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ID
5044705
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é determinada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei nº 12.305/2010. Sobre esse plano, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Vejamos:

    a) São estabelecidas as ações para o correto manejo dos resíduos provenientes dos serviços relacionados apenas ao atendimento à saúde humana, e não animal.

    Errado. As atividades agrossilvopastoris também estão sujeitos à elaboração do PGRS: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    b) O documento deve ser elaborado por qualquer funcionário da empresa.

    Errado. O PGRS deve ser explicado por cada responsável da etapa do gerenciado de resíduos sólidos, nos termos do art. 21, II, "a", da Lei n. 12.305/2010: Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:  a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

    c) Deverá atender ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos para os Municípios que o possuem. A inexistência desse plano é um impeditivo para a elaboração do PGRS pelas empresas.

    Errado. Ainda que não tenha um plano municipal não é impeditivo para a implementação ou operacionalização do plano, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei n. 12.305/2010: § 2  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 

    d) Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de cópia literal do art. 23, caput, da Lei n. 12.305/2010.

    e) As empresas que gerem resíduos caracterizados como não perigosos, mesmo que não sejam equiparadas aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, estão desobrigadas à elaboração do PGRS.

    Errado. Ao contrário: estão obrigadas, sim. Inteligência do art. 20, II, "b", da Lei n. 12.305/2010: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    Gabarito: D

  • A) Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

    B) Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 

    C) art. 21  1 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 

    § 2 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

    D) CORRETA

    E) Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;