GABARITO LETRA D
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
A questão exige conhecimento sobre o Ministério Público e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. São funções institucionais do Ministério Público, entre outras, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da atividade policial; e julgar os processos e demandas judiciais do distrito ou comarca de sua competência, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, incisos III a V.
Falso. De fato, são funções institucionais do MP, entre outras, a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VI e VII, CF . Todavia, a competência para julgar os processos é do Poder Judiciário, vide art. 5º, XXXV, CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
II. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; os Tribunais Regionais do Trabalho; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados, conforme prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 128, incisos I e II.
Falso. O Tribunal Regional do Trabalho é um órgão da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111, II, CF: Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: II - os Tribunais Regionais do Trabalho; No mais, a banca trouxe a abrangência do MP, nos termos do art. 128, CF.
Portanto, ambos os itens são falsos.
Gabarito: D
I – Falso. As duas primeiras atribuições estão corretas, previstas no art. 129, VI e VII. Porém, o MP não tem atribuição para julgar os processos e demandas judiciais do distrito ou comarca de sua competência. Quem julga processos judiciais é o Poder Judiciário.
II – Falso. Os órgãos mencionados integram o Ministério Público (art. 128), com exceção dos Tribunais Regionais do Trabalho, que são órgãos do Poder Judiciário.