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GABARITO: LETRA A
Seção II
Dos Recursos
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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No caso de indeferimento: Recurso contra decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
A autoridade superior que decidiu deverá manifestar-se: 05 dias.
Negado o acesso pelos órgãos/entidades, o cara poderá recorrer a CGU que deliberará em 05 dias.
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Gab. A
O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, a qual terá 5 dias para se manifestar.
Caso o recurso seja indeferido pela autoridade superior, caberá ainda novo recurso. Se a negativa de acesso à informação ocorrer em entes do Poder Executivo federal, este segundo recurso deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que deve decidir no prazo de 5 dias (art.16).
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Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CGU, que deliberará no prazo de 05 dias.
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Prazos da LAI.
Extravio.
10 dias, Para justificar o fato e apresentar testemunhas no caso de Extravio.
Impossibilidade de acesso.
20 dias, não havendo acesso de imediato.
Mediante a justificativa poderá ser prorrogado por mais 10 dias.
Recursos.
10 dias, contado da ciência, recursos a autoridade superior.
05 dias, para a manifestação da mesma.
05 dias, para o retorno da CGU.