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[GABARITO: LETRA E]
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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A presente
questão trata do tema improbidade administrativa, conforme disciplinado na lei
8.429/1992, abordando, em especial, os prazos prescricionais existentes na
referida norma.
Para responder
ao questionamento apresentado pela banca, fundamental conhecer a literalidade
do seguinte dispositivo:
“Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II -
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até
cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei".
Pelo exposto, a única alternativa
que se coaduna à legislação é a letra E, já que a prescrição para as ações de
improbidade administrativa envolvendo agentes públicos que exercem mandato,
cargo em comissão ou função de confiança, se dará em até 05 anos após o término
do respectivo mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Gabarito da banca e do professor: E
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As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas:
Alternativas
A
Até dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
B
Até um ano após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
C
Até cinco anos, ainda que antes do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
D
Até três anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
E
Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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8 anos, de acordo com a nova lei. não esta mais atualizada