Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Gab E
A presente
questão trata do tema improbidade administrativa, conforme disciplinado na lei
8.429/1992.
Analisando
cada uma das alternativas apresentadas, temos:
A – ERRADA – em virtude da independência entre as
instâncias administrativa, civil e penal, a condenação por improbidade não
impede a responsabilização administrativa e penal.
Nesta
mesma linha, já decidiu o STJ que, no caso de prática de ato por improbidade
administrativa, é possível a aplicação de demissão do servidor no âmbito do
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da ação por improbidade
administrativa (MS 14.140-DF. Informativo 505).
Por outro
lado, a Corte Superior também possui entendimento de que não configura bis in
idem a coexistência de título executivo extrajudicial em decorrência de
condenação por acórdão do TCU e sentença condenatória em ação civil pública de
improbidade administrativa pelo mesmo fato, desde que seja observada a dedução
do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do
título remanescente (REsp 1.413.674-SE. Informativo 584).
B – ERRADA – como demonstrado na letra A, vigora a independência
entre as instâncias administrativa, civil e penal. Assim, caso João sofra
alguma sanção penal, é plenamente possível que haja sanção indenizatória nas
demais esferas.
C – ERRADA – o processo judicial de apuração e as
sanções por improbidade administrativa possuem natureza jurídica cível. A ação
judicial por improbidade administrativa é de natureza cível (ação civil pública
por improbidade administrativa).
D – ERRADA – o ato praticado por João está previsto na
Lei de Improbidade Administrativa, podendo ser enquadrado como ato que importa
enriquecimento ilícito, ou causador de prejuízo ao erário. Vejamos:
“Art. 9°
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito
auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:
I -
receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público”.
“Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente”.
E – CERTA – a punição prevista na lei 8.429/1992 tem
natureza cível, conforme se extrai da parte final do § 4º do art. 37 da
Constituição Federal (§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível). Assim, não se está diante
de diploma normativo que prevê penas privativas de liberdades.
Ademais,
o agente público que pratica ato ímprobo pode vir a ser processado e condenado
na esfera penal, com base em regramento próprio (Código Penal, Código de Processo
Penal e leis penais especiais), mas no âmbito da lei 8.429/92 as consequências
tem estritamente natureza cível: suspensão de direitos políticos, perda da
função pública, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, perda de
bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar
com a Administração Pública ou dela receber benefícios.
Gabarito da banca e do professor: E
João, funcionário público, recebeu de Fred um imóvel para ser beneficiado em um processo licitatório que aconteceria no Município “X”. Tendo por base que o ato praticado por João, é correto afirmar:
Alternativas
A
Se João for condenado por ato de improbidade administrativa, não poderá sofrer sanção penal, em atenção ao princípio do ne bis in idem.
B
Caso João sofra alguma sanção penal, não será obrigado a indenizar em qualquer hipótese.
C
O ato praticado por João está previsto na Lei de Improbidade administrativa, que tem natureza de ilícito penal.
D
O ato praticado por João é atípico, não sofrendo qualquer repercussão da lei nas esferas civil ou penal.
E
Trata-se de ato previsto na Lei de Improbidade Administrativa, que tem natureza de ilícito civil e político, podendo também, se for o caso, o ato ser tipificado como crime, sofrendo repercussão penal, conforme previsão legal.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: