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ID
5042053
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O direito de associação, assegurado como fundamental no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece a liberdade de associar-se ou de criar associação e garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se.

II. No Brasil, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de dois itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:

    I. VERDADEIRO.

    Art. 5º, XVII, CF. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    Art. 5º, XVIII, CF. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Art. 5º, XX, CF. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

    II. VERDADEIRO.

    Art. 5º, XVIII, CF. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

    Assim:

    A. As duas afirmativas são verdadeiras.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Inicialmente, é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos individuais e coletivos.

                Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.

                Os direitos de liberdade de reunião e de associação têm conexões lógico-genéticas com o direito de liberdade de expressão e com a assunção de uma perspectiva democrática de Estado. Nesse sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP, DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.

    A liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de realização de metas em conjunto, etc.

                Segundo a Constituição (art.5, XVII ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2) toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de caráter militar.

                Destarte, é garantido ao indivíduo constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de seus sócios.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    I – CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 5º, XVIII e XX, ambos da CF/88, os quais estabelecem que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Além disso, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. O inciso XVII do mesmo artigo prevê, ainda, que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

    II – CORRETO – Como vimos, o artigo 5º, XVIII, CF/88 estabelece que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

                Logo, as duas assertivas são verdadeiras.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

     

  • Meu irmão, pense numa banca pra gostar de fazer um omelete, questão simples mas bem maliciosa.

  • Depois de fazer duas questões dessa banca tenebrosas, fiquei procurando pelo em ovo nessa questão.

  • TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    Associações

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;