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GABARITO: ERRADO
STJ, INF. 638 - O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Não havendo adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Como modalidade de moratória, o parcelamento previsto no art. 151, VI do CTN, é ato que não prescinde da manifestação de vontade do devedor. Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, b da CF.
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Errado
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese:
(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
(REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
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Gabarito: ERRADO!
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).
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Vale lembrar que:
▬ Por outro lado, o parcelamento requerido pelo Contribuinte ou expressamente anuído, quando cabível, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE** DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e consequente hipótese de INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
É o posicionamento do STJ:
"1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 237016 RS 2012/0205670-5).
▬ Ademais, é entendimento: O PARCELAMENTO FISCAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, AINDA QUE INDEFERIDO. Isso porque se configura "manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor". Veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN.
2- Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp.1.405.175-SE, DJE 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no REsp. 1.587.677-PR, DJE 19.12.2016.
3- Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1480908-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/05/2020, DJE 12/05/2020)
**comentário corrigido para evitar erros conceituais, obrigada colega.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-588-stj.pdf
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Parcelamento de ofício é aquele oferecido pelo fisco, sem que o contribuinte tenha pedido. Exemplo o carnê de IPTU que ja vem com opção de pagamento em 10 parcelas.
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (Data que venceu a cota única) o vencimento da opçao parcelada não influi na prescriçao
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Importante notar também que o pagamento NÃO foi devido.
O prazo prescricional começou a contar a partir do dia 27 de janeiro de 2015 e encerrou em 27 de janeiro de 2020, e como o Maurício efetivou o pagamento somente em fevereiro, nota-se que o pagamento foi INDEVIDO.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para pontuarmos aqui,
temos que dominar o seguinte julgado do STJ (notadamente, seu item 2):
PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO
DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE
OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de
lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda
Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput
do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário
pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de
pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a
cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual
houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte
para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito
tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia
seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da
contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do
Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou
parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art.
151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção
da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do
contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não
pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção
unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o
pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública
Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para
pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade,
o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito
tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo
prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar
moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
5. Acórdão submetido ao
regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído
pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ,
fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da
cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no
dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento
de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da
prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
(REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
Logo,
a assertiva O pagamento foi devido, pois o parcelamento de ofício é meio apto a
interromper e suspender o curso da prescrição do crédito tributário é falsa.
Gabarito
do Professor: Errado.
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Só um cuidado no comenotário de MJ: a suspensão e para a exigibilidade do CT, e não do próprio CT.
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O Parcelamento a que se refere o CTN, como espécie de suspensão do crédito tributário, não é o parcelamento automática do IPVA, como o caso do exercício. O parcelamento a que diz respeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o da dívida EM MORA
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Maurício foi regularmente notificado no dia em 5 de janeiro de 2015 acerca do IPVA relativo ao exercício de 2020.
Com o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, no dia 26 de janeiro de 2015, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a partir do dia 27 de janeiro de 2015, para fins de ajuizamento da execução fiscal do crédito tributário.
Apesar de o débito tributário ter sido parcelado de ofício no dia 26 de fevereiro de 2015, esse parcelamento não é capaz de interromper o curso do prazo prescricional.
Conforme entendimento do STJ, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Com isso o prazo prescricional encerra-se no dia 27 de janeiro de 2020. Logo, o crédito tributário estava prescrito, no dia 17 de fevereiro de 2020, e o débito não era devido.
Resposta: Errada
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Resumindo dois pontos errados na questão: A dívida já havia prescrito, e o parcelamento de oficio não é causa de interrupção e suspensão do crédito uma vez que o devedor não foi quem requereu o parcelamento reconhecendo e assim anuindo com seu débito. STJ inf 638.
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
22/06/2021 às 09:42
Maurício foi regularmente notificado no dia em 5 de janeiro de 2015 acerca do IPVA relativo ao exercício de 2020.
Com o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, no dia 26 de janeiro de 2015, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a partir do dia 27 de janeiro de 2015, para fins de ajuizamento da execução fiscal do crédito tributário.
Apesar de o débito tributário ter sido parcelado de ofício no dia 26 de fevereiro de 2015, esse parcelamento não é capaz de interromper o curso do prazo prescricional.
Conforme entendimento do STJ, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Com isso o prazo prescricional encerra-se no dia 27 de janeiro de 2020. Logo, o crédito tributário estava prescrito, no dia 17 de fevereiro de 2020, e o débito não era devido.
Resposta: Errada
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O débito tributário estava prescrito