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GABARITO PRELIMINAR: ERRADO
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A própria LRF faz referência às autarquias como entidades que se sujeitam ela. Art. 1º, §3º, I, "b" da LC 101.
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Realmente, as universidades públicas possuem autonomia segundo o
art. 207 da Constituição Federal de 1988:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No entanto, essa autonomia é no sentido gerir seus próprios
recursos financeiros. Por exemplo, decide se vai usar o recurso da LOA para
manutenção física para pintar as salas ou fazer rampas de acessibilidade. Mas,
isso não significa que ela não deve obedecer à legislação orçamentária.
Atentem que as universidades públicas são autarquias. Logo, devem
obedecer ao que determina o art. 165, §5º, I , da CF/88:
Art. 165. (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Logo, as universidades públicas ESTÃO submetidas às normas
orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Em razão do princípio da autonomia, as universidades públicas não estão submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.
Gabarito Definitivo ERRADO
"As universidades públicas devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39).
Destarte, as universidades públicas são dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o próprio patrimônio financeiro. O exercício desta autonomia não pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispõem a Constituição e as leis."
Fonte: Parecer n°COG-824/2008 ESTADO DE SANTA CATARINA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONSULTORIA GERAL
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Autonomia Orçamentária:
- Órgão ou Entidade, com PJ ou não, recebe dotações próprias do Orçamento;
- Por isso, tem autorização para executar o orçamento sem intermédio de órgãos hierarquicamente superiores;
- Logo, são submissos sim às leis orçamentárias e à CF.
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Autonomia financeira: Poder Judiciário e legislativo!!! Como é que os magistrados e parlamentares REAJUSTAM OS PRÓPRIOS VENCIMENTOS?
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Art. 165. (...)
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Logo, as universidades públicas ESTÃO submetidas às normas orçamentárias previstas na Constituição Federal de 1988.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Univers. Púb = são autarquias federais ==> Devem seguir integralmente a CASP/MCASP.
Bons estudos.
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É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no processo. Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas. STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).