93.872/86, Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).
Analisando por partes:
1) É no estágio do RECOLHIMENTO:
(CESPE/CGM-PB/2018) A etapa de arrecadação da receita consiste na transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa.(ERRADO)
(CESPE/TRE-BA/2017) O princípio da unidade de tesouraria está relacionado à etapa da arrecadação.(ERRADO)
(CESPE/MJ/2013) O recolhimento, que é o último estágio da execução da receita orçamentária, deve obedecer ao princípio da unidade de caixa.(CERTO)
2) VEDADA a fragmentação:
(CESPE/PC-PE/2016) O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, sendo permitida a fragmentação para a criação de caixas especiais.(ERRADO)
(CESPE/MS/2010) No recolhimento das receitas tributárias, deve ser observado o princípio da unidade de tesouraria, VEDADA a fragmentação dos recursos em caixas especiais.(CERTO)
Segundo o STF:
O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.
OBS: CF/88, Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Portanto:
(CESPE/TCE-RJ/2021) Pela aplicação do princípio da unidade de tesouraria, é vedado o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada.(ERRADO)
(CESPE/PGE-PE/2018) Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada. Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se a favor do acolhimento do pedido porque o salário NÃO é disponibilidade de caixa.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Vencedores continuam a jogar até vencerem.”
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O princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de
tesouraria) é aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a
conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de
despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:
“Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação
para criação de caixas especiais".
Percebam que o depósito de salário ou de remuneração de servidor
público em instituição financeira privada não tem relação com o princípio da
unidade de tesouraria.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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P. da unidade de tesouraria (ou unidade de caixa): é necessário que todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência dos mesmos, conforme previsto no art. 56 da Lei n.0 4.320/64.
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Sou só eu, ou com o tempo direito financeiro foi se transformando na melhor matéria prôces tbm?, Ao menos se trata de algo previsível e bastante preceitual, com regras bem definidas. Nem o examinador entende direito (na verdade, ele não entende de nada, mas em outras matérias, como adm ou CF, se faz de entendido e acaba por inventar moda), então, acaba por cobrar o que tá previsto na lei ou, lá de vez em quando, ipsis litteris de algum julgado
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O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008.
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JULGADO PARA REVISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008
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"Explicando de maneira descomplicada:
A CF/88 determina que as disponibilidades de caixa dos entes federados e de suas entidades sejam efetuadas em instituições financeiras oficiais (art. 164, p. 3).
A jurisprudência do STF entende que os valores devidos a título de remuneração dos servidores públicos não são disponibilidades de caixa, e sim verba vinculada à despesa obrigatória, razão pela qual tais valores podem ser depositados em bancos privados."
FONTE DA RESPOSTA: comentário do colega Marcel B.
JURISPRUDÊNCIA DO STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AI 837677 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012 RTJ VOL-00222-01 PP-00611)
CF88:
Art. 164, § 3°, da CF: § 30 - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.