A
Art. 41.
§ 1 A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública.
B
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C
Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial , sindical ou de direção político-partidária.
D
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares , odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
E
Art. 7 º Compete à Agência proceder à implementação e à execução
XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;