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CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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A multa é uma perda da empresa, logo ela não pode entrar como tributo (que é uma obrigação)....
Uma é conta de resultado (Despesa) e a outra de patrimônio (Passivo Exigível)...
Pelo fim dos comentários longos
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Multa não é um tipo de tributo.
Tributo → não constitui sanção de ato ilícito
Multa → constitui sanção de ato ilícito
Gabarito: ERRADO
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Multa é sanção, penalidade
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Errado
A multa, conforme entendimento de Eduardo Sabbag (2011, p. 380):
“é a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção”.
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Multa constitui sanção de ato ilícito.
A CF estabelece cinco tipos de espécies ou modalidades tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
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Tributo NÃO pode ser sanção de ato ilícito
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A multa não está inserida na divisão de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias), logo não é um tipo de tributo.
Força, foco e fé, guerreiros (as) e rumo à nossa glória eterna.
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Tributo
Visão CTN = Tripartite (Impostos, taxas e Contrib. Melhoria)
Visão STF = Pentapartida (Impostos, taxas, Contrib. Melhoria, Emprést.compulsórios e Contrib, Parafiscais).
Portanto, MULTA NÃO É TRIBUTO.
Bons estudos
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
TRIBUTOS:
# CTN --> Teoria Tripartida:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições de Melhoria
(CESPE/SERPRO/2010) Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos.(CERTO)
# STF --> Teoria Pentapartida:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuições de Melhoria;
- Empréstimos Compulsórios;
- Contribuições Parafiscais ou Especiais.
(CESPE/TJ-RN/2013) Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais. (CERTO)
# Definição:
CTN, Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
# Analisando por partes:
1) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória:
(CESPE/TJ-BA/2013) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.(CERTO)
2) NÃO constitua sanção de ato ilícito:
(CESPE/ANTAQ/2009) Tributo é toda prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito.(ERRADO)
(CESPE/CORREIOS/2011) Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa. (ERRADO)
# Assim, a aplicação de uma penalidade ou multa NÃO será considerado um tributo:
(CESPE/EMAP/2018) Penalidade pecuniária aplicada em razão de descumprimento de obrigação tributária não se classifica como imposto, mas sim tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.(ERRADO)
(CESPE/CODEVASF/2021) Considere que uma indústria de celulose tenha sido notificada a pagar uma multa de R$ 1 milhão, por ter infringido a legislação ambiental vigente. Nessa situação, a multa caracteriza-se como um tipo de tributo, haja vista o seu caráter compulsório, a obrigação pecuniária e a exigência de moeda nacional para a satisfação da obrigação.(ERRADO)
# Uma vez que multa NÃO é tributo:
(CESPE/ANTAQ/2014) As multas aplicadas pela ANTAQ no exercício de suas atividades NÃO podem ser classificadas como tributos.(CERTO)
# Por fim, Fique Atento, pois os tributos podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, mas isso não é uma forma de sanção.
(CESPE/PGE-PE/2018) Considerando-se o que dispõe o CTN, é correto afirmar que, como regra geral, os tributos podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora NÃO possam ser utilizados como sanção.(CERTO)
Exemplo IR:
(CESPE/TJ-SE/2014) A obtenção de renda decorrente de negócio, ainda que ilícito, constitui fato gerador do imposto sobre a renda.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Na vida encontramos muitas dificuldades e obstáculos, mas tudo se supera quando encaramos os desafios com foco, força e fé.”
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A multa não está inserida na divisão de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias), logo não é um tipo de tributo.
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(ERRADO)
Multa é um crédito tributário, porém não é tributo.
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A assertiva requer que analisemos a natureza jurídica de multa aplicada em virtude do descumprimento de legislação ambiental.
Antes de adentrarmos no objeto da questão, vejamos a definição de tributo, fornecida pelo artigo 3º do CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Diante do conceito apresentado, passemos a analisar uma das características inerentes aos tributos em geral, que diz respeito à proibição de que se constituam em sanção de ato ilícito.
De fato, essa é a única diferença entre o tributo e a multa: o fato de que é proibido ao tributo ser aquilo que a multa é em essência, uma penalidade imputada ao infrator de determinada norma.
Os tributos descrevem em suas hipóteses de incidência atos lícitos, de modo que a de prática de atos que estejam em consonância com as normas abstratas ensejam a incidência tributária.
Já as multas operam em sentido contrário, ou seja, é o descumprimento de preceitos positivos (obrigações de fazer) ou negativos (abstenções) que faz nascer o dever estatal de sancionar as condutas ilícitas.
Nesse ponto, vale o destaque de apesar de ambos estarem abarcados pelo conceito de crédito tributário (tributo e penalidade pecuniária), objetivamente, apenas os tributos serão limitados pelos princípios constitucionais-tributários.
Inobstante, já decidiu o STF que alguns limites constitucionais aplicáveis aos tributos são, também, extensíveis às multas, como é o caso da vedação ao efeito confiscatório em matéria tributária.
Por fim, vale ressaltar que apesar de os tributos incidirem sobre atos lícitos, isso não impede, contudo, que atos ilícitos possam ser objeto de tributação, já que sua desoneração feriria o princípio da isonomia.
O princípio do pecunia non olet, essencialmente, prescreve que não importa o quão mal cheiroso seja o dinheiro proveniente de atos ilícitos, se a conduta praticada se amoldar à hipótese abstrata de incidência, deverá incidir o tributo.
Aqui, temos o clássico exemplo dos rendimentos auferidos em virtude de tráfico de entorpecentes, que também são objeto de tributação.
Frise-se que a incidência do tributo (no caso, o imposto de renda) não o converte em sanção por ato ilícito, já que não se tributa a conduta ilícita praticada, e sim o resultado objetivo de tal prática (auferir rendimentos).
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a multa vira obrigação principal, o que não necessariamente vira natureza tributária.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Como dito, de forma direta: TRIBUTO NÃO PODE TER NATUREZA SANCIONATÓRIA.
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Essa
questão trata do seguinte tema: Tributo.
Para
dominarmos essa questão, temos que conhecer o artigo 3º do CTN (tributo não
pode ser uma sanção por algum ato ilícito):
Art. 3º Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Logo,
diante do exposto, a assertiva “Considere que
uma indústria de celulose tenha sido notificada a pagar uma multa de R$ 1
milhão, por ter infringido a legislação ambiental vigente. Nessa situação, a
multa caracteriza-se como um tipo de tributo, haja vista o seu caráter
compulsório, a obrigação pecuniária e a exigência de moeda nacional para a
satisfação da obrigação" é falsa.
Gabarito
do professor: Errado.
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As multas, embora também sejam receitas derivadas, compulsórias e instituídas em lei, não podem ser comparadas aos tributos, pois possuem natureza claramente sancionatória.
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Fácil demais!!!
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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A penalidade faz parte do crédito tributário mas não é tributo
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Tributo : Não possui finalidade sancionária " objetivo é arrecadar e interferir no cenário econômico e social.
Multa : É SANsÃO por ato ilítico " objetivo é coibir ato ilícito.
fonte : TEC
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A multa é penalidade conceituada como OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (pois é uma obrigação em PAGAR), mas não pode em hipótese nenhuma ser conceituada como TRIBUTO, uma vez que a multa tem caráter punitivo e o tributo NÃO NÃO NÃO pode ter caráter de sanção.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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tributo não é sanção
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Tributo não constitui sanção de ATO ILÍCITO.
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GAB ERRADO.
O tributo por si não possui caráter sancionador.
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Art. 3º CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Multa consiste em sanção por ato ilícito, o erro está ai.
OBS: Essa definição cai bastante em provas de Direito Tributário do CESPE, memorizar os pontos que tornam uma cobrança tributo.
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CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo : Não possui finalidade sancionária " objetivo é arrecadar e interferir no cenário econômico e social.
Multa : É SANsÃO por ato ilítico " objetivo é coibir ato ilícito.