Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de dois itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:
I. VERDADEIRO.
Art. 5º, XVII, CF. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Art. 5º, XVIII, CF. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Art. 5º, XX, CF. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
II. VERDADEIRO.
Art. 5º, XVIII, CF. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Assim:
A. As duas afirmativas são verdadeiras.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
Inicialmente,
é importante mencionar que os direitos mencionados na questão encontram-se no
artigo 5º, CF/88, em seu Título II, no capítulo que versa sobre direitos
individuais e coletivos.
Em regra, as normas que
consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de
eficácia e aplicabilidade imediata.
Os direitos de liberdade de reunião
e de associação têm conexões lógico-genéticas com o direito de liberdade de
expressão e com a assunção de uma perspectiva democrática de Estado. Nesse
sentido STF Ag-Rg.AI nº134.449/SP, DJ 21.09.1990 e STF nº666/230.
A
liberdade de associação destina-se ao atendimento das mais diversas
finalidades. A associação com outros indivíduos expande a potencialidade de
autoexpressão, propicia o desenvolvimento da personalidade, a busca de
realização de metas em conjunto, etc.
Segundo a Constituição (art.5, XVII
ao XIX), há dois requisitos a serem cumpridos: 1) ninguém é obrigado a ser
associado, mas se associado não pode ser compelido a permanecer associado; 2)
toda associação tem que ter fins lícitos, sendo vedadas as associações de
caráter militar.
Destarte, é garantido ao indivíduo
constituir uma associação, ingressar em uma já existente, abandoná-las ou não
se associar, auto-organização e desenvolvimento a partir da concordância de
seus sócios.
Passemos, assim, à análise das
assertivas.
I –
CORRETO – A assertiva está em consonância com o artigo 5º, XVIII e XX, ambos da
CF/88, os quais estabelecem que a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento. Além disso, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado. O inciso XVII do mesmo artigo prevê, ainda, que é plena
a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
II – CORRETO
– Como vimos, o artigo 5º, XVIII, CF/88 estabelece que a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento.
Logo, as duas assertivas são
verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Associações
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;