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letra a
DECRETO N 24.911, DE 4 DE MAIO DE 1948
Art. 3º A procedência entre os Ministros de Estado será regulada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem:
1° Justiça e negócios Interiores;
2° Marinha; Guerra;
3° Relações Exteriores;
4° Fazenda;
5° Viação e Obras Públicas;
6° Agricultura;
7° Educação e Saúde;
8° Trabalho,
9° Indústria e Comércio;
10° Aeronáutica.
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Art . 4º A precedência entre os Ministérios de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior e Comunicações.
Fonte: Decreto 70.274/1972
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Letra A - Art . 4º A precedência entre os Ministérios de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior e Comunicações.