-
Decreto 93.872/86
Art.45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Restituição no mesmo exercício → anulação de despesa
Restituição em outro exercício → receita orçamentária
Gabarito: CERTO
-
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
RESTITUIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS:
# Depende do exercício em que ocorrer a restituição/devolução:
1) Devolução no MESMO exercício financeiro --> Anulação de despesa:
(CESPE/TCE-MG/2018) As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, caso sejam recolhidas APÓS o encerramento do exercício.(ERRADO)
(CESPE/STM/2018) A restituição parcial de suprimento de fundos por falta de aplicação recolhida no MESMO exercício financeiro constitui uma anulação de despesa.(CERTO)
2) Se recolhidas APÓS o encerramento exercício financeiro --> Receita orçamentária:
(CESPE/MPU/2013) Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, constituirá receita orçamentária a restituição de suprimento de fundos, ocorrida por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, se recolhida APÓS o encerramento do exercício.(CERTO)
(CESPE/TCE-SC/2016) Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos APÓS o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária.(CERTO)
(CESPE/TCE-RO/2019) As restituições dos recursos de suprimentos de fundos que não tenham sido aplicados pela União recolhidas APÓS o encerramento do exercício constituirão receita orçamentária.(CERTO)
(CESPE/CODEVAS/2021) As restituições de suprimento de fundos recolhidas APÓS o encerramento do exercício serão contabilizadas como receita orçamentária.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Desistir nunca! Você é muito mais forte do que imagina."
-
Certo
D93872
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
-
Essa questão versa sobre suprimento de fundos e sua correspondente contabilização.
No caso, a devolução de valores oriundos de suprimentos de fundos em exercício seguinte ao da concessão (que é o caso da questão) deve ser contabilizado da seguinte forma (MCASP, 8ª ed., pág. 131):
Natureza da informação: patrimonial.
D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa e Moeda Nacional (F).
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P).
Natureza da informação: orçamentária.
D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar.
C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada.
Natureza da informação: controle.
D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos.
C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR).
Note que na natureza de informação orçamentária há o registro de uma receita orçamentária. Portanto, o item está certo.
Gabarito do Professor: CERTO.
-
Gabarito: C
Será anulada a despesa quando a restituição ocorrer no exercício financeiro corrente. Sendo a restituição após o exercício, será receita orçamentária.